Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005969-22.2010.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a FUNASA a restabelecer o pagamento da indenização de campo à autora, enquanto exercer as atividades de campo descritas no artigo 16 da Lei n. 8.216/91, bem como ao pagamento das diferenças devidas a esse título, desde julho de 2006, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente

O juízo monocrático assim decidiu por entender que, se a servidora exerce atividades descritas no artigo 16 da Lei n. 8.216/91 e no artigo 1° da Portaria n. 138, de 12 de março de 2001, da Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, afastando-se de sua sede de serviço, embora ocupe o cargo de agente administrativo, resta caracterizado o desvio de função, pelo qual assiste-lhe o direito de percepção da indenização de campo prevista na Lei.

Em seu recurso o Apelante alega, em síntese que é ilegal o pagamento de indenização de campo a servidor cedido a Estado ou Município em funções desviadas daquelas dos cargos para os quais haviam prestado concurso público.

Apresentadas as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário (art.475, I do Código de Processo Civil 1973).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Rejeitada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.

No caso em análise, a controvérsia se resume a definir se a autora, ocupante do cargo Agente administrativo da FUNASA, ao trabalhar em desvio de função enquanto cedida para a Secretaria Estadual de Saúde em Uberaba, faz jus à indenização de campo prevista na Lei 8216/91.

Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

Observa-se que, no caso em tela, a decisão se encontra devidamente fundamentada, com análise de todos os elementos de prova constantes dos autos à luz da legislação vigente à época dos fatos, não se vislumbrando razão para reforma da sentença de primeiro grau.

O juízo monocrático, considerando os elementos contidos no processo, concluiu acertadamente pela procedência do pedido, conforme trecho da fundamentação da sentença que transcrevo a seguir e com o qual corroboro:

A autora pretende o restabelecimento do pagamento da indenização de campo (Lei 8.216/91, art. 16), suspenso por ato administrativo editado pela autarquia -ré desde julho de 2006, bem como o pagamento das parcelas atrasadas.

Com efeito, a indenização de campo é regulada pela Lei n° 8.216/91, nos seguintes termos:

Art. 16 Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.

A Instrução Normativa n. 3/2000 da FUNASA prevê a concessão de indenização de campo aos servidores cedidos, in verbis: Art.8° A indenização de campo será concedida aos servidores cedidos, observadas as normas constantes da Portaria n.° 478, de 6 de novembro de 1998, da FUNASA.

A Portaria n. 138/2011, por sua vez, que revogou a Portaria n. 478/1998, dispõe sobre a matéria:

Art. 1° A indenização instituída pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91 é devida aos servidores da FUNASA, de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem de sua sede de serviço, para execução, no mesmo município ou município diverso, seja em zona urbana, rural ou área indígena, de atividades de vigilância epidemiológica, de combate e controle de endemias, de topografia, de pesquisa e de saneamento básico, mesmo quando descentralizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Também a Instrução Normativa n. 1/2003 da Fundação, Art. 10. A indenização de campo será concedida aos servidores cedidos, que estejam atuando na execução de atividades de vigilância epidemiológica, combate e controle de endemias, topografia, pesquisa e saneamento básico, observados os seguintes procedimentos: (...)

Na hipótese, verifica-se que a autora é servidora pública federal pertencente ao quadro de pessoal ativo da FUNASA, "agente administrativo", colocada à disposição da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, lotada na Gerência Regional de Saúde de Uberaba.

Analisando as escalas de trabalho apresentadas pelas partes às fls. 18/41 e 142/250, é possível verificar que a servidora exerce atividade de campo (fato incontroverso), a saber, Acomp. palestras, vist. domici. p/ cont. dengue.

Segundo a FUNASA, o óbice à concessão da referida indenização é o fato de a autora ocupar cargo de agente administrativo, o qual não guarda qualquer relação com a atividade de campo, configurando desvio de função.

