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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública Federal [DPU] para impugnar sentença proferida pelo juízo da antiga 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 7ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, incs. I, IV e VI, do CPC/1973, por ausência de legitimidade ativa da DPU para propor a presente demanda.

Em suas razões, a apelante DPU alega, em síntese, que sua legitimidade para atuar em ações coletivas não é novidade e que tal prerrogativa foi expressamente prevista no art. 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), reforçado pela Lei 11.448/2007, que alterou o art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), concedendo-lhe legitimidade ampla para propor ações para tutelar direitos coletivos, independentemente de os beneficiários serem ou não hipossuficientes.

Defende que a exclusão de sua legitimidade para agir em defesa de interesses coletivos, como no caso dos consumidores-poupadores lesados pelos expurgos inflacionários, prejudicaria toda a sociedade, contrariando o princípio constitucional de amplo acesso à justiça. 

Ressalta que a defesa coletiva visa à proteção de direitos de uma coletividade indeterminada e que, na fase de liquidação, apenas os hipossuficientes contariam com o patrocínio da Defensoria, enquanto os demais teriam que contratar advogado particular.

Ao final, requer a reforma da sentença e o regular seguimento do feito com a citação dos réus.

Subiram os autos ao TRF1 em 01/06/2009.

Intimada, a DPU manifestou interesse na continuidade do feito, apesar do acordo homologado pelo STF no RE 626.307/SP.

Com a criação do TRF6, os autos foram redistribuídos a esta Corte em 17/09/2022.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a questão acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de consumidores, especificamente no caso de expurgos inflacionários sobre contas de poupança, mesmo sem comprovação prévia de que os beneficiários sejam hipossuficientes.

Na sentença, o juiz de origem explicou que a presente demanda visa a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme previsto no art. 81, inc. III, do CDC, caracterizando-se como interesses patrimoniais divisíveis, comuns a um grupo de poupadores lesados pelos expurgos inflacionários. Porém, entendeu que, embora a ação civil pública seja meio adequado para a defesa de tais direitos, a DPU não possui legitimidade ativa ampla para propor essa demanda, porque sua atuação é limitada pela sua missão constitucional, que se destina à defesa de necessitados, nos termos dos arts. 5º, inc. LXXIV, e 134 da CRFB/1988, que estabelecem o dever de prestar assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

Compreendeu o magistrado que, apesar de a Lei 11.448/2007 ter incluído a DPU entre os legitimados para propor ação civil pública, essa legitimidade deve ser interpretada conforme a Constituição e ela somente pode atuar em ações coletivas que envolvam hipossuficientes, ou seja, pessoas que demonstrem incapacidade de arcar com os custos processuais e a contratação de advogado. Todavia, concluiu que a ação proposta abrange uma coletividade indeterminada de poupadores, sem a individualização ou comprovação de hipossuficiência financeira, o que extrapola o escopo constitucional da Defensoria Pública.

Ressalvou que a constitucionalidade da alteração da Lei da Ação Civil Pública pela Lei 11.448/2007 está sob análise no Supremo Tribunal Federal, através da ADI 3943-1, que questiona a legitimidade da DPU para ajuizar ações civis públicas fora do âmbito de atuação limitado aos necessitados.

Com efeito, houve divergências entre os tribunais sobre a correta interpretação dos citados dispositivos legais. No entanto, a uniformização na aplicação do direito se consolidou com  decisões nas Cortes Superiores. A saber:

No julgamento do Leading Case RE 733.433, no rito da Repercussão Geral (Tema 607), em 04/11/2015, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que “a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”.

O alcance da legitimidade da Defensoria Pública ficou definida no julgamento da ADI 3.943 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministérios Público [CONAMP], que envolvia a interpretação da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007, em que o STF confirmou a legitimidade da DP para propor ações civis públicas em defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, independentemente da comprovação prévia da hipossuficiência dos beneficiados.

