Apelação Cível Nº 0024845-02.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024845-02.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO em face de acórdão que restou assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. UNIÃO COMO SUCESSORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA AFASTADA. TEMA 224 STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A execução fiscal de origem visa a cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A, posteriormente sucedida pela União, por força da Lei n. 11.483/07.
2. Afastada a aplicação retroativa da imunidade tributária recíproca, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.176/PR, que serviu de base à elaboração do Tema 224, no sentido de que “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)”.
3. Não há falar na existência de imunidade tributária recíproca por parte da RFFSA antes de sua extinção, uma vez que, conforme art. 21, XII, "d", da CF, os serviços por ela prestados não eram de prestação obrigatória e exclusiva da União.
4. Considerando que a exação em cobrança se refere ao exercício de 2003, e que foi ajuizada a execução fiscal em 28/11/2007, ainda que perante juízo incompetente, percebe-se que não transcorreu o quinquênio legal do art. 174 do CTN, razão por que descabe falar-se em prescrição.
5. Seja o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela LC n. 118/2005), seja a citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), verifica-se a retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento do executivo fiscal, consoante orientação do STJ (AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
6. Em razão da sucumbência, fica condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado exigido na execução fiscal embargada, conforme art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença.
7. Apelação provida.”
Em apertada síntese, sustenta a embargante que o acórdão padece de omissões e contradições relevantes. Alega, inicialmente, que não houve manifestação expressa quanto ao caráter operacional do imóvel tributado, o que, em sua ótica, comprometeria a análise da aplicabilidade da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Aduz que a natureza pública e essencial dos serviços anteriormente prestados pela RFFSA justificaria a extensão da imunidade, o que teria sido ignorado pela decisão embargada.
A embargante também aponta omissão quanto à análise da suficiência da descrição do imóvel nas Certidões de Dívida Ativa, afirmando que a ausência de dados como número de lote e quadra inviabilizaria a exigência do tributo. Por fim, sustenta que o acórdão deixou de observar a razoabilidade do prazo para a efetivação da citação, conforme exige a Súmula 106 do STJ, o que comprometeria a interrupção da prescrição do IPTU relativo ao exercício de 2003.
Por seu turno, o embargado, Município de Belo Horizonte, defende que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao aplicar corretamente o Tema 224 do STF e o Tema 980 do STJ. Sustenta que os embargos de declaração opostos pela União não preenchem os pressupostos legais, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, e que o julgado embargado está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Entendo que não há impropriedade no acórdão hostilizado, em que foram explicitados todos os argumentos acolhidos para a formação da convicção judicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Quanto à alegada omissão sobre o caráter operacional do imóvel, registro que a decisão embargada enfrentou a questão central da imunidade tributária recíproca com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 224 do RE 599.176/PR), assentando que a União, na qualidade de sucessora da RFFSA, responde pelos débitos tributários anteriores à sucessão, independentemente da afetação do bem. A decisão reconheceu expressamente que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, não gozava da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, pois seus serviços não eram de prestação obrigatória e exclusiva da União.
Quanto à suposta insuficiência na individualização do imóvel nas CDAs, verifica-se que tal questão não foi objeto de omissão. A validade das certidões foi implicitamente analisada e superada quando o acórdão concluiu pela regularidade da cobrança e da responsabilidade tributária da sucessora.
No que tange à alegação de prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2003, o acórdão enfrentou de forma clara e adequada a aplicação do Tema 980 do STJ, reconhecendo que o ajuizamento da execução fiscal em 28/11/2007, mesmo perante juízo incompetente, teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data do protocolo. A citação realizada posteriormente não compromete a eficácia interruptiva, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/1973 e da jurisprudência do STJ.
O que se percebe é uma tentativa de rejulgamento do feito. Contudo, nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos e ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade dos embargos declaratórios, devendo a parte embargante perseguir a reforma do julgado por meio do recurso apropriado.
Saliento a orientação do STJ: “Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
Com efeito, a não aplicação de determinados dispositivos legais ou infralegais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou normas infralegais que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos que, no entender da parte, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão acolha fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489 do CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento.
Concluo, pois, que os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram neles incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Pelo exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000086248v2 e do código CRC 02afac59.
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