Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0031061-32.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator):

O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face de decisão do MM. Juiz da 35ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, datada de 28.10.2022, que declinou da competência para processar e julgar o feito para a Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG (evento 7, DOC1). 

Sustenta o agente ministerial, em síntese, que a conduta da denunciada lesou o interesses e serviços da União, motivo pelo qual é competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal. (​evento 7, DOC1​). 

As contrarrazões foram apresentadas (evento 7, DOC1). 

Nesta instância, o Procurador Regional da República opinou pelo provimento do recurso (evento 7, DOC1). 

É o relatório. 

Dispensada a remessa dos autos ao eminente Revisor, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Penal. 

VOTO

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator):

A denúncia narrou (evento 5, DOC1):

"A denunciada no período compreendido entre 15/04/2009 e 30/03/2011, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo a Caixa Econômica Federal em erro ao utilizar indevidamente o sistema Conectividade Slcial para alterar a titularidade de contas vinculadas ao FGTS, falsificar a sua CTPS, bem como criar conta de e-mail falsa, tudo com a finalidade de oficializar informações e inidôneas necessárias para saque dos benefícios do FGTS.

Conforme consta do inquérito policial, foram identificados pela Caixa Econômica Federal 59 (cinquenta e nove) vínculos em nome da denunciada com três empresas do grupo POLIPRENE. Conforme planilha detalhada encaminhada pela empresa pública, constata-se que foram realizados 70 (setenta) saques de 58 (cinquenta e oito) contas adulteradas (fls. 139/142).

Ao que conta, JUSSARA KENIA DOMINGOS utilizava o aplicativo Conectividade Social para alterar informações sobre a titularidade de diversas contas vinculadas do FGTS dos empregados das empresas Poliprene Indústria e Comércio Ltda., Poliprene Artefatos de Borracha Ltda. e Elastomer Indústria e Comércio Ltda. vinculando o saldo destas contas a seu número de PIS. Para manter a Caixa Econômica Federal em erro, a denunciada fez uso de e-mail criado para que esta se passasse por representante da empresa "plipreneahotmail.com", sendo o referido e-mail utilizado para enviar solicitações de alterações à CEF, como se se tratasse de requerimento oriundo das empresas anteriormente citadas.

Ao assim agir, tendo de forma livre e consciente obtido para si vantagem ilícita, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal ao alterar a titularidade de contas de FGTS mediante o uso do Sistema Conectividade Social, a falsificação da sua CTPS e o uso de e-mail fraudulento, com o objetivo de Sacar o benefício dessas contas, JUSSARA KÉNIA DOMINGOS incorreu na conduta típica do art. 171, § 30 , do Código Penal, o que fez por 70 (setenta) vezes, configurando crime continuado previsto no art. 71 do CP".

A decisão recorrida assim foi fundamentada (evento 7, DOC1):

"Cabe aqui a análise de uma questão de ordem, prejudicial à análise do mérito por parte desse juizo. Explico.

De fato, conforme documentação juntada aos autos restou demonstrado que a acusada obteve para si vantagem indevida, já que entre 15/04/2009 e 30/03/2011 manteve em erro a Caixa Econômica Federal ao utilizar indevidamente o sistema de conectividade social para alterar a titularidade de contas vinculadas ao FGTS, falsificar a sua CTPS, bem como criar conta falsa de email, tudo com finalidade de oficializar informações inidôneas necessárias para saque dos benefícios do FGTS.

Conforme consta no IPL, foram identificados pela CEF 59 vínculos em nome da denunciada, com três empresas do grupo POLIPRENE e, conforme planilha encaminhada pela empresa pública, constatou-se que foram realizados 70 saques de 58 contas adulteradas, fls. 139/142.

No entanto, verifico que o "prejuízo alheio", elementar do tipo do delito de estelionato não fora suportado pela CEF. O oficio n° 5722/2012/GIFUGBH11 de fls. 71/72 foi claro ao esclarecer que: "Item D: Não houve prejuízo suportado pela CAIXA;".

A corroborar essa informação temos as declarações da testemunha Mara Adriana Dutra de Oliveira tanto em sede policial como em juízo, fls. 64/65 e 200v, que confirmou que em relação ao FGTS a empresa depositou os valores novamente nas contas de cada um dos funcionários lesados.

Às fls. 110/136 do Apenso II, volume único, consta que a empresa, à época, efetivamente depositou os valores devidos de FGTS.

Ora, como se vê, o efetivo prejuízo recaiu unicamente sobre bens privados, já que fora a própria empresa, responsável por gerenciar a utilização do aplicativo, que efetuou os depósitos dos valores indevidamente sacados, compondo a conta dos prejudicados.

