Apelação Criminal Nº 0002694-31.2016.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (evento 2 – OUT1, fls. 26/36), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar J. J. M. pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi mantida a prisão preventiva e determinada a expedição de guia de execução provisória.
A defesa, nas razões recursais juntadas no evento 2 – OUT1, fls. 50/53, requereu a desclassificação do crime de roubo para furto, ao argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, não tendo ocorrido intimidação das vítimas indiretas e nem ocorrência de temor, bem como pleiteou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Foram apresentadas contrarrazões pela acusação (evento 2, OUT1, fls. 58/63), nas quais aduziu que restou inconteste que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, razão pela qual não merece prosperar o pedido de desclassificação para o delito de furto. Frisou que o emprego de simulacro de arma de fogo na ação delituosa é suficiente, por si só, para configurar a grave ameaça, circunstância elementar do crime de roubo.
Aduziu, ainda, se encontrar correto o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e ser inadmissível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 33, I, do mesmo diploma legal. Requereu, assim, a manutenção da sentença recorrida.
Foi expedida guia de execução provisória (evento 2 – OUT1, fls. 75/76).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação, a fim de que seja fixado o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda (evento 2 – OUT1, fls. 81/84).
Redistribuído o feito ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Ao revisor.
VOTO
Desclassificação para crime de furto
Requereu a defesa a desclassificação do crime de roubo para o de furto, ao argumento de que não houve intimidação das vítimas indiretas, as quais não se sentiram coagidas ou com temor.
A figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal difere daquela tratada no artigo 155 do mesmo diploma legal, em razão do emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.
Na hipótese aqui tratada, restou comprovado que no dia 27 de março de 2014, o apelante subtraiu a quantia de R$ 4.054,15, de agência dos Correios situada na cidade de Pedralva/MG, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, sendo preso em flagrante delito logo em seguida quando empreendia fuga no veículo GM Corsa, placa GZS-4661, em sentido ao município de São José do Alegre/MG. Na ocasião, foi apreendida a quantia subtraída e o simulacro de arma de fogo.
A gerente da agência, Cláudia Cardoso Peixinho Campos, reconheceu o apelante Jefferson como responsável pela prática delitiva, confirmando ser ele o autor do assalto, não havendo dúvida quanto à sua correta identificação. Relatou, tanto em sede policial quanto em Juízo, que o apelante se dirigiu ao caixa, puxou a camiseta e mostrou-lhe um objeto na cintura parecendo uma pistola e anunciou o assalto. Asseverou que, apesar de num primeiro momento achar que se tratava de uma brincadeira, ao perceber que realmente se tratava de um assalto, pegou o dinheiro que estava no seu caixa e colocou na mesa. Afirmou, ainda, que o apelante pediu para que ela se dirigisse ao colega Marcos e lhe pedisse para entregar o dinheiro que estava no seu caixa, pois estavam sofrendo um assalto, o que foi feito (evento 4 – OUT1, fls. 13/14 e evento 11 – OUT2).
Em ambas as oportunidades em que foi ouvido o apelante confessou a prática delitiva e a utilização do simulacro de arma de fogo, bem como confirmou o relato prestado pela gerente da agência.
Em sede policial (evento 4 – OUT1, fls. 17/18), Jefferson asseverou “que tão logo entrou na agência dos Correios, dirigiu-se até uma senhora e puxou a camisa deixando exibir a réplica de pistola e disse que se tratava de um assalto; que haviam mais dois funcionários homens naquela agência e a senhora disse para os dois que estavam sendo assaltados e ela e o senhor mais idoso passou para o declarante o dinheiro que tinham nos caixas”.
Do mesmo modo, por ocasião do interrogatório judicial (evento 5 – OUT1, fl. 158/159), confessou o assalto e o uso do simulacro. Afirmou “que mostrou a réplica; que não teve resistência nenhuma; que ao anunciar o assalto, tanto a atendente, quanto o rapaz, entregaram o dinheiro; que colocou o dinheiro no bolso”.
Neste cenário, não há qualquer dúvida de que a subtração dos valores na agência dos Correios foi perpetrada com emprego de simulacro de arma de fogo, a qual foi encontrada durante a abordagem policial, razão pela qual não procede a alegação da defesa no sentido de que não teria ocorrido intimidação dos funcionários da agência.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1994182, afetou-o ao rito dos recursos repetitivos e fixou a tese (Tema 1171) de que “a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena”.
Destarte, uma vez que a utilização de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça, elemento essencial do crime de roubo, eis que, por si só, se mostra suficiente para causar intimidação da vítima, torna-se inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto, conforme pretendido pela defesa.
Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
Do mesmo modo, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme registrado na sentença, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, em observância ao disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, e nos termos da tese 1771 do STJ.
Regime inicial de cumprimento da pena
Não obstante o quantum da pena aplicada ser igual a quatro anos, entendo que as circunstâncias judiciais justificam a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, em consonância com as disposições contidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Conforme se infere da consulta juntada pelo Parquet Federal no evento 5 – OUT1, fl. 215, nos autos da Ação Penal n.º 0007309-50.2014.8.13.0097, que tramitou na Comarca de Cachoeira de Minas/MG, o apelante foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, ocorrido em 25/03/2014, ou seja, dois dias antes do fato em apuração no presente feito, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cuja decisão transitou em julgado em 26/01/2015, ou seja, antes da prolação de sentença neste feito, ocorrida em 23/11/2017.
Registro que tal fato foi inclusive admitido pelo apelante por ocasião da prisão em flagrante, quando informou o seguinte (evento 4 – OUT1, fls. 17/18):
“que além desse roubo, o declarante praticou outros assaltos na região, sendo um na agência dos Correios em Cachoeira de Minas, há cerca de 10 dias e outro numa casa lotérica em Conceição dos Ouros, este há oito dias aproximadamente; que nega outros assaltos na região; (...) que o declarante foi preso por tentativa de arrombamento no caixa eletrônico de Gonçalves-MG, e ia usar o dinheiro do roubo para pagar o advogado que está lhe defendendo, Dr. Carlos Marques, porém o mesmo não tinha conhecimento que ia receber com dinheiro de outro assalto, aliás, nem sabia que o declarante ia pagá-lo; (...)”.
Por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da defesa.
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