Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014707-59.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. F. J. em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. A decisão foi assim ementada (60.1 e 61.1):  

TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. VALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A Constituição Federal facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais (art. 145, § 1º, da CF/88). 2. A Lei Complementar nº 105/2001 deu efetividade aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, pois instituiu os meios para que a fiscalização tributária pudesse aferir a real capacidade econômica dos contribuintes. O próprio legislador constituinte fez ponderação entre a finalidade social do tributo e a intimidade dos particulares, entendendo que, dentro da razoabilidade, esta não pode servir como obstáculo intransponível ao Estado, quando este objetiva tributar cada um na medida de sua capacidade contributiva. 3. Esta egrégia Corte reconhece que: “A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). Somente no âmbito do processo administrativo fiscal reveste-se de legalidade a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição do crédito tributário” (TRF-1, 3ª Turma HC 0065813-81.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 03/02/2017). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” (Tribunal Pleno, RE 601314, Rel. Min. Edson Fachin, 16/09/2016). 5. Assim, há que se reconhecer a validade do exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, por parte do Fisco, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais análises sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma aqui referida. 6. Após a vigência da Lei Complementar nº 105/2001 são válidos os lançamentos efetuados com base em extratos ou depósitos bancários. 7. Apelação não provida. 

O embargante apontou a existência de omissão quanto aos argumentos discutidos em sua apelação, não tendo suficientemente fundamentado a questão da nulidade do procedimento administrativo/quebra de sigilo bancário, conforme Decreto nº 3.724/01. Também haveria omissão quando ao argumento da impossibilidade de exigência do débito de IRPF arbitrado com base exclusivamente nos valores dos depósitos, por violação direta ao inciso VII, art. 9º, do Decreto-Lei nº 2.741/88 (63.1). 

Contrarrazões aos embargos apresentadas (72.1). 

O apelante/embargante apontou a ausência de documentos nos autos (77.2). Intimado (92.1), forneceu os documentos necessários para sanar as irregularidades dos autos apontadas (97.2), com a ciência da União (104.1). 

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração opostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 

No mérito, contudo, não assiste razão à embargante quanto à alegada existência de omissões no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado. A decisão considerou válida a quebra de sigilo bancário no âmbito do procedimento fiscal, conforme o art. 6º da LC nº 105/2001 e entendimento firmado pelo STF no Tema 225 da repercussão geral (RE 601314/SP): “O art. 6º da Lei Complementar 104/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 

Também reconheceu que é ilegítimo o lançamento do imposto de renda com base apenas em extratos ou depósitos bancários, conforme RE 389.808/PR e entendimento do TRF1. Nesse sentido, reconheceu a validade do exame de documentos livros e registros financeiros apresentados por parte do Fisco quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais análises sejam indispensáveis para a autoridade administrativa competente, devendo ser preservado o sigilo em outras hipóteses. 

Ausentes as omissões apontadas, nota-se que o recurso em análise busca, na verdade, uma rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Houve uma mera reapresentação dos argumentos que já haviam sido suscitados pela embargante, apontando uma omissão genérica que, na verdade, abrange todo o teor da decisão embargada. 

Destaco a suficiência da fundamentação da decisão embargada. A jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).     

Ressalto, por fim, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.        

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.       



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014707-59.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Embargos de declaração. Sigilo bancário. Lançamento tributário baseado em depósitos bancários. Possibilidade. Tema 225 do STF. Ausência de omissão. Fundamentação suficiente. Rejeição. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante, a qual visava à declaração de nulidade do procedimento fiscal que culminou na constituição de crédito tributário com base em informações bancárias, alegando violação a normas legais e constitucionais. O acórdão embargado reconheceu a validade do exame de documentos bancários pelo Fisco com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, afastando a alegação de ilicitude na quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à análise da nulidade do procedimento administrativo fiscal, sob a ótica do Decreto nº 3.724/2001; e (ii) à legalidade da constituição de crédito tributário com base exclusivamente em depósitos bancários, à luz do Decreto-Lei nº 2.741/88. 

III. Razões de decidir 
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade. 
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que este enfrentou expressamente a legalidade da atuação fiscal à luz da LC nº 105/2001 e do Tema 225 do STF (RE 601314/SP), reconhecendo a validade do procedimento fiscal desde que observado o devido processo legal e a necessidade do exame bancário.  

5. A mera reiteração de argumentos anteriormente refutados não caracteriza omissão e evidencia a tentativa de rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inexiste omissão quando a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente para a resolução da controvérsia. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Embargos de declaração rejeitados. 
Tese de julgamento: “1. A análise de legalidade da quebra de sigilo bancário no âmbito do procedimento fiscal foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. 2. Não cabe rediscussão do mérito da decisão em sede de embargos de declaração. 3. A mera reapresentação de argumentos já analisados não caracteriza omissão.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; LC nº 105/2001, art. 6º; CPC, art. 1.022. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 16.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.12.2018. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação Cível Nº 0014707-59.2011.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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