Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002694-31.2016.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (evento 2 – OUT1, fls. 26/36), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar J. J. M. pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi mantida a prisão preventiva e determinada a expedição de guia de execução provisória.

A defesa, nas razões recursais juntadas no evento 2 – OUT1, fls. 50/53, requereu a desclassificação do crime de roubo para furto, ao argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, não tendo ocorrido intimidação das vítimas indiretas e nem ocorrência de temor, bem como pleiteou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

Foram apresentadas contrarrazões pela acusação (evento 2, OUT1, fls. 58/63), nas quais aduziu que restou inconteste que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, razão pela qual não merece prosperar o pedido de desclassificação para o delito de furto. Frisou que o emprego de simulacro de arma de fogo na ação delituosa é suficiente, por si só, para configurar a grave ameaça, circunstância elementar do crime de roubo.

Aduziu, ainda, se encontrar correto o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e ser inadmissível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 33, I, do mesmo diploma legal. Requereu, assim, a manutenção da sentença recorrida.

Foi expedida guia de execução provisória (evento 2 – OUT1, fls. 75/76).

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação, a fim de que seja fixado o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda (evento 2 – OUT1, fls. 81/84).

Redistribuído o feito ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Ao revisor.

VOTO

Desclassificação para crime de furto  

Requereu a defesa a desclassificação do crime de roubo para o de furto, ao argumento de que não houve intimidação das vítimas indiretas, as quais não se sentiram coagidas ou com temor.

A figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal difere daquela tratada no artigo 155 do mesmo diploma legal, em razão do emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.

Na hipótese aqui tratada, restou comprovado que no dia 27 de março de 2014, o apelante subtraiu a quantia de R$ 4.054,15, de agência dos Correios situada na cidade de Pedralva/MG, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, sendo preso em flagrante delito logo em seguida quando empreendia fuga no veículo GM Corsa, placa GZS-4661, em sentido ao município de São José do Alegre/MG. Na ocasião, foi apreendida a quantia subtraída e o simulacro de arma de fogo.

A gerente da agência, Cláudia Cardoso Peixinho Campos, reconheceu o apelante Jefferson como responsável pela prática delitiva, confirmando ser ele o autor do assalto, não havendo dúvida quanto à sua correta identificação. Relatou, tanto em sede policial quanto em Juízo, que o apelante se dirigiu ao caixa, puxou a camiseta e mostrou-lhe um objeto na cintura parecendo uma pistola e anunciou o assalto. Asseverou que, apesar de num primeiro momento achar que se tratava de uma brincadeira, ao perceber que realmente se tratava de um assalto, pegou o dinheiro que estava no seu caixa e colocou na mesa. Afirmou, ainda, que o apelante pediu para que ela se dirigisse ao colega Marcos e lhe pedisse para entregar o dinheiro que estava no seu caixa, pois estavam sofrendo um assalto, o que foi feito (evento 4 – OUT1, fls. 13/14 e evento 11 – OUT2).

Em ambas as oportunidades em que foi ouvido o apelante confessou a prática delitiva e a utilização do simulacro de arma de fogo, bem como confirmou o relato prestado pela gerente da agência.

Em sede policial (evento 4 – OUT1, fls. 17/18), Jefferson asseverou “que tão logo entrou na agência dos Correios, dirigiu-se até uma senhora e puxou a camisa deixando exibir a réplica de pistola e disse que se tratava de um assalto; que haviam mais dois funcionários homens naquela agência e a senhora disse para os dois que estavam sendo assaltados e ela e o senhor mais idoso passou para o declarante o dinheiro que tinham nos caixas”.

Do mesmo modo, por ocasião do interrogatório judicial (evento 5 – OUT1, fl. 158/159), confessou o assalto e o uso do simulacro. Afirmou “que mostrou a réplica; que não teve resistência nenhuma; que ao anunciar o assalto, tanto a atendente, quanto o rapaz, entregaram o dinheiro; que colocou o dinheiro no bolso”.

Neste cenário, não há qualquer dúvida de que a subtração dos valores na agência dos Correios foi perpetrada com emprego de simulacro de arma de fogo, a qual foi encontrada durante a abordagem policial, razão pela qual não procede a alegação da defesa no sentido de que não teria ocorrido intimidação dos funcionários da agência.  

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1994182, afetou-o ao rito dos recursos repetitivos e fixou a tese (Tema 1171) de que “a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena”.

Destarte, uma vez que a utilização de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça, elemento essencial do crime de roubo, eis que, por si só, se mostra suficiente para causar intimidação da vítima, torna-se inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto, conforme pretendido pela defesa.

Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

Do mesmo modo, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme registrado na sentença, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, em observância ao disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, e nos termos da tese 1771 do STJ.

Regime inicial de cumprimento da pena

Não obstante o quantum da pena aplicada ser igual a quatro anos, entendo que as circunstâncias judiciais justificam a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, em consonância com as disposições contidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Conforme se infere da consulta juntada pelo Parquet Federal no evento 5 – OUT1, fl. 215, nos autos da Ação Penal n.º 0007309-50.2014.8.13.0097, que tramitou na Comarca de Cachoeira de Minas/MG, o apelante foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, ocorrido em 25/03/2014, ou seja, dois dias antes do fato em apuração no presente feito, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cuja decisão transitou em julgado em 26/01/2015, ou seja, antes da prolação de sentença neste feito, ocorrida em 23/11/2017.

Registro que tal fato foi inclusive admitido pelo apelante por ocasião da prisão em flagrante, quando informou o seguinte (evento 4 – OUT1, fls. 17/18):

“que além desse roubo, o declarante praticou outros assaltos na região, sendo um na agência dos Correios em Cachoeira de Minas, há cerca de 10 dias e outro numa casa lotérica em Conceição dos Ouros, este há oito dias aproximadamente; que nega outros assaltos na região; (...) que o declarante foi preso por tentativa de arrombamento no caixa eletrônico de Gonçalves-MG, e ia usar o dinheiro do roubo para pagar o advogado que está lhe defendendo, Dr. Carlos Marques, porém o mesmo não tinha conhecimento que ia receber com dinheiro de outro assalto, aliás, nem sabia que o declarante ia pagá-lo; (...)”.

Por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da defesa.



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Documento:60000103593
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002694-31.2016.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MUDANÇA DE REGIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo, praticado com o uso de simulacro de arma de fogo, em agência dos Correios na cidade de Pedralva/MG. O apelante requereu a desclassificação do delito para furto, alegando ausência de intimidação das vítimas indiretas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de simulacro de arma configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, afastando a hipótese de desclassificação para furto, bem como se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça, elemento essencial do crime de roubo, sendo inviável a desclassificação para furto, conforme fixado no Tema 1171 do STJ.

4. Incabível a substituição da pena, conforme o art. 44, inciso I, do CP, e jurisprudência consolidada.

5. As circunstâncias judiciais autorizam a manutenção do regime semiaberto, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação da defesa não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/05/2025

Apelação Criminal Nº 0002694-31.2016.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

REVISOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/05/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 08/05/2025.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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