A propósito, a ADI 3.943 ED ficou assim ementada: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(STF, ADI 3.943 ED, Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 18/05/2018, public. 01/08/2018)

Ou melhor, concluiu o STF que a presunção de vulnerabilidade dos grupos afetados é, por si só, suficiente para fundamentar a atuação da Defensoria Pública.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão relativa à legitimidade da DPU para ajuizar ação contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de aplicar o índice de correção monetária referente ao Plano Bresser (junho/1987) para correntistas de cadernetas de poupança. Na ocasião, adotou uma interpretação ampla da hipossuficiência e afirmou que a atuação da DPU em defesa de consumidores não está restrita apenas aos economicamente hipossuficientes, mas também inclui aqueles em situação de vulnerabilidade jurídica.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS GOVERNAMENTAIS DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA (PLANO BRESSER, JUNHO DE 1987).
1. A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública, em nome próprio, com o objetivo de defender direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com instituições financeiras. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.929.352/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, T4, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

Desse modo, possui a DPU legitimidade para propor a presente demanda.

Isso posto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a citação dos réus.



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Apelação Cível Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

VOTO DIVERGENTE

Tenderia a concordar com o voto de Vossa Excelência, Sr. Presidente, se a única questão sob exame fosse a legitimidade ativa da Defensoria Pública da União para atuar na defesa de interesses individuais homogêneos, em face de vulnerabilidade jurídica dos potenciais atingidos pela coisa julgada que viesse a se formar na demanda coletiva em apreço. No entanto, peço vênia para dissentir a fim de manter a extinção do processo no caso dos autos, por outros fundamentos.

O art. 327 do Código de Processo Civil atual, cuja redação é equivalente à do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, somente permite a cumulação de vários pedidos não conexos entre si, caso sejam deduzidos em face do mesmo réu.

Segundo o art. 55 do Código de Processo Civil atual (art. 103 do Código anterior), reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Na petição inicial, deduziu-se pretensão de tutela jurisdicional coletiva em face de dezessete instituições financeiras, alegando-se supostos atos danosos aos correntistas de cada uma delas, de maneira tal que, ainda que haja semelhança da questão jurídica envolvida no caso (a indevida remuneração de contas poupança, em virtude dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos das décadas de 80 e 90 do século passado), não é possível falar-se em identidade de causa de pedir ou de pedido.

A causa de pedir não é a mesma, porque cada instituição financeira teria praticado conduta ilícita em face de seus próprios correntistas, tratando-se, assim, de atos ilícitos praticados contra grupos específicos, ainda que de modo similar. O pedido também não é o mesmo, porque pleiteia-se bem da vida - reparação pelas perdas ocasionadas pelos expurgos inflacionários - distinto para cada grupo de pessoas alegadamente lesadas.

Ademais, verifica-se que a inclusão de diversas instituições financeiras no polo passivo da presente ação coletiva, dentre elas a Caixa Econômica Federal, configura tentativa de deslocamento indevido da competência jurisdicional para justiça federal de demandas que deveriam, se propostas da forma adequada, tramitar na justiça estadual.

A mera inclusão da mencionada empresa pública no polo passivo, quando não demonstrada a existência de uma relação jurídica substancialmente comum entre todos os réus, como acima já apontado, configura um artifício processual que visa a deslocar a competência para a justiça federal, em prejuízo do princípio do juiz natural.

Acresça-se que os pedidos formulados não possuem homogeneidade suficiente para justificar a formação de um litisconsórcio necessário ou unitário entre os bancos demandados, sendo certo que cada instituição financeira possui autonomia jurídica e contratual em relação às práticas contestadas e, por esse motivo, o litisconsórcio na hipótese é meramente facultativo.

O ajuizamento da demanda nos moldes em que proposta cria um vínculo artificial entre os réus, cujo efeito prático é retirar da justiça estadual a análise de litígios que a ela competem e, ao mesmo tempo, atrair para a justiça federal causas que não envolvem interesse direto da União ou das empresas públicas federais.

Diante disso, por não ter sido deduzido o pedido de tutela jurisdicional de forma adequada, carece a apelante de interesse de agir.

Em face do exposto, voto por, de ofício, conhecer da falta de interesse de agir da apelante e declarar extinto o processo, sem exame de mérito, na forma art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000065578v3 e do código CRC 42175876.

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Apelação Cível Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União sobre os expurgos inflacionários de 1989 a 1991, em face de diversas instituições financeiras.

O i. relator proferiu voto para dar provimento à apelação, diante do entendimento, hoje prevalecente, de que a Defensoria Pública possui legitimação para tal demanda, independentemente da comprovação prévia da hipossuficiência dos substituídos.

