Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1042333-30.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à concessão do seguro-desemprego e à liberação das parcelas respectivas, em decorrência de sua demissão da empresa “PADARIA GRAN FORNO LTDA”, CNPJ 07.085.887/0001-07, indeferido em razão de sua situação cadastral como sócio de empresa, assinalando à Autoridade Coatora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 

A apelante sustentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo. Afirmou que o Ministério do Trabalho e Emprego ao realizar o cruzamento dos dados do impetrante com aqueles constantes nos bancos de dados do CAGED/MTE, CNIS/INSS, da CEF e Receita Federal, constatou-se que o impetrante pertence ao quadro societário da sociedade empresarial GOLD MARMORES E GRANITOS LTDA (29.04.2010), cadastrada sob o CNPJ n. 11.879.125/0001-50. Afirmou que no momento da demissão (06/2015) a pessoa jurídica empresária estava ativa no cadastro da RFB, bem como que a extinção por liquidação voluntária somente ocorreu em 08/2016. Alegou que a condição de sócio do impetrante é suficiente para o indeferimento do benefício de seguro-desemprego. Requereu a reforma da sentença e que seja denegada a segurança.  

O Ministério Público Federal, devidamente intimado manifestou-se, no segundo grau (Evento 9), pelo desprovimento da apelação, da remessa necessária e pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º). 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.  

Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 

No caso em tela, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada pelos elementos de prova constantes dos autos, bem como dos termos da legislação aplicada ao caso, de forma que esta relatora a ela se filia.    

Por esta razão, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, citando a propósito trecho do julgado, in verbis: 

O benefício do seguro-desemprego está previsto na Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos sociais do trabalhador e nas disposições relacionadas à Previdência Social, como medida de proteção em caso de desemprego involuntário, nos termos do que dispõem os arts. 7º, inciso II, e 201, inciso III, in verbis:

“Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Art. 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;”

Em ambos os dispositivos, destaca-se como requisito essencial para a concessão do seguro a involuntariedade do desemprego, tendo em vista que sua finalidade é exatamente a de prover assistência financeira temporária ao trabalhador em virtude de dispensa sem justa causa.

Referidos dispositivos foram regulamentados pela Lei 7.998/90 que em seu art. 3º estabelece as condições indispensáveis à percepção do benefício:

“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.”

As hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro-desemprego, por sua vez, estão elencadas nos arts. 7º e 8º:

“Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.”

No presente caso, observa-se que o Impetrante laborou na empresa “PADARIA GRAN FORNO LTDA.”, pelo período de 01/06/2014 a 06/06/2015, tendo sido dispensado sem justa causa, conforme documentação juntada aos autos. De acordo com as informações do próprio impetrante, ele era vinculado à empresa GOLD MARMORES & GRANITOS LTDA., que permaneceu “sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial” e que referida  empresa se encontra baixada desde 08/08/2016.

Nos termos da legislação previdenciária em vigor, o sócio cotista é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea f, da Lei 8.213/91), situação esta que não impede a concessão do seguro-desemprego, uma vez não constar do rol das hipóteses de suspensão ou cancelamento dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.

O fato de o Impetrante figurar como sócio de empresa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não induz a existência necessária de outra fonte de renda para o trabalhador, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego.

Ainda que houvesse uma presunção de que o sócio de empresa necessariamente aufere renda, tal presunção seria relativa, podendo ser afastada desde que devidamente comprovada nos autos. Com efeito, observa-se pela documentação juntada que a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) de 2015 (id 351713891) atesta a ausência de fato gerador relativamente à empresa na qual o Impetrante assume figurar como sócio, uma vez que “a pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal, declara que permaneceu, durante todo o período de 01/01/2015 a 31/12/2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.”

A esse respeito, colaciono os julgados abaixo, que corroboram o entendimento aqui adotado:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.

3. Remessa oficial improvida”. (TRF5, Reexame Necessário Cível 5000678-51.2015.404.7114; Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; publ. em 9.10.2015).

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios.

2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício.

3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer -natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.

4. Mantida a concessão da ordem.” (TRF4 5056798-34.2016.404.7000; Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle; juntado aos autos em 07/06/2017).

Adoto também as razões constantes da manifestação do MPF, por compartilhar do mesmo entendimento, como razões para decidir, nos termos do quanto transcrito a seguir: 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato que proibiu o Impetrante de receber o seguro-desemprego, sob alegação de que ele era sócio de empresa e, por isso, não cumpria os requisitos exigidos para obtenção do benefício.

