Ação Rescisória (Seção) Nº 0019552-63.2012.4.01.0000/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela Presidência deste egrégio TRF6, para exercício do juízo de retratação e readequação ao julgado do STF no RE 723651/PR (Tema 643), nos termos dos artigos 1.030, II, e 1040, II, do Código de Processo Civil.
A presente ação rescisória foi julgada procedente pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região para “eximir a autora do IPI sobre os equipamentos médico-hospitalares importados adquiridos e a adquirir, para consecução de suas atividades, integrados ao seu ativo permanente, assegurando, respeitada a decadência qüinqüenal (LC nº 118/2005), a compensação do indébito, agregada a SELIC, atendido o art. 170-A do CTN, sob o crivo do Fisco, atendidas as normas de regência” - .
Interpostos os recursos especial e extraordinário, foi o primeiro inadmitido, e o segundo sobrestado, por força de a questão em debate ter sido submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 643, RE 723.651/PR) - .
Com o julgamento do RE 723.651/PR, a decisão de sobrestamento do recurso extraordinário foi revogada pela Vice- Presidência do TRF1 e determinada a remessa dos autos ao órgão julgador que proferira o acórdão recorrido, para exercício do juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC - .
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora desta rescisória, , os quais foram examinados e rejeitados já no âmbito do TRF6, pela Presidência desta Corte, , em razão de recebimento destes autos neste Regional em 16/09/2022.
É o relatório.
VOTO
Verifico ser caso de exercício do juízo de retratação por esta 2ª Seção (arts. 3º, § 7º, 8º, I, alínea "g", do Regimento Interno do TRF6) do acórdão proferido pela 4ª Seção do TRF1, que, ao julgar procedente a rescisória, afastou a incidência do IPI sobre os equipamentos médico-hospitalares importados pela parte autora, além da compensação do indébito, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
A matéria debatida nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 723651/ PR (TEMA 643), nos termos da decisão abaixo ementada:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.
No voto vencedor, da lavra do Relator Ministro Marco Aurélio, ficou consignado:
Na situação concreta, o recorrente importou veículo automotor para uso próprio. Vindo a aliená-lo, a conjugação da Constituição Federal com o Código Tributário Nacional revela não incidir o tributo. O princípio da não cumulatividade não pode ser articulado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária. Repito: pressupõe, sempre e sempre, a existência de operações sequenciais passíveis de tributação. (grifamos)
Assim, verifica-se que o acórdão da 4ª Seção do TRF1 diverge do quanto decido pelo STF, respaldando a juízo de retratação e readequação à tese posteriormente firmada pela Corte Suprema sob o tema 643, pela qual incide o IPI na importação de bens para uso próprio por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais do imposto:
Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
Isso posto, em juízo de retratação, na forma do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, voto por julgar improcedente a ação rescisória, aplicando-se a tese firmada no tema 643 do STF. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como custas finais. Com o trânsito em julgado, converta-se em renda da União os depósitos efetuados.
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