Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006036-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

 

Ana Carolina Marochio de Freitas e Larissa Couri Soares de Moura ajuizaram ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Carlos Chagas visando à anulação do item a.2 da Questão 2 da prova discursiva do concurso para Analista Judiciário - Área Judiciária do TRT da 3ª Região, Edital nº 01/2015, ou, subsidiariamente, a atribuição da pontuação à referida questão. Sustentaram que a abordagem esperada pela banca contrariaria o entendimento consolidado do STF e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve, inclusive quando envolvam terceiros, citando o RE 579.648 e a Súmula Vinculante 23.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos das autoras, afirmando que não cabe ao Judiciário reapreciar critérios de correção de provas subjetivas, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verificou. Reconheceu, ainda, que não há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, conforme jurisprudência consolidada.

As autoras interpuseram apelação sustentando que a questão exigia conhecimento jurídico consolidado e que a banca violou os princípios do concurso público e a jurisprudência vinculante. Argumentaram que a resposta considerada correta não encontra respaldo no entendimento do STF, sendo teratológica, e que a atuação do Judiciário seria cabível para garantir a finalidade do certame.

A União e a FCC apresentaram contrarrazões, reiterando os argumentos da contestação de que a banca agiu dentro de sua discricionariedade, inexistindo erro material ou afronta ao edital que justifique a intervenção do Judiciário.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

MÉRITO

De início, destaca-se que em demandas que discutem questões ligadas a concurso público, a homologação do certame não implica necessariamente na impossibilidade jurídica do pedido ou na falta de interesse processual, dada a relevância do princípio de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua pretensão judicial.   

Desse modo, não há que se falar em perda superveniente do objeto da demanda.  

No caso concreto, ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, “Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas.” (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator:  Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).  

Em harmonia com o precedente acima citado, destaco:  

CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.   

1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação.   

2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.   

3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).  

(MS 27260, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00454 RTJ VOL-00216- PP-00332).  

Esse também é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, como se pode ver dos seguintes arestos:  

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.  

Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial.  

Limite de atuação.  

Embargos rejeitados.   

(EREsp 338055/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 179).  

 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PENDENTE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

I - Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.  

II - Agravo de instrumento desprovido.   

(AG 2005.01.00.004929-4/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.166 de 31/07/2006).  

Nesse contexto, a anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, “quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.. (RMS 28204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)  

 

Caso em exame

No caso concreto, as autoras alegam a ocorrência de ilegalidade, erro grosseiro no item a.2 da Questão 2 da prova discursiva – Estudo de Caso aplicada no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região, regulado pelo Edital nº 01/2015.

Segundo consta nas razões de apelação, tratava-se de estudo de caso em que a Prefeitura ajuizava ação possessória visando à reintegração de posse de um imóvel de sua propriedade que estava ocupado por trabalhadores celetistas durante o exercício do direito de greve.

A banca examinadora considerou como correta a resposta que atribuiu competência à Justiça Comum para julgar tal ação possessória.

Conforme exposto pelo magistrado de origem, o caso dos autos não se trata de flagrante ilegalidade ou erro material evidente, pois a fundamentação utilizada pela banca é compatível com a jurisprudência, especialmente em relação ao verbete n° 23 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

Isso porque a banca considerou que os trabalhadores que ocupavam o prédio não tinham relação jurídico-trabalhista com a Prefeitura, mas sim com a concessionária de transporte público, e que a ação possessória não envolvia diretamente a relação de trabalho.

A resposta considerada correta se baseava na interpretação de que o imóvel da Prefeitura não constitui local aberto ao público, e que a abordagem correta envolvia a aplicação do art. 5º, XVI, da CF (direito de reunião), e não do art. 114 da CF.

Não se pode perder de vista que a finalidade do concurso público de provas e títulos é selecionar, de forma isonômica, candidatos que sejam capazes de atuar nas atividades fim e de meio daquele órgão. Assim, é razoável e adequado que a banca examinadora exija o conhecimento de jurisprudência específica sobre competência da Justiça do trabalho para futuros analistas judiciários de Tribunal Regional do Trabalho.

Portanto, não merece prosperar a pretensão das autoras, pois não se evidencia a ocorrência de excepcionalidade, ilegalidade ou erro grosseiro hábeis a afastar o entendimento da Banca e ensejar a nulidade da questão ou alteração do gabarito, nos termos requeridos.

 

Consectários

Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000087705v6 e do código CRC 161f64ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 24/05/2025, às 16:19:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000087706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006036-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. ATUAÇÃO JUDICIAL EM CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. As autoras ajuizaram ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Carlos Chagas com o objetivo de anular o item a.2 da Questão 2 da prova discursiva do concurso público para Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região, regido pelo Edital nº 01/2015, ou, alternativamente, obter a atribuição de pontuação ao referido item.

2. Sustentaram que a resposta considerada correta pela banca examinadora contrariaria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve, inclusive com participação de terceiros, invocando o RE 579.648 e a Súmula Vinculante 23.

3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade flagrante nos critérios de correção adotados pela banca, destacando-se a impossibilidade de controle judicial do mérito de avaliações discursivas, salvo em hipóteses excepcionais.

4. As autoras interpuseram apelação, reiterando a tese de afronta aos princípios do concurso público e à jurisprudência vinculante, e defendendo que a resposta considerada correta seria teratológica.

5. A União e a Fundação Carlos Chagas apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de vício e a regularidade do ato de correção, nos termos da discricionariedade técnica conferida à banca examinadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em definir se a resposta considerada correta pela banca examinadora no item a.2 da Questão 2 da prova discursiva viola jurisprudência vinculante e configura ilegalidade que autorize a anulação da questão ou a atribuição de pontuação pela via judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas discursivas, sendo possível a intervenção judicial apenas diante de ilegalidade evidente, erro material ou manifesta desconformidade com o edital.

8. A homologação do concurso não impede a análise judicial de eventual ilegalidade, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição assegura ao candidato o direito de submeter sua pretensão ao controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

9. A questão impugnada versava sobre a competência jurisdicional para julgar ação possessória ajuizada por Município em face de trabalhadores celetistas que ocupavam imóvel público durante movimento grevista. A banca examinadora atribuiu como correta a resposta que indicava a competência da Justiça Comum, sob o argumento de que os ocupantes mantinham vínculo com concessionária de transporte e não com o ente municipal.

10. Embora as autoras defendam que a Súmula Vinculante 23 reconhece a competência da Justiça do Trabalho em tais hipóteses, observa-se que o entendimento da banca possui respaldo interpretativo plausível, considerando que o imóvel ocupado não pertenceria à empregadora dos grevistas e que a causa possessória não se relacionaria diretamente à relação de trabalho.

11. O exame da resposta indica que a banca formulou justificativa razoável com base na interpretação sistemática dos arts. 5º, XVI, e 114 da Constituição, afastando-se a hipótese de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial para anular a questão ou alterar o gabarito.

12. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte orienta que apenas em situações excepcionais, quando constatado vício patente e inquestionável, é admissível o controle judicial sobre o conteúdo de questões de concurso público, o que não se verifica no caso em exame.

13. Diante da manutenção da improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida às autoras.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000087706v3 e do código CRC c25c7dc5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 24/05/2025, às 16:19:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025

Apelação Cível Nº 0006036-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/05/2025, às 00:00, a 20/05/2025, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas