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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1008059-64.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Cuida-se de apelação interposta por TERRA EUCALIPTO TRATADO EIRELI contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG.

Na inicial, a autora alegou ter sofrido indevidamente protesto de título referente a multa administrativa imposta pelo CREA/MG, uma vez que o recurso administrativo por ela interposto ainda não teria sido julgado à época da inscrição. Alegou também que não houve consolidação do débito, motivo pelo qual seria ilegal a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

A sentença recorrida indeferiu os pedidos, reconhecendo que a autora foi regularmente notificada da decisão administrativa que manteve a multa, sem que tenha interposto recurso com efeito suspensivo ao CREA/MG ou ao CONFEA, nos termos do art. 78 da Lei nº 5.194/66. Concluiu, assim, pela legalidade do protesto, julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários.

Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que o protesto foi promovido de forma antecipada, quando ainda não havia sido concluído o processo administrativo sancionador, causando-lhe indevido prejuízo. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa.

O CREA/MG apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que o processo administrativo foi regularmente concluído e que o protesto ocorreu após a decisão definitiva no âmbito do CREA/MG, não tendo a parte autora interposto recurso ao CONFEA.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta em exame restringe-se à legalidade do protesto de título relativo à multa administrativa aplicada pelo CREA/MG à sociedade autora, ora apelante, e aos eventuais danos morais decorrentes de tal medida.

Nos termos do art. 78 da Lei nº 5.194/66, as penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas dos Conselhos Regionais podem ser objeto de dois níveis recursais, ambos dotados de efeito suspensivo: (i) para o próprio Conselho Regional, e (ii) para o Conselho Federal – CONFEA:

Art. 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal.

No caso concreto, restou comprovado que o Auto de Infração nº 2020018197 foi mantido por decisão da Câmara Especializada de Agronomia do CREA/MG, proferida em 25/02/2021 e devidamente comunicada no endereço da autora em 10/05/2021 (AR nos autos). A empresa, contudo, não comprovou ter interposto recurso administrativo dotado de efeito suspensivo no prazo legal.

A ausência de interposição de recurso ao CONFEA autorizou a consolidação do débito e a subsequente adoção de medidas de cobrança, como o protesto do título.

Com efeito, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes e o protesto de dívida decorrente de sanção administrativa regularmente imposta, desde que esgotadas as vias recursais com efeito suspensivo no âmbito do processo administrativo, o que se verificou no presente caso.

Ademais, a autora, em sede de apelação, não trouxe qualquer documento novo capaz de infirmar a conclusão da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação à ampla defesa, sem demonstrar concretamente o prejuízo sofrido ou a irregularidade no trâmite administrativo.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que o protesto legítimo, fundado em dívida regularmente constituída, não configura, por si só, ato ilícito gerador de reparação moral (AgRg no AREsp 497.348/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/11/2014).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 1008059-64.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/MG. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO AO CONFEA. PROTESTO DE TÍTULO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. É legítima a lavratura de protesto por dívida decorrente de multa administrativa regularmente constituída no âmbito do CREA/MG, especialmente quando não demonstrada a interposição de recurso com efeito suspensivo ao CONFEA, conforme art. 78 da Lei nº 5.194/66.

2. A ausência de irregularidades no trâmite administrativo e a consolidação do crédito legitimam a adoção de medidas de cobrança, inclusive o protesto.

3. A inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que decorrente de dívida regularmente constituída, não configura dano moral indenizável.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação Cível Nº 1008059-64.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENO A PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE ARBITRO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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