Logo, na esteira desse raciocínio, ausente a demonstração de ofensa à bem, interesse ou serviço da União, forçoso é reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Sobre o tema, oportuno destacar a súmula 107 do Superior Tribunal de Justiça que, embora não verse exatamente sobre a situação narrada nos presentes autos, prevê a competência da Justiça Estadual em hipótese semelhante:

"Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal". Ao ensejo:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA LEVANTAMENTO INDEVIDO DE PIS E FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 107/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Extrai-se dos autos que, mediante o uso de atestados médicos falsos, foram realizados saques indevidos de FGTS e PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal. 2.Considerando que as consequências da aludida conduta se restringiram ao âmbito particular e, que inexistiu ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas, recai, ao ponto, a inteligência da Súmula 107 deste E.STJ. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 98.778/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010).

Desta forma, declino da competência para processar e julgar os presentes autos para a Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG".

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

No caso dos autos, a ré JUSSARA KÊNIA DOMINGOS foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter realizado, em tese, saques fraudulentos em contas vinculadas de FGTS da Caixa Econômica Federal, utilizando documentos falsos.

O delito do artigo 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado) possui as seguintes descrições: 

“Art. 171, Código Penal - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

(...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” 

No crime de estelionato, o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio. Tipifica-se a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. A configuração do crime exige como requisitos o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o induzimento ou a manutenção da vítima em erro e a obtenção de vantagem patrimonial indevida. 

A conduta típica consiste em “induzir”, ou seja, fazer surgir em alguém um pensamento que não existia anteriormente, como também “manter em erro”, quando a vítima já se encontra com a falsa percepção da realidade dos fatos.  

Outrossim, o crime exige duplo resultado. É fundamental que ao proveito indevido do agente corresponda o prejuízo da vítima da conduta. Sem um dos resultados, o crime não se consuma.  

Ainda, o prejuízo alheio deve ser real e concreto, e não apenas potencial, como também deve ser economicamente apreciável. A vantagem indevida deve ser injusta, sob pena de se afastar a incidência do crime de estelionato, em nome da configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões. Nos termos do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, a pena é aumentada de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.  

Por fim, o elemento subjetivo é o dolo de ludibriar, consistente na consciência e vontade de enganar para obter vantagem ilícita, em consequente prejuízo alheio. 

A gerente da Caixa Econômica alegou que "em relação ao FGTS, a empresa depositou os valores novamente nas contas de cada um dos funcionários lesados" (evento 5, DOC1).

A instituição financeira, em Ofício n. 6144/2012, informou que não houve prejuízo suportado pela Caixa (​evento 5, DOC1​).

As contas mantidas junto à CEF dos titulares prejudicados foram recompostas, razão pela qual não houve prejuízo em relação à CEF, estando afastada a hipótese de ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas.

O prejuízo permaneceu restrito à instituição privada, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal1, motivo pelo qual a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual (CC n. 182.940/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021).

Além disso, a Súmula 107 do Superior Tribunal de Justiça dispões que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crimes de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau deve ser mantido. 

conclusão

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



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1. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.

 



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Documento:60000090299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0031061-32.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO MAJORADO. SAQUE FRAUDULENTO DE FGTS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. AUSÊNCIA DE DANO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO em sentido estrito não PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que declinou da competência para processar e julgar ação penal em favor da Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. A denúncia imputou à ré a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, pela suposta obtenção de vantagem ilícita, mediante a realização de saques indevidos em contas vinculadas ao FGTS, pertencentes a terceiros. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Justiça Federal detém competência para processar e julgar ação penal relativa ao crime de estelionato cometido por meio de fraude no saque de FGTS, quando ausente prejuízo à Caixa Econômica Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, pressupõe a ocorrência de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.

4. Conforme apurado nos autos, os saques fraudulentos se deram por meio de alterações indevidas em contas de FGTS vinculadas a trabalhadores de empresas, sendo utilizados documentos falsos e comunicações eletrônicas simuladas.

5. A prova colhida demonstrou que a Caixa Econômica Federal não suportou qualquer prejuízo financeiro em decorrência das fraudes, tendo sido os valores restituídos às contas dos trabalhadores diretamente pela empresa empregadoras.

6. O Ofício da CEF e os depoimentos constantes dos autos confirmam expressamente que a CEF não arcou com perdas financeiras, inexistindo, portanto, lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de empresa pública federal.

7. A ausência de prejuízo à entidade federal afasta a incidência da regra de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Constituição, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito.

8. O simples envolvimento da Caixa Econômica Federal como gestora do FGTS não é suficiente, por si só, para fixar a competência federal, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à empresa pública federal. Precedentes.

9. Diante da inexistência de interesse jurídico da União na persecução penal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO
Recurso em sentido estrito não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 0031061-32.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

REVISOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/05/2025, às 00:00, a 20/05/2025, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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