Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024845-02.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024845-02.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO em face de acórdão que restou assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. UNIÃO COMO SUCESSORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA AFASTADA. TEMA 224 STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A execução fiscal de origem visa a cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A, posteriormente sucedida pela União, por força da Lei n. 11.483/07.

2. Afastada a aplicação retroativa da imunidade tributária recíproca, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.176/PR, que serviu de base à elaboração do Tema 224, no sentido de que “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)”.

3. Não há falar na existência de imunidade tributária recíproca por parte da RFFSA antes de sua extinção, uma vez que, conforme art. 21, XII, "d", da CF, os serviços por ela prestados não eram de prestação obrigatória e exclusiva da União.

4. Considerando que a exação em cobrança se refere ao exercício de 2003, e que foi ajuizada a execução fiscal em 28/11/2007, ainda que perante juízo incompetente, percebe-se que não transcorreu o quinquênio legal do art. 174 do CTN, razão por que descabe falar-se em prescrição.

5. Seja o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela LC n. 118/2005), seja a citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), verifica-se a retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento do executivo fiscal, consoante orientação do STJ (AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

6. Em razão da sucumbência, fica condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado exigido na execução fiscal embargada, conforme art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença.

7. Apelação provida.”

Em apertada síntese, sustenta a embargante que o acórdão padece de omissões e contradições relevantes. Alega, inicialmente, que não houve manifestação expressa quanto ao caráter operacional do imóvel tributado, o que, em sua ótica, comprometeria a análise da aplicabilidade da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Aduz que a natureza pública e essencial dos serviços anteriormente prestados pela RFFSA justificaria a extensão da imunidade, o que teria sido ignorado pela decisão embargada.

A embargante também aponta omissão quanto à análise da suficiência da descrição do imóvel nas Certidões de Dívida Ativa, afirmando que a ausência de dados como número de lote e quadra inviabilizaria a exigência do tributo. Por fim, sustenta que o acórdão deixou de observar a razoabilidade do prazo para a efetivação da citação, conforme exige a Súmula 106 do STJ, o que comprometeria a interrupção da prescrição do IPTU relativo ao exercício de 2003.

Por seu turno, o embargado, Município de Belo Horizonte, defende que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao aplicar corretamente o Tema 224 do STF e o Tema 980 do STJ. Sustenta que os embargos de declaração opostos pela União não preenchem os pressupostos legais, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, e que o julgado embargado está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

É o breve relatório.
 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Entendo que não há impropriedade no acórdão hostilizado, em que foram explicitados todos os argumentos acolhidos para a formação da convicção judicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição.

Quanto à alegada omissão sobre o caráter operacional do imóvel, registro que a decisão embargada enfrentou a questão central da imunidade tributária recíproca com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 224 do RE 599.176/PR), assentando que a União, na qualidade de sucessora da RFFSA, responde pelos débitos tributários anteriores à sucessão, independentemente da afetação do bem. A decisão reconheceu expressamente que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, não gozava da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, pois seus serviços não eram de prestação obrigatória e exclusiva da União.

Quanto à suposta insuficiência na individualização do imóvel nas CDAs, verifica-se que tal questão não foi objeto de omissão. A validade das certidões foi implicitamente analisada e superada quando o acórdão concluiu pela regularidade da cobrança e da responsabilidade tributária da sucessora.

No que tange à alegação de prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2003, o acórdão enfrentou de forma clara e adequada a aplicação do Tema 980 do STJ, reconhecendo que o ajuizamento da execução fiscal em 28/11/2007, mesmo perante juízo incompetente, teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data do protocolo. A citação realizada posteriormente não compromete a eficácia interruptiva, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/1973 e da jurisprudência do STJ.

O que se percebe é uma tentativa de rejulgamento do feito. Contudo, nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos e ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade dos embargos declaratórios, devendo a parte embargante perseguir a reforma do julgado por meio do recurso apropriado.

Saliento a orientação do STJ: “Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)

Com efeito, a não aplicação de determinados dispositivos legais ou infralegais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou normas infralegais que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos que, no entender da parte, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão acolha fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489 do CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento.

Concluo, pois, que os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram neles incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Pelo exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024845-02.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024845-02.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente à extinta RFFSA, posteriormente sucedido pela União, afastou a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2003 e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, notadamente sobre o caráter operacional do imóvel, a suficiência da individualização nas Certidões de Dívida Ativa e a razoabilidade do prazo para efetivação da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao caráter operacional do imóvel para fins de reconhecimento da imunidade tributária recíproca; (ii) apurar eventual omissão sobre a individualização do imóvel nas Certidões de Dívida Ativa; (iii) avaliar se houve omissão quanto à análise da razoabilidade do prazo de citação, com impacto na interrupção da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A decisão embargada afasta expressamente a incidência da imunidade tributária recíproca à luz do Tema 224 do STF (RE 599.176/PR), reconhecendo que a sucessão da RFFSA pela União não exonera esta das obrigações tributárias anteriores, independentemente da afetação do bem à atividade operacional.

4.    A individualização do imóvel nas Certidões de Dívida Ativa é implicitamente reconhecida como suficiente, tendo em vista a conclusão do acórdão pela regularidade da cobrança e ausência de nulidade da execução.

5.    A alegação de prescrição é afastada com base no Tema 980 do STJ, reconhecendo-se a interrupção da prescrição com o ajuizamento da execução fiscal, mesmo perante juízo incompetente, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973.

6.    O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

7.    O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente, não se verificando omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, os quais se configuram como tentativa de rediscutir o mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.    A União, como sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade tributária recíproca quanto a débitos anteriores à sucessão, nos termos do Tema 224 do STF.

2.    A citação posterior à propositura da execução fiscal não afasta a interrupção da prescrição, que retroage à data do ajuizamento da ação, ainda que perante juízo incompetente, conforme o Tema 980 do STJ.

3.    A ausência de resposta expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada quanto às questões relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “d”, e 150, VI, “a”; CPC/1973, arts. 219, § 1º, 489, § 1º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CTN, art. 174.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.176/PR, Tema 224, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.10.2011; STJ, AgInt no REsp 2.047.039/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação Cível Nº 0024845-02.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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