Apelação Cível Nº 0001945-54.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no Tema 963/STF.
A agravante sustenta que o tema em questão não se amolda ao caso concreto, posto que o contrato de arrendamento operacional em exame seria temporário e sem finalidade de consumo, em típico caso de mero aluguel, não se sujeitando, portanto, à incidência do IPI. Conclui, assim, que a exação só seria devida caso se concretizasse a opção de compra da aeronave, o que não ocorreu.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
A agravante alega que o Tema 963/STF não seria aplicável à hipótese de mero arrendamento operacional de aeronave, sem o posterior exercício da opção de compra do bem.
A tese recursal não resiste à simples leitura do voto condutor do precedente qualificado (ARE 1.068.514, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, p. 10/10/2017), do qual se extrai:
Ambas as Turmas da Corte vêm decidindo pela natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária, como previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/96 e na legislação correlata, especialmente em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, vide:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Arrendamento operacional. Aeronave. Importação pelo regime de admissão temporária. Art. 79 da Lei 9.430/96. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 785.193/RJAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/11/16).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) NA MODALIDADE OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 79 DA LEI Nº 9.430/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (ARE nº 932.562/MGAgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/3/16).
(Destaques acrescidos)
Fica claro, portanto, que o fato de o contribuinte deixar eventualmente de exercer a opção de compra do bem não altera a natureza infraconstitucional da matéria.
Por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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