Apelação Cível Nº 0037965-13.2001.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
O embargante alegou que: (i) a decisão embargada teria deixado de aplicar precedente do STF (RE 376.846/SC) e (ii) a decisão teria sido proferida monocraticamente pela Vice-Presidência, quando deveria ter sido submetida a julgamento colegiado.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
VOTO
Quanto à alegação de que a decisão foi proferida de forma monocrática, registre-se que a negativa de provimento ao agravo interno se deu por decisão colegiada da Corte Especial, em sessão realizada no dia 21/07/2022, conforme certificado nos autos:
“A Corte Especial Judicial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento [...] os Exmos. Srs. Desembargadores Federais [...]” (certidão da sessão de julgamento).
No mérito, o embargante não apontou qualquer razão para o afastamento da tese firmada no Tema 824/STF, invocada pelo acórdão embargando para desprover o seu agravo interno:
“Conforme se consignou na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 888.938/PE (Tema 824), concluiu pela inviabilidade do apelo extremo para a apreciação de matéria relativa a critérios de reajuste de benefício previdenciário, uma vez que tal análise demandaria interpretação da legislação infraconstitucional. (...) Como bem se vê, o caso telado trata de pedido de revisão de benefício previdenciário, veiculando discussão acerca dos critérios de reajuste a serem adotados para cálculo dos salários de contribuição, com vistas à preservação do seu valor real. De forma que o debate vertido se amolda ao precedente citado, sendo certo que a apreciação das alegações ventiladas não prescinde do exame da legislação infraconstitucional correlata, com ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.”
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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