Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0019552-63.2012.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de processo devolvido pela Presidência deste egrégio TRF6, para exercício do juízo de retratação e readequação ao julgado do STF no RE 723651/PR (Tema 643), nos termos dos artigos 1.030, II, e 1040, II, do Código de Processo Civil.

A presente ação rescisória foi julgada procedente pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região para “eximir a autora do IPI sobre os equipamentos médico-hospitalares importados adquiridos e a adquirir, para consecução de suas atividades, integrados ao seu ativo permanente, assegurando, respeitada a decadência qüinqüenal (LC nº 118/2005), a compensação do indébito, agregada a SELIC, atendido o art. 170-A do CTN, sob o crivo do Fisco, atendidas as normas de regência” - evento 65, OUT1.

Interpostos os recursos especial e extraordinário, foi o primeiro inadmitido, evento 98, OUT1 e o segundo sobrestado, por força de a questão em debate ter sido submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 643, RE 723.651/PR) - evento 97, OUT1.

Com o julgamento do RE 723.651/PR, a decisão de sobrestamento do recurso extraordinário foi revogada pela Vice- Presidência do TRF1 e determinada a remessa dos autos ao órgão julgador que proferira o acórdão recorrido, para exercício do juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC - evento 106, OUT1.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora desta rescisória, evento 111, OUT1, os quais foram examinados e rejeitados já no âmbito do TRF6, pela Presidência desta Corte, evento 151, OUT1, em razão de recebimento destes autos neste Regional em 16/09/2022.

É o relatório. 

VOTO

Verifico ser caso de exercício do juízo de retratação por esta 2ª Seção (arts. 3º, § 7º, 8º, I, alínea "g", do Regimento Interno do TRF6) do acórdão proferido pela 4ª Seção do TRF1, que, ao julgar procedente a rescisória, afastou a incidência do IPI sobre os equipamentos médico-hospitalares importados pela parte autora, além da compensação do indébito, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 

 A matéria debatida nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 723651/ PR (TEMA 643), nos termos da decisão abaixo ementada:

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.

No voto vencedor, da lavra do Relator Ministro Marco Aurélio, ficou consignado:

Na situação concreta, o recorrente importou veículo automotor para uso próprio. Vindo a aliená-lo, a conjugação da Constituição Federal com o Código Tributário Nacional revela não incidir o tributo. O princípio da não cumulatividade não pode ser articulado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária. Repito: pressupõe, sempre e sempre, a existência de operações sequenciais passíveis de tributação. (grifamos)

Assim, verifica-se que o acórdão da 4ª Seção do TRF1 diverge do quanto decido pelo STF, respaldando a juízo de retratação e readequação à tese posteriormente firmada pela Corte Suprema sob o tema 643, pela qual incide o IPI na importação de bens para uso próprio por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais do imposto: 

Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

Isso posto, em juízo de retratação, na forma do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, voto por julgar improcedente a ação rescisória, aplicando-se a tese firmada no tema 643 do STF. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como custas finais. Com o trânsito em julgado, converta-se em renda da União os depósitos efetuados.  



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Ação Rescisória (Seção) Nº 0019552-63.2012.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 643 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação do julgamento da ação rescisória realizado pela 4ª Seção do TRF1, que afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre equipamentos médico-hospitalares importados pela parte autora, reconhecendo o direito à compensação do indébito, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequação do entendimento anteriormente adotado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 643 da repercussão geral, que reconheceu a incidência do IPI sobre a importação de bens para uso próprio, ainda que realizada por consumidor final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723651/PR (Tema 643 da repercussão geral), firmou a tese de que o IPI incide sobre a importação de bens para uso próprio, independentemente de o importador ser ou não contribuinte habitual do imposto.

4. O princípio da não cumulatividade não afasta a incidência do tributo na importação de bens para uso próprio, pois a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não condicionam a exigência do IPI à existência de operações subsequentes de comercialização.

5. O acórdão da 4ª Seção do TRF1 diverge da orientação vinculante firmada pelo STF, impondo-se a retratação para adequação ao entendimento da Corte Suprema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

1. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre a importação de bens para uso próprio, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica e de não exercer atividade empresarial.

2. O princípio da não cumulatividade não impede a exigência do IPI na importação de bens para consumo próprio, pois sua incidência independe da realização de operações subsequentes passíveis de tributação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, IV, e § 3º, II; CPC, art. 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2020 (Tema 643 da repercussão geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, aplicando-se a tese firmada no tema 643 do STF. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como custas finais. Com o trânsito em julgado, converta-se em renda da União os depósitos efetuados, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 A 23/05/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 0019552-63.2012.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2025, às 00:00, a 23/05/2025, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, APLICANDO-SE A TESE FIRMADA NO TEMA 643 DO STF. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, BEM COMO CUSTAS FINAIS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CONVERTA-SE EM RENDA DA UNIÃO OS DEPÓSITOS EFETUADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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