O voto prevalecente, por outro lado, sustentou a falta de interesse de agir, derivada do ajuizamento da demanda não só em face da Caixa Econômica Federal, instituição com foro na Justiça Federal, mas também de outras instituições financeiras que não atraem essa competência.

Assim colocada a questão, passo a externar meu entendimento.

De um lado, concordo com o i. relator no sentido de que a sentença não está de acordo com o posicionamento atual do STF, conforme exposição da ementa de EDecl na ADI n. 3.943 e julgados do STJ.

No entanto, também há de se dar razão ao voto divergente quando aponta indevida ampliação do polo passivo com em face de instituições financeiras que não possuem foro na Justiça Federal. Inclusive, é pertinente lembrar que a mera presença da DPU como parte ativa não tem o efeito de determinar a competência:

 

APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS - A CARGO DE UNIVERSIDADE INSTALADA NAS IMEDIAÇÕES DE RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À EXPLORAÇÃO PRIVADA - JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSTALAÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO, FEITO COM AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL, QUE FOI CONSIDERADO POLO GERADOR DE TRÁFEGO MAIS INTENSO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO REITERADO NA APELAÇÃO . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DPU AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA ANTT ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA, MESMO PORQUE A INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART . 109 DA CF (TAXATIVA) NÃO PERMITE CONCLUIR QUE A SIMPLES PRESENÇA DA DPU NO POLO ATIVO FIXA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO ANULADO EM PARTE (E A SENTENÇA INTEGRALMENTE). AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS . 1. Apelação interposta pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO) contra a sentença de parcial procedência da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), objetivando a execução de obras para minoração dos impactos no trânsito provocados pela instalação de um campus da Universidade Paulista (UNIP) na altura do KM 157,5 da Rodovia Presidente Dutra, e também para garantir maior segurança aos pedestres. 2. Remessa Oficial tida por interposta nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do Código de Processo Civil/1973, por se tratar de sentença de parcial procedência . 3. Apreciação do agravo retido decorrente da conversão do agravo de instrumento nº 2013.03.00 .026429-9 interposto pela ASSUPERO e outro, devidamente reiterado nas razões de apelação, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de fls. 1270/1280, ao argumento de que não foi apreciada a integralidade da matéria preliminar suscitada em contestação, especificamente a relativa à falta de interesse de agir da DPU; à ilegitimidade passiva da ANTT e da UNIÃO FEDERAL; e à ausência de litisconsortes passivos necessários, no caso a CCR NOVADUTRA e o Município de Jacareí/SP. 4 . Preliminar de falta de interesse de agir da DPU afastada: a existência de uma demanda individual, como é o caso da ação de obrigação de fazer/não fazer nº 0554121-92.2007.8.26 .0577 /1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP, não tem o condão de obstar a propositura de uma demanda coletiva, como a presente ação civil pública - artigo 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes (STJ - AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017; TRF 3ª Região, AMS - Apelação Cível - 327597, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 27/3/2014) . Busca-se nessa ação civil pública a proteção do direito dos economicamente hipossuficientes, o que basta para legitimar o interesse de agir da DPU. Precedentes (STF - RE 733433, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/11/2015; ADI 3943, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015; STJ - REsp 1275620/RS, Rel . Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012). 5. Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) acolhida. 6 . A União Federal, que não participou de qualquer ato atinente à instalação da UNIP no Município de São José Dos Campos/SP, não pode ser responsabilizada por obrigação decorrente dessa relação jurídica, como pretende a DPU, nem mesmo subsidiariamente. A Rodovia Presidente Dutra foi objeto de contrato de concessão de serviço público firmado entre a União Federal - representada pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que possuía personalidade jurídica própria - e a empresa Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A (CCR NOVADUTRA). Com a criação da ANTT, também com personalidade jurídica própria (artigo 21, § 2º, da Lei nº 10.233/2001), as obrigações do DNER foram transferidas para a sua alçada (artigo 4º, IV, a, do Decreto nº 4 .128/2002). 7. Em relação à ANTT, extrai-se da documentação acostada aos autos que o seu antecessor DNER participou das discussões sobre a instalação da UNIP em São José dos Campos/SP que definiram as diretrizes e exigências relativas à melhoria do trânsito local e à segurança dos pedestres, o que não poderia ser diferente, não só por se tratar de obras em rodovia federal, mas por disposição legal (Lei nº 8.987/98) . 8. Resta claro que os interesses da ANTT (sucessora do DNER), e da ASSUPERO são diametralmente opostos, carecendo de fundamento o pedido de condenação da ANTT à obrigação subsidiária de executar as obras que a DPU alega serem de responsabilidade da ASSUPERO. Ademais, a obrigação de fiscalizar da ANTT advém do próprio ordenamento jurídico, sendo desnecessário provimento judicial nesse sentido. 9 . De acordo com o disposto no art. 109, I, da CF/1988, a competência cível da Justiça Comum Federal é fixada em razão da pessoa (ratione personae). Portanto, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurarem a União, uma sua entidade autárquica ou uma sua empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, razão pela qual não há como - infringindo a Constituição - fixar a competência da Justiça Federal tão somente porque a DPU se encontra no polo ativo da demanda. A DPU não é um "órgão da União" - como também não o é o MPF - diante da completa autonomia constitucional da instituição (art . 134, § 3º), que não representa a União nem se encontra "no lugar dela" quando atua. Destarte, o "interesse" da DPU em estar em Juízo não a coloca em posição de igualdade com as entidades mencionadas no inc. I do art. 109 da Constituição . Assim, o fato de a ação ser proposta pela valorosa DPU não fixa competência na Justiça Federal, quando o polo passivo contém exclusivamente entidades privadas ou pessoas jurídicas de direito público estadual, distrital e municipal. 10. A competência da Justiça Federal é taxativa (STF:"Competência da Justiça Federal definida na Constituição, não cabendo a lei ordinária e, menos ainda, a medida provisória sobre ela dispor..."- ADI 2473 MC, Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2001, DJ 07-11-2003 PP-00081). Nesse sentido: CC 9.100/SP, Rel . Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 17/10/1994, p. 27854 - José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p .574. 11. O caso é de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e da ANTT e, considerando que a simples presença da DPU no polo ativo não atrai a competência da Justiça Federal porquanto a regra do inc. I do art . 109 da Constituição é taxativa - , o processo deve ser anulado em relação às duas primeiras, e a sentença integralmente, remetendo-se o feito à Justiça Estadual de São José dos Campos.

