Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001945-54.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no Tema 963/STF.

A agravante sustenta que o tema em questão não se amolda ao caso concreto, posto que o contrato de arrendamento operacional em exame seria temporário e sem finalidade de consumo, em típico caso de mero aluguel, não se sujeitando, portanto, à incidência do IPI. Conclui, assim, que a exação só seria devida caso se concretizasse a opção de compra da aeronave, o que não ocorreu.

Contrarrazões apresentadas.

VOTO

A agravante alega que o Tema 963/STF não seria aplicável à hipótese de mero arrendamento operacional de aeronave, sem o posterior exercício da opção de compra do bem.

A tese recursal não resiste à simples leitura do voto condutor do precedente qualificado (ARE 1.068.514, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, p. 10/10/2017), do qual se extrai:

Ambas as Turmas da Corte vêm decidindo pela natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária, como previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/96 e na legislação correlata, especialmente em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, vide:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Arrendamento operacional. Aeronave. Importação pelo regime de admissão temporária. Art. 79 da Lei 9.430/96. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 785.193/RJAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/11/16).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) NA MODALIDADE OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 79 DA LEI Nº 9.430/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (ARE nº 932.562/MGAgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/3/16).

(Destaques acrescidos)

Fica claro, portanto, que o fato de o contribuinte deixar eventualmente de exercer a opção de compra do bem não altera a natureza infraconstitucional da matéria.

Por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000103456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001945-54.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TEMA 963/STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 963/STF. A agravante sustenta que o contrato de arrendamento operacional de aeronave analisado seria temporário e sem finalidade de consumo, não ensejando a incidência do IPI, pois não houve exercício da opção de compra. Requer o afastamento da aplicação do Tema 963/STF ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a incidência do IPI na importação de aeronave sob regime de admissão temporária, sem exercício da opção de compra, configura controvérsia de natureza constitucional ou infraconstitucional, à luz do Tema 963/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STF, consolidada nos julgados ARE 1.068.514, RE 785.193/RJ AgR e ARE 932.562/MG AgR, reconhece que a controvérsia acerca da incidência proporcional do IPI na importação de bens sob regime de admissão temporária tem natureza infraconstitucional, por se apoiar na interpretação de normas infraconstitucionais, como o art. 79 da Lei nº 9.430/1996 e regulamentações administrativas correlatas.

  2. O fato de o contribuinte deixar de exercer a opção de compra do bem não altera a natureza infraconstitucional da matéria.

  3. O recurso da agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

  4. Diante da manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade da decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A questão relativa à incidência proporcional do IPI na importação de aeronave sob regime de admissão temporária, mesmo sem o exercício da opção de compra, é de natureza infraconstitucional.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 79.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.068.514 (Tema 963), Plenário, j. 18.10.2018; STF, RE nº 785.193/RJ AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21.11.2016; STF, ARE nº 932.562/MG AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 A 23/05/2025

Apelação Cível Nº 0001945-54.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2025, às 00:00, a 23/05/2025, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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