Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006643-93.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006643-93.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

R. M. M., G. A. S., A. C. D. M. S., O. S. P., F. R. D. F., I. B. N., M. F. D., P. O. D. A., V. G. R., J. M. T. C. F., Camila Silva Baeta e Luciana Marcenes Gonçalves Souza ajuizaram ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Carlos Chagas, visando à anulação do item “a.2” da questão 2 da prova discursiva do concurso público regido pelo Edital 01/2015, do TRT da 3ª Região, ou, subsidiariamente, a atribuição de nota integral à questão.

Alegaram que a banca examinadora cometeu erro grosseiro ao considerar como correta a resposta que indicava a Justiça Comum como competente para julgar ação possessória envolvendo greve de trabalhadores celetistas. Sustentaram que, com base na EC 45/2004 e na Súmula Vinculante 23, a competência seria da Justiça do Trabalho. Afirmaram que a correção violou o edital e jurisprudência dominante, gerando prejuízo aos candidatos.

O juízo da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, reconhecendo a margem de discricionariedade da banca e entendendo que não houve ilegalidade ou erro evidente na correção. A sentença também afastou a necessidade de inclusão dos candidatos já nomeados como litisconsortes passivos necessários.

Os autores interpuseram apelação, reiterando os argumentos iniciais. Pleitearam a redistribuição do recurso à 5ª Turma do TRF1, sustentando prevenção decorrente de decisões anteriores em agravos de instrumento conexos, sob relatoria do Desembargador Souza Prudente.

A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e citando precedentes do STF no sentido de que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. A FCC, além de rebater os argumentos de mérito, impugnou a concessão da justiça gratuita a diversos apelantes, indicando que suas condições econômicas se alteraram, conforme informações obtidas em portais da transparência.

Por fim, a apelante Camila Silva Baeta protocolou pedido de desistência do recurso de apelação, nos termos dos arts. 200 e 998 do CPC, requerendo a exclusão de seus dados do processo.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

O artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Nesse sentido, quanto à apelante Camila Silva Baeta, voto por homologar o pedido de desistência.

No mais, conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

MÉRITO

De início, destaca-se que em demandas que discutem questões ligadas a concurso público, a homologação do certame não implica necessariamente na impossibilidade jurídica do pedido ou na falta de interesse processual, dada a relevância do princípio de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua pretensão judicial.   

Desse modo, não há que se falar em perda superveniente do objeto da demanda.  

Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público ou de reavaliação de pontuação obtida em prova discursiva ou oral, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, “Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas.” (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator:  Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).  

Em harmonia com o precedente acima citado, destaco:  

CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.   

1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação.   

2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.   

3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).  

(MS 27260, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe de 26-03-2010).  

Esse também é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, cito:  

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial.  Limite de atuação.  Embargos rejeitados. (EREsp 338055/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 179).  

 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PENDENTE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  I - Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.  II - Agravo de instrumento desprovido.   (AG 2005.01.00.004929-4/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.166 de 31/07/2006).  

Nesse contexto, a anulação judicial de questão objetiva de concurso público ou a ou revisão de pontuação de prova discursiva ou oral só é possível em caráter excepcional, “quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.. (RMS 28204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)  

 

Caso em exame

No caso concreto, as autoras alegam a ocorrência de ilegalidade, erro grosseiro no item a.2 da Questão 2 da prova discursiva – Estudo de Caso aplicada no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região, regulado pelo Edital nº 01/2015.

Segundo consta nas razões de apelação, tratava-se de estudo de caso em que a Prefeitura ajuizava ação possessória visando à reintegração de posse de um imóvel de sua propriedade que estava ocupado por trabalhadores celetistas durante o exercício do direito de greve.

A banca examinadora considerou como correta a resposta que atribuiu competência à Justiça Comum para julgar tal ação possessória.

Conforme exposto pelo magistrado de origem, o caso dos autos não se trata de flagrante ilegalidade ou erro material evidente, pois a fundamentação utilizada pela banca é compatível com a jurisprudência, especialmente em relação ao verbete n° 23 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

Isso porque a banca considerou que os trabalhadores que ocupavam o prédio não tinham relação jurídico-trabalhista com a Prefeitura, mas sim com a concessionária de transporte público, e que a ação possessória não envolvia diretamente a relação de trabalho.

A resposta considerada correta se baseava na interpretação de que o imóvel da Prefeitura não constitui local aberto ao público, e que a abordagem correta envolvia a aplicação do art. 5º, XVI, da CF (direito de reunião), e não do art. 114 da CF.

