Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037965-13.2001.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 

O embargante alegou que: (i) a decisão embargada teria deixado de aplicar precedente do STF (RE 376.846/SC) e (ii) a decisão teria sido proferida monocraticamente pela Vice-Presidência, quando deveria ter sido submetida a julgamento colegiado.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

VOTO

Quanto à alegação de que a decisão foi proferida de forma monocrática, registre-se que a negativa de provimento ao agravo interno se deu por decisão colegiada da Corte Especial, em sessão realizada no dia 21/07/2022, conforme certificado nos autos:

“A Corte Especial Judicial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento [...] os Exmos. Srs. Desembargadores Federais [...]” (certidão da sessão de julgamento).

No mérito, o embargante não apontou qualquer razão para o afastamento da tese firmada no Tema 824/STF, invocada pelo acórdão embargando para desprover o seu agravo interno:

“Conforme se consignou na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 888.938/PE (Tema 824), concluiu pela inviabilidade do apelo extremo para a apreciação de matéria relativa a critérios de reajuste de benefício previdenciário, uma vez que tal análise demandaria interpretação da legislação infraconstitucional. (...) Como bem se vê, o caso telado trata de pedido de revisão de benefício previdenciário, veiculando discussão acerca dos critérios de reajuste a serem adotados para cálculo dos salários de contribuição, com vistas à preservação do seu valor real. De forma que o debate vertido se amolda ao precedente citado, sendo certo que a apreciação das alegações ventiladas não prescinde do exame da legislação infraconstitucional correlata, com ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.”

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037965-13.2001.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE E SUPOSTA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual havia sido interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário. O embargante sustentou omissão do julgado quanto à aplicação de precedente do STF (RE 376.846/SC) e alegou nulidade por suposta decisão monocrática da Vice-Presidência, que, segundo ele, deveria ter sido colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o precedente do STF no RE 376.846/SC; e (ii) apurar se houve nulidade por suposta decisão monocrática da Vice-Presidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Corte Especial proferiu a decisão de forma colegiada, conforme certificado nos autos, inexistindo nulidade por decisão monocrática, como alegado.

  2. O acórdão embargado fundamentou-se corretamente na tese firmada pelo STF no Tema 824, segundo a qual é inviável recurso extraordinário para discutir critérios de reajuste de benefício previdenciário, por demandar reexame de legislação infraconstitucional, não se verificando omissão na análise do precedente alegado pelo embargante.

  3. O embargante não demonstrou razão jurídica apta a afastar a aplicabilidade do Tema 824/STF ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de provimento a agravo interno proferida por órgão colegiado não configura decisão monocrática.

  2. A invocação de precedente do STF que não se mostra aplicável à matéria controvertida não caracteriza omissão no acórdão.

  3. Discussões sobre critérios de reajuste de benefício previdenciário envolvem matéria infraconstitucional e atraem a incidência do Tema 824/STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 888.938/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16.06.2015 (Tema 824).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 A 23/05/2025

Apelação Cível Nº 0037965-13.2001.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2025, às 00:00, a 23/05/2025, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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