Sobre o tema, o entendimento do Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar o pagamento do seguro-desemprego.

2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego à Impetrante, sob o fundamento de percepção de Renda Própria Sócio de Empresa.

3. O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

4. O fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego,sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019).

5. A documentação acostada atesta não só a participação mínima na sociedade (1% do capital social), mas também que a Impetrante não recebeu quaisquer valores da empresa pelo menos desde 2015. Verifica-se, ainda, que a pessoa jurídica não teve qualquer ganho de capital no referido ano e no seguinte, sobrevindo em 2018 a baixa no CNPJ, decorrente da extinção por liquidação voluntária. Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego, confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício.

6. Remessa necessária desprovida.

(REOMS 1010068-69.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG) (grifos nossos)

Nesse sentido, compulsando os autos, não fica comprovado que o Impetrante auferia tais rendimentos. Logo, a segurança é medida que se impõe.

 

A decisão se encontra devidamente fundamentada, com análise de todos os elementos de prova constantes dos autos à luz da legislação vigente à época dos fatos, não se vislumbrando razão para reforma da sentença de primeiro grau, eis que o juízo singular, considerando os elementos contidos no processo, concluiu acertadamente pela concessão da segurança. 

Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença e no parecer do MPF, esses são legítimos a embasar o presente julgado. 

Ônus sucumbenciais  

Não há que se falar em majoração dos honorários na fase recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.050.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1042333-30.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. BOA-FÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à percepção do benefício do seguro-desemprego, indeferido administrativamente sob a alegação de que o trabalhador figurava como sócio da empresa GOLD MÁRMORES E GRANITOS LTDA. A sentença determinou a liberação das parcelas respectivas e fixou prazo de 30 dias para cumprimento da ordem pela autoridade coatora. A União sustenta a legalidade do ato administrativo, alegando que a condição de sócio ativa da empresa configuraria renda própria e, por conseguinte, óbice à concessão do benefício. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de sócio de empresa inativa, sem distribuição de lucros ou atividade operacional, configura renda própria suficiente para impedir a concessão do seguro-desemprego; (ii) verificar a legalidade da negativa do benefício com base exclusivamente em dados cadastrais, sem análise concreta da percepção de rendimentos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da CF/1988 e regulamentado pela Lei 7.998/90, tem como requisito essencial o desemprego involuntário, sendo indevido apenas quando o trabalhador possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3º, V, da Lei 7.998/90). 

  1. A condição de sócio de empresa, por si só, não é causa automática de indeferimento do benefício, devendo haver prova concreta da percepção de renda suficiente ou da efetiva atividade empresarial. 

  1. No caso dos autos, ficou comprovado que a empresa da qual o impetrante era sócio permaneceu inativa durante o período de análise, sem qualquer atividade operacional, patrimonial ou financeira, conforme declaração simplificada apresentada. 

  1. A jurisprudência dos Tribunais Federais é pacífica no sentido de que a titularidade de empresa sem atividade econômica ou renda efetiva não configura impedimento legal à percepção do seguro-desemprego (TRF1, REOMS 1010068-69.2020.4.01.3801; TRF4, 5056798-34.2016.4.04.7000). 

  1. O simples cruzamento de dados cadastrais, sem análise de efetiva renda, não pode justificar o indeferimento do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e ao direito social à proteção em situação de desemprego involuntário. 

  1. A sentença encontra-se adequadamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e com a prova dos autos, não merecendo reforma. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Remessa necessária e apelação desprovidas. 

Tese de julgamento: 

  1. A condição de sócio de empresa inativa, sem percepção de lucros ou atividades operacionais, não impede a concessão do seguro-desemprego, por não configurar renda própria nos termos do art. 3º, V, da Lei 7.998/90. 

  1. O indeferimento do seguro-desemprego com base exclusivamente em dados cadastrais que indicam participação societária, sem demonstração de efetiva atividade ou renda, viola o direito líquido e certo do trabalhador à proteção em situação de desemprego involuntário. 

  1. A concessão do seguro-desemprego deve observar a realidade fática e a boa-fé do trabalhador, não podendo fundar-se em presunção absoluta de renda decorrente da mera titularidade societária. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, II, e 201, III; Lei 7.998/1990, arts. 3º, V, 7º e 8º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24.03.2015; TRF1, REOMS 1010068-69.2020.4.01.3801, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, PJe 02.07.2021; TRF4, AC 5056798-34.2016.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 07.06.2017. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1042333-30.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 19/05/2025, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE PROLATADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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