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Apelação Cível Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035856-28.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública Federal [DPU] para impugnar sentença proferida pelo juízo da antiga 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 7ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, incs. I, IV e VI, do CPC/1973, por ausência de legitimidade ativa da DPU para propor a presente demanda.
Em suas razões, a apelante DPU alega, em síntese, que sua legitimidade para atuar em ações coletivas não é novidade e que tal prerrogativa foi expressamente prevista no art. 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), reforçado pela Lei 11.448/2007, que alterou o art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), concedendo-lhe legitimidade ampla para propor ações para tutelar direitos coletivos, independentemente de os beneficiários serem ou não hipossuficientes.
Defende que a exclusão de sua legitimidade para agir em defesa de interesses coletivos, como no caso dos consumidores-poupadores lesados pelos expurgos inflacionários, prejudicaria toda a sociedade, contrariando o princípio constitucional de amplo acesso à justiça.
Ressalta que a defesa coletiva visa à proteção de direitos de uma coletividade indeterminada e que, na fase de liquidação, apenas os hipossuficientes contariam com o patrocínio da Defensoria, enquanto os demais teriam que contratar advogado particular.
Ao final, requer a reforma da sentença e o regular seguimento do feito com a citação dos réus.
Subiram os autos ao TRF1 em 01/06/2009.
Intimada, a DPU manifestou interesse na continuidade do feito, apesar do acordo homologado pelo STF no RE 626.307/SP.
Com a criação do TRF6, os autos foram redistribuídos a esta Corte em 17/09/2022.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a questão acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de consumidores, especificamente no caso de expurgos inflacionários sobre contas de poupança, mesmo sem comprovação prévia de que os beneficiários sejam hipossuficientes.
Na sentença, o juiz de origem explicou que a presente demanda visa a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme previsto no art. 81, inc. III, do CDC, caracterizando-se como interesses patrimoniais divisíveis, comuns a um grupo de poupadores lesados pelos expurgos inflacionários. Porém, entendeu que, embora a ação civil pública seja meio adequado para a defesa de tais direitos, a DPU não possui legitimidade ativa ampla para propor essa demanda, porque sua atuação é limitada pela sua missão constitucional, que se destina à defesa de necessitados, nos termos dos arts. 5º, inc. LXXIV, e 134 da CRFB/1988, que estabelecem o dever de prestar assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compreendeu o magistrado que, apesar de a Lei 11.448/2007 ter incluído a DPU entre os legitimados para propor ação civil pública, essa legitimidade deve ser interpretada conforme a Constituição e ela somente pode atuar em ações coletivas que envolvam hipossuficientes, ou seja, pessoas que demonstrem incapacidade de arcar com os custos processuais e a contratação de advogado. Todavia, concluiu que a ação proposta abrange uma coletividade indeterminada de poupadores, sem a individualização ou comprovação de hipossuficiência financeira, o que extrapola o escopo constitucional da Defensoria Pública.
Ressalvou que a constitucionalidade da alteração da Lei da Ação Civil Pública pela Lei 11.448/2007 está sob análise no Supremo Tribunal Federal, através da ADI 3943-1, que questiona a legitimidade da DPU para ajuizar ações civis públicas fora do âmbito de atuação limitado aos necessitados.
Com efeito, houve divergências entre os tribunais sobre a correta interpretação dos citados dispositivos legais. No entanto, a uniformização na aplicação do direito se consolidou com decisões nas Cortes Superiores. A saber:
No julgamento do Leading Case RE 733.433, no rito da Repercussão Geral (Tema 607), em 04/11/2015, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que “a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”.
O alcance da legitimidade da Defensoria Pública ficou definida no julgamento da ADI 3.943 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministérios Público [CONAMP], que envolvia a interpretação da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007, em que o STF confirmou a legitimidade da DP para propor ações civis públicas em defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, independentemente da comprovação prévia da hipossuficiência dos beneficiados.
A propósito, a ADI 3.943 ED ficou assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(STF, ADI 3.943 ED, Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 18/05/2018, public. 01/08/2018)
Ou melhor, concluiu o STF que a presunção de vulnerabilidade dos grupos afetados é, por si só, suficiente para fundamentar a atuação da Defensoria Pública.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão relativa à legitimidade da DPU para ajuizar ação contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de aplicar o índice de correção monetária referente ao Plano Bresser (junho/1987) para correntistas de cadernetas de poupança. Na ocasião, adotou uma interpretação ampla da hipossuficiência e afirmou que a atuação da DPU em defesa de consumidores não está restrita apenas aos economicamente hipossuficientes, mas também inclui aqueles em situação de vulnerabilidade jurídica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS GOVERNAMENTAIS DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA (PLANO BRESSER, JUNHO DE 1987).
1. A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública, em nome próprio, com o objetivo de defender direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com instituições financeiras. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.929.352/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, T4, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Desse modo, possui a DPU legitimidade para propor a presente demanda.
Isso posto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a citação dos réus.
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