(TRF-3 - AC: 00028091120134036103 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017)

 

Para além dessas considerações, existe uma questão ainda não analisada na presente demanda, que é a ocorrência de prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ações civis públicas é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65. Tal posição foi firmada, inclusive, na análise de caso relacionado a expurgos inflacionários de 1987 e 1989, e se argumentou que a pretensão coletiva, naquela hipótese, era anterior ao próprio advento da tutela coletiva com o CDC, de 1990. Transcrevo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOSINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOSINFLACIONÁRIOS . PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema detutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão deprazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previstono art . 21 da Lei n. 4.717/65.2 . Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil públicase identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais quediscutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos PlanosBresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, nãoimplicando a extinção da ação civil pública, que busca aconcretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção dasdemais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuemos mesmos prazos de prescrição.3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivassequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia apossibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente dedireitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com oadvento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicaso prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16 .4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistemapara outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dosconsumidores, a regra existente fora do sistema, que tem carátermeramente geral e vai de encontro ao regido especificamente nalegislação consumeirista, não afasta o prazo prescricionalestabelecido no art. 27 do CDC .5. Recurso especial a que se nega provimento.

 

(STJ - REsp: 1070896 SC 2008/0115825-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2010)

 

Esse julgado consta expressamente, também, da fundamentação do voto do Min. Relator do REsp 1107201/DF:

 

16.- Inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal das ações coletivas .- No tocante a ações coletivas, sem distinção quanto à entidade, de Direito público ou privado que as promovam, recentemente se firmou que a elas não se aplica a prescrição vintenária, mas, sim, a decadência quinquenária, como julgado, por unanimidade, por esta mesma 2ª Seção ( REsp 1.070.896/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO).

 

Não há, entretanto, incompatibilidade, mas, antes, congruência, entre esse julgado da C. 2ª Seção, que fixou o prazo decadencial de cinco anos para o pleito por intermédio de Ação Civil Pública, e o presente julgamento, que firma o prazo prescricional de vinte anos para as ações individuais movidas pelos depositantes poupadores.