Referida questão, no entanto, - além de encontrar amparo nos dispositivos legais e regulamentares acima destacados - está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que se vislumbra da Súmula 378, segundo a qual reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Pretende-se com isso evitar que o servidor desempenhe função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, sujeitando-se à percepção de vencimentos que não correspondam à função desempenhada, afastando o indevido enriquecimento ilícito da Administração. ementados: Nesse sentido, ainda, recentes julgados do STJ, assim ementados:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. - Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Incidência da Súmula n. 378/STJ. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101180402, DJE DATA:07/05/2012).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Súmula 378/STJ). 3. "Em sendo vencida a Fazenda Pública, tem aplicação o parágrafo 4° e, não, o parágrafo 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, insuscetíveis de revisão na forma da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 995.879/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, ale 23/5/12). 4. Agravo regimental não provido (AGA 201102342307, publicado no DJE DATA:30/08/2012).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀPERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO EM SEDE DE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. É pacífico neste e. STJ entendimento segundo o qual é a União parte legítima passiva em ação ajuizada com o objetivo de recebimento de diferenças salariais em decorrência de desvio de função, na hipótese de ter cedido servidor público federal para órgão no qual houve a referida irregularidade. Assente, outrossim, a jurisprudência, no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. II. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo emvista o óbice contido no verbete sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." III. Agravo regimental desprovido (AGRESP 201000297352, DJE DATA:31/08/2011).

Se é certo que, nos casos de desvio de função, o servidor desviado tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não menos correto é que, se a autora exerce atividades de vigilância epidemiológica, de combate e controle de endemias, qual seja, Acomp.palestras,vist.domicip/contdengue, afastando-se de sua sede de serviço, embora ocupe o cargo de agente administrativo, faz jus a percepção da indenização de campo.

Com efeito, restando comprovado pela robusta prova documental produzida nos autos, que à Autora foram atribuídas atividades correlatas com aquelas definidas no ar. 16 da Lei 8.216/91 e Portaria 138/2011 da FUNASA, evidencia-se o desvio de função da servidora, que nos termos da Súmula 378 do STJ, obriga ao pagamento pela administração dos direitos correspondentes à atividade efetivamente desempenhada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, devendo, pois, ser mantida a sentença. 

 

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em momento anterior a 18 de março de 2016 (início da vigência do CPC 2015), mantenho os honorários como arbitrados pelo juiz sentenciante. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005969-22.2010.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO PREVISTA NA LEI Nº 8.216/91. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública federal, ocupante do cargo de agente administrativo, para condenar a autarquia ao restabelecimento do pagamento da indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, enquanto a autora exercer atividades de campo, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde julho de 2006, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente. A sentença entendeu que o desempenho, pela autora, de atividades de campo descritas na legislação pertinente, ainda que em desvio de função, caracteriza o direito à percepção da referida verba indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública federal, ocupante do cargo de agente administrativo da FUNASA, ao exercer atividades de campo em desvio de função, cedida à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, faz jus à indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O exercício de atividades de campo, previstas no art. 16 da Lei nº 8.216/91 e regulamentadas pela Portaria nº 138/2001 da FUNASA, configura direito à indenização de campo, independentemente do cargo de origem do servidor, desde que restem comprovadas as condições legais e regulamentares para sua concessão.

4.     O desvio de função, caracterizado pelo desempenho de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo efetivo do servidor, não afasta o direito à percepção das verbas correspondentes às atividades efetivamente desempenhadas, conforme pacificado na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.

5.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor público que, em desvio de função, exerce atividades de campo faz jus ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (STJ, AgRg no AREsp 1.180.402/SP, DJ 07/05/2012; AgRg no Ag 1.023.423/PR, DJ 24/03/2015; AgRg no Ag 1.023.423/PR, DJ 30/08/2012).

6.     Correta a sentença que, constatada a comprovação das atividades de campo desempenhadas pela autora, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, determinou o restabelecimento do pagamento da indenização de campo e o pagamento das parcelas atrasadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     O servidor público federal cedido a outro ente da Federação, que exerce atividades de campo previstas no art. 16 da Lei nº 8.216/91, faz jus à indenização de campo, ainda que em desvio de função.

2.     O desvio de função não impede o pagamento das verbas correspondentes às atividades efetivamente desempenhadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.216/91, art. 16; Instrução Normativa FUNASA nº 3/2000, art. 8º; Portaria FUNASA nº 138/2001, art. 1º; CPC/1973, art. 475, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.180.402/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/05/2012; STJ, AgRg no Ag 1.023.423/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015; STJ, AgRg no Ag 1.023.423/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 30/08/2012; STJ, Súmula 378.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005969-22.2010.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 19/05/2025, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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