Não se pode perder de vista que a finalidade do concurso público de provas e títulos é selecionar, de forma isonômica, candidatos que sejam capazes de atuar nas atividades fim e de meio daquele órgão. Assim, é razoável e adequado que a banca examinadora exija o conhecimento de jurisprudência específica sobre competência da Justiça do trabalho para futuros analistas judiciários de Tribunal Regional do Trabalho.

Portanto, não merece prosperar a pretensão das autoras, pois não se evidencia a ocorrência de excepcionalidade, ilegalidade ou erro grosseiro hábeis a afastar o entendimento da Banca e ensejar a nulidade da questão ou alteração do gabarito, nos termos requeridos.

 

Consectários

Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0006643-93.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006643-93.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TRT 3ª REGIÃO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DE QUESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ERRO EVIDENTE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA QUANTO A UM DOS APELANTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Os autores ajuizaram ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Carlos Chagas, visando à anulação do item “a.2” da questão 2 da prova discursiva do concurso público regido pelo Edital 01/2015 do TRT da 3ª Região, ou, subsidiariamente, à atribuição de nota integral à referida questão.

2. Sustentaram que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro ao considerar como correta a alternativa que indicava a Justiça Comum como competente para julgar ação possessória proposta em razão da ocupação de imóvel por trabalhadores celetistas em greve. Alegaram que, conforme a EC 45/2004 e a Súmula Vinculante 23, a competência seria da Justiça do Trabalho.

3. O juízo da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, reconhecendo a margem de discricionariedade da banca examinadora e afastando a existência de ilegalidade ou erro material evidente.

4. Os autores interpuseram apelação, reiterando os argumentos iniciais e postulando a redistribuição do feito à 5ª Turma do TRF1, por suposta prevenção do Desembargador Souza Prudente.

5. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e citando precedentes do STF que limitam a atuação do Judiciário em concursos públicos. A Fundação Carlos Chagas, além de se manifestar pelo mérito, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça a alguns apelantes, com base em dados obtidos em portais de transparência.

6. A apelante Camila Silva Baeta requereu a desistência do recurso de apelação e a exclusão de seus dados do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou erro material evidente na correção da prova discursiva do concurso público do TRT da 3ª Região, especialmente quanto à competência da Justiça Comum para julgar ação possessória envolvendo greve de trabalhadores celetistas; (ii) estabelecer se é possível a atuação do Poder Judiciário para anular item da questão ou alterar a nota atribuída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Dever ser homologado o pedido de desistência do recurso formulado por Camila Silva Baeta, com fundamento no art. 998 do CPC.

9. Os demais apelantes preencheram os requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido o recurso.

10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o controle judicial de concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedada a substituição do Judiciário à banca examinadora na análise do mérito das questões ou dos critérios de correção, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou erro material evidente.

11. No caso concreto, a banca considerou correta a resposta que atribuía à Justiça Comum a competência para julgar ação possessória ajuizada por ente público contra trabalhadores celetistas, ocupantes de imóvel público durante greve. Fundamentou que não havia relação jurídica entre os trabalhadores e a municipalidade, mas sim com concessionária de transporte, afastando o nexo com a relação de trabalho.

12. A fundamentação adotada pela banca examinadora guarda compatibilidade com a jurisprudência do STF, especialmente no tocante à Súmula Vinculante 23, a qual restringe a competência da Justiça do Trabalho à hipótese em que a relação jurídica trabalhista esteja presente entre as partes envolvidas.

13. A alternativa considerada correta pela banca examinadora é plausível e não revela vício flagrante ou erro de lógica, tratando-se de interpretação juridicamente aceitável à luz do edital e da jurisprudência.

14. Não se verifica, portanto, excepcionalidade que autorize a intervenção judicial para anular questão ou alterar nota atribuída, tampouco afronta à isonomia ou ao princípio da legalidade.

15. A homologação do certame não impede o exame do mérito da ação, pois subsiste interesse processual e não há perda superveniente do objeto, dada a relevância do direito invocado e a possibilidade de provimento judicial efetivo.

16. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes.

IV. DISPOSITIVO

17. Pedido de desistência homologado em relação à apelante Camila Silva Baeta. Quanto aos demais autores, apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025

Apelação Cível Nº 0006643-93.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/05/2025, às 00:00, a 20/05/2025, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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