 

É que o julgado do REsp 1.070.896-SC aludido, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, fundamentou-se na decadência do direito de mover Ação Civil Pública, por parte de entidade legitimada extraordinariamente a fazê-lo, fundamento, portanto, na natureza de substituição processual da legitimação extraordinária exercitável por intermédio da Ação Civil Pública, isto é, levando em consideração o direito de ação específica para o qual válido o prazo, que se firmou decadencial, como estabelecido pela Lei de Ação Popular (Lei 4717, de 29.6.1965, art 21), para a qual já antes, aliás, firmado o caráter decadencial do prazo (cf. REsp 258.122, 2ª T., Rel. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA). O presente caso, contudo, referente a ações movidas individualmente por poupadores, leva em conta o direito material, ou seja, a lide de Direito privado, relativa ao Direito das Obrigações materializado no contrato de Depósito em Caderneta de Poupança.

 

Veja-se o fundamento eminentemente processual na Ementa do importante julgado da 2ª Seção, relativo às Ações Coletivas com o voto concordante, inclusive, do Relator do presente:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERAO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

 

1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65.

 

2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição.

 

3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.

 

4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.

 

5. Recurso especial a que se nega provimento.

 

Diverso, portanto, o prazo prescricional relativo às ações individuais de poupadores, que é, nos termos de torrencial jurisprudência desta Corte, de vinte anos, do prazo decadencial da Ação Civil Pública pela qual se pleiteie em prol dos poupadores, que é de cinco anos.

 

Logo mais à frente, consta das conclusões a coexistência entre o prazo quinquenal das ações civis públicas e o vintenário, das pretensões individuais, no tema dos expurgos inflacionários (2º Tema):

 

4ª PARTE: DISPOSITIVO

40.- Recursos Especiais n. 1107.201/DF e 1147.595/RS .- Julgando os Recursos Especiais, nega-se provimento ao REsp n. 1.107.201/DF e dá-se parcial provimento ao Resp 1.147.595/RS , relativamente aos temas reunidos em Recursos Repetitivos, mantido intacto o Acórdão quanto aos juros compostos , matéria não enfrentada porque não recorrida.

41.- Recursos Repetitivos. - Explicitando-se o julgamento referente aos seis temas julgados relativos aos Recursos Repetitivos , em julgamento conjunto de ambos os Recursos, para os efeitos do art. 543-C, Cód. de Proc. Civil, com a redação da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, e Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, da forma seguinte:

1º Tema : É parte legítima a Instituição Financeira depositária para acionamento e pagamento dos valores correspondentes às perdas decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I (com ressalva acima exposta) e Collor II;

2º Tema : É vintenária a prescrição das ações individuais movidas por depositantes de Cadernetas de Poupança, relativamente a perdas experimentadas em decorrência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com a observação , contudo, de que é quinquenal a prescrição de Ações Civis Públicas referentes às mesmas matérias;

3º, 4º, 5º e 6º Temas : Os índices de correção de valores a que têm direito os depositantes de Cadernetas de Poupança relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são os seguintes: a) Plano Bresser Diferença de 26,06% (Junho de 1987) Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; b) Plano Verão Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) MP322/89, convertida na Lei7.7300/89; c) Plano Collor I ( parte atingida ) Índice de 84,32% (Março de 1990) MP1688/90, convertida na Lei8.0244/90; d) Plano Collor II Diferença de 21,87% (Fevereiro de 1991) MP 294, de 31/1/91, convertida na Lei 8.177/91

42.- Comunicação aos Tribunais .- Publicado o Acórdão, expeçam-se ofícios, transmitindo cópia do presente julgamento a todos os E. Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para que se proceda nos termos do 543-C, 7º, I e II, e 8º, do Cód. de Proc. Civil, com a redação da Lei n. 11.672, de 8.5.2008.

 

(STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011)

 

O caso concreto é semelhante àquele que fundamentou o REsp: 1070896 SC 2008: ação civil pública ajuizada pela DPU em face de instituições financeiras, versando sobre recomposição dos saldos de caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários, compreendendo, porém, os planos Verão, Collor I e Collor II.

