Apelação Cível Nº 0014707-59.2011.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. F. J. em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. A decisão foi assim ementada ( e ):
TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. VALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A Constituição Federal facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais (art. 145, § 1º, da CF/88). 2. A Lei Complementar nº 105/2001 deu efetividade aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, pois instituiu os meios para que a fiscalização tributária pudesse aferir a real capacidade econômica dos contribuintes. O próprio legislador constituinte fez ponderação entre a finalidade social do tributo e a intimidade dos particulares, entendendo que, dentro da razoabilidade, esta não pode servir como obstáculo intransponível ao Estado, quando este objetiva tributar cada um na medida de sua capacidade contributiva. 3. Esta egrégia Corte reconhece que: “A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). Somente no âmbito do processo administrativo fiscal reveste-se de legalidade a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição do crédito tributário” (TRF-1, 3ª Turma HC 0065813-81.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 03/02/2017). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” (Tribunal Pleno, RE 601314, Rel. Min. Edson Fachin, 16/09/2016). 5. Assim, há que se reconhecer a validade do exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, por parte do Fisco, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais análises sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma aqui referida. 6. Após a vigência da Lei Complementar nº 105/2001 são válidos os lançamentos efetuados com base em extratos ou depósitos bancários. 7. Apelação não provida.
O embargante apontou a existência de omissão quanto aos argumentos discutidos em sua apelação, não tendo suficientemente fundamentado a questão da nulidade do procedimento administrativo/quebra de sigilo bancário, conforme Decreto nº 3.724/01. Também haveria omissão quando ao argumento da impossibilidade de exigência do débito de IRPF arbitrado com base exclusivamente nos valores dos depósitos, por violação direta ao inciso VII, art. 9º, do Decreto-Lei nº 2.741/88 ().
Contrarrazões aos embargos apresentadas ().
O apelante/embargante apontou a ausência de documentos nos autos (). Intimado (), forneceu os documentos necessários para sanar as irregularidades dos autos apontadas (), com a ciência da União ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração opostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não assiste razão à embargante quanto à alegada existência de omissões no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado. A decisão considerou válida a quebra de sigilo bancário no âmbito do procedimento fiscal, conforme o art. 6º da LC nº 105/2001 e entendimento firmado pelo STF no Tema 225 da repercussão geral (RE 601314/SP): “O art. 6º da Lei Complementar 104/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
Também reconheceu que é ilegítimo o lançamento do imposto de renda com base apenas em extratos ou depósitos bancários, conforme RE 389.808/PR e entendimento do TRF1. Nesse sentido, reconheceu a validade do exame de documentos livros e registros financeiros apresentados por parte do Fisco quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais análises sejam indispensáveis para a autoridade administrativa competente, devendo ser preservado o sigilo em outras hipóteses.
Ausentes as omissões apontadas, nota-se que o recurso em análise busca, na verdade, uma rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Houve uma mera reapresentação dos argumentos que já haviam sido suscitados pela embargante, apontando uma omissão genérica que, na verdade, abrange todo o teor da decisão embargada.
Destaco a suficiência da fundamentação da decisão embargada. A jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Ressalto, por fim, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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