Uma vez que o Termo de Autuação registra o ajuizamento em 19.12.2008, a pretensão encontra-se prescrita.

Tal prescrição deve ser reconhecida de ofício, já na análise dessa apelação, pois é questão de ordem pública suficientemente madura para apreciação, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC.

Em resumo concludente, voto por excluir do processo as instituições financeiras que não possuem foro na Justiça Federal, uma vez não reconhecido fundamento para conexão, e, de ofício, declarar a prescrição da pretensão em face da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA MÚLTIPLOS RÉUS SEM CONEXÃO. DESLOCAMENTO INDEVIDO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, incisos I, IV e VI, do CPC/1973, ao fundamento de ausência de legitimidade ativa da DPU para propor ação coletiva visando à reparação de danos causados por expurgos inflacionários em contas de poupança. A DPU alega possuir legitimidade para a defesa de interesses coletivos, nos termos do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Defensoria Pública da União possui legitimidade ativa para propor a ação coletiva; (ii) determinar se a cumulação de pedidos contra múltiplos réus, sem conexão ou identidade de causa de pedir, configura ausência de interesse de agir e deslocamento indevido de competência para a Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cumulação de pedidos em face de dezessete instituições financeiras, com fatos geradores distintos e condutas autônomas, ofende o disposto no art. 327 do CPC e no art. 103 do CPC/1973, ao não demonstrar identidade de causa de pedir ou de pedido entre os réus.

  2. Cada instituição financeira é acusada de conduta individual e independente frente aos respectivos correntistas, inexistindo, portanto, litisconsórcio necessário ou unitário a justificar a tramitação conjunta da demanda coletiva.

  3. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo sem demonstração de conexão substancial com os demais réus caracteriza artifício processual com o objetivo de atrair indevidamente a competência da Justiça Federal, em afronta ao princípio do juiz natural.

  4. A configuração de vínculo artificial entre réus autônomos, com pretensões individualizadas e sem homogeneidade fática ou jurídica, gera ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita.

  5. Ainda que a DPU detenha legitimidade para propositura de ações coletivas, nos termos do art. 82, III, do CDC e art. 5º da LACP, tal legitimidade não supre o vício estrutural da petição inicial quanto à forma inadequada de dedução dos pedidos e à tentativa de modificação da competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação não provida. Extinção do processo sem resolução de mérito mantida por fundamento diverso.

Tese de julgamento:

  1. A Defensoria Pública da União possui legitimidade ativa para propor ações coletivas, inclusive para defesa de interesses individuais homogêneos, independentemente de hipossuficiência dos beneficiários.

  2. A cumulação de pedidos contra múltiplos réus sem identidade de causa de pedir ou de pedido configura ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.

  3. A inclusão artificial de empresa pública federal no polo passivo com o fim de deslocar a competência para a Justiça Federal viola o princípio do juiz natural e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 327 e 485, VI e § 3º; CPC/1973, arts. 103 e 267, I, IV e VI; CDC, art. 82, III; Lei 7.347/85, art. 5º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, de ofício, conhecer da falta de interesse de agir da apelante e declarar extinto o processo, sem exame de mérito, na forma art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2025

Apelação Cível Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2025, na sequência 100, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DOS RÉUS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, CONHECER DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA ART. 485, VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL CLAUDIA APARECIDA SALGE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025

Apelação Cível Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/05/2025, na sequência 75, disponibilizada no DE de 08/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO EM SESSÃO AMPLIADA, NA FORMA ART. 942, DO CPC E ART. 53, DO RI/TRF6 E CONSIDERANDO QUE NA SESSÃO REALIZADA DO DIA 11/02/2025, O RELATOR HAVIA DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GLAUCIO MACIEL, NO SENTIDO DE CONHECER DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA ART. 485, VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO ACOMPANHADO PELO JUÍZA FEDERAL CLAUDIA APARECIDA SALGE, COLHEU-SE OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, NO SENTIDO DE EXCLUIR DO PROCESSO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, UMA VEZ NÃO RECONHECIDO FUNDAMENTO PARA CONEXÃO, E, DE OFÍCIO, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GLAUCIO MACIEL. ASSIM, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, DE OFÍCIO, CONHECER DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA ART. 485, VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GLAUCIO MACIEL, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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