Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031060-49.2015.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

1. A parte autora propôs ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou aposentadoria por idade de trabalhador rural.

2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data em que juntada a carta precatória de citação e fixou honorários de sucumbência em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (Evento 3, fls. 261/269).

3. A parte autora interpôs apelação para majoração dos honorários para 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de primeira instância e fixação do termo inicial do benefício na data da efetiva citação (Evento 3, fls. 271/277).

4. O INSS interpôs apelação pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo (Evento 2, fls. 3/11).

4. Junto ao TRF da 1ª Região, apresentou o INSS proposta de acordo (Evento 2, fls. 28).

5. Intimada, não concordou a parte autora com os seus termos (Evento 2, fls. 212). Apresentou, ainda, cópia da carta de indeferimento do benefício requerido em 27/05/2015 (Evento 2, fls. 38).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço das apelações interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Reexame Necessário

Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973; remessa oficial conhecida, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

 

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, em modulação de efeitos, definiu-se que, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03.09.2014), a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Nos casos em que o INSS não havia apresentado defesa de mérito, foi estabelecido que as ações sobrestadas seriam remetidas à origem para que a parte providenciasse o requerimento administrativo. Nessa hipótese, caso o requerimento administrativo fosse acolhido ou não pudesse ser analisado por razões imputáveis exclusivamente ao requerente, a ação deveria ser extinta. Do contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

Sem prejuízo da formulação do requerimento administrativo posterior ao ajuizamento da ação, definiu-se que em todos os casos, "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".

Mérito

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte.

Inicialmente, o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.

Cabe destacar ainda que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”.

Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).

Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018).

Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”.

 

Caso dos autos

Quanto ao recurso do INSS, a controvérsia limita-se à ausência de requerimento prévio administrativo.

Conforme pontuado na fundamentação supra, exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240); para as ações anteriores a 03.09.2014, nos termos da modulação de efeitos, se a ação foi proposta sem o prévio requerimento administrativo, mas a autarquia apresenta contestação de mérito, o processo deve prosseguir, pois está demonstrada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.

No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 2010 (Evento 3, fl. 6), ou seja, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STF. E o INSS apresentou contestação de mérito (Evento 3, fls. 87 e seguintes), o que evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo. Dessa forma, nos termos da orientação firmada pelo Supremo, resta caracterizado o interesse de agir, não prosperando a alegação da autarquia.

De qualquer sorte, no curso do processo, formulou a parte autora requerimento administrativo (Evento 2, fls. 38).

Quanto ao mérito em si, nenhuma das partes contraria o julgado.

Verifica-se dos autos que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada no ponto em que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. A sentença se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela impetrante e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: 

(...)

2. MÉRITO

Primeiramente, insta dizer que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A incapacidade tem, necessariamente, aferição subordinada á avaliação médica, não só para o reconhecimento do direito ao gozo do beneficio, mas também para determinar o afastamento do referido direito.

Por isso a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa deverá ser demonstrada por meio de laudo pericial.

Desta feita, oportuno se faz colacionar a conclusão do exame pericial apresentado pelo perito do juízo, à f. 158:

"Considerando a lesão apresentada pelo reclamante, exames complementares em anexo, testes periciais para Artrose Vertebral e a para patologia cardiorrespiratória perante a capacidade de exercer atividade laboral em sua análise cinesio funcional não se configurou de acordo com nosso entendimento e nexo causal afirmado nos autos, para o periciado exercer suas atividades de Vida Diária e laborais " (grifo meu).

O laudo do assistente técnico do INSS, às ff. 94/97, também constatou que não há incapacidade para o trabalho.

Desta feita, pela análise da prova pericial, pode se inferir que a autora não está incapacitada para o trabalho, consequentemente a medida que se impõe é a improcedência do pedido da autora.

No mesmo sentido, improcedente é o pedido alternativo de implementação do beneficio de auxílio-doença uma vez que também não ficou configurado que a autora ficou incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme exige o artigo Art. 59 da Lei 8.213/91.

Para corroborar com os entendimentos acima expostos, trago à colação a seguinte jurisprudência do TJMG, que se mostra pacifica nesse sentido:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFICIO INDEVIDO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 59 DA LEI 8.231/91 - NÃO PREENCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Não comprovada a existência de incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo, ou a impossibilidade de readaptação do segurado, vislumbra-se incabível a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. - A concessão do beneficio de auxilio doença será devida, uma vez comprovada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, comprovada a qualidade de segurado. - Não comprovada, por meio de laudo pericial oficial, a existência de incapacidade para o desempenho da atividade laborai, vislumbra-se incabível a concessão do benefício de auxilio-doença. -A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor é ônus de sua inteira incumbência, a teor da regra inserida no artigo 333, inciso, 1 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível: 1.0024.10.170699-2/002 , 1706992- 58.2010.8.13.0024 (1).Relator: Des.(a) Wanderley Paiva. Data do Julgamento: 30104/2014). (grifo meu)

A parte autora requereu que a ação fosse julgada procedente, vez que demonstrou através dos documentos acostados com a iniciai a sua incapacidade para o trabalho, alegando que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." - art.436 do CPC.

No entanto, considero que os documentos acostados com a inicial por si só não comprovam a incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, vez que a perícia médica oficial concluiu que a autora está apta a exercer qualquer trabalho, entendo que, a requerente não logrou êxito • em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art.333, I do CPC.

Portanto, a prova pericial é única e se faz clara, robusta e contundente para formar o livre convencimento desse juízo quanto a improcedência do pedido da autora, vez que não restou comprovada a incapacidade da autora para o trabalho.

Eu relação ao pedido cumulado de aposentadoria por idade rural, a autora alega que sempre trabalhou no campo, exercendo atividades essencialmente ruricolas. Sobre a aposentadoria por idade, prescreve o artigo 48 da Lei 8.213/91:

Sobre a aposentadoria por idade, prescreve o artigo 48 da Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. § 10 - os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I , na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2° - para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do benefício pretendido.

Da lei infere-se que, para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, é necessário que se observem os seguintes pressupostos: I -idade mínima exigida de sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher; II- exercício de atividade rural no número de meses prescritos pela tabela prevista no artigo 142 da lei 8.213/91.

Conforme se verifica do documento de ff. 17/18, a requerente completou a idade mínima exigida pela lei - 55 anos - em 03/08/2007.

Também o efetivo exercício de atividade rural correspondente ao período mínimo de carência exigido restou devidamente demonstrado, observando-se, para aferição deste aspecto, a tabela constante no artigo 142 da Lei de n°8.213, de 1991.

Como prova do tempo de serviço, destaco o seguinte documento contemporâneo à alegada prestação dos serviços: pelos documentos juntados aos autos, notadamente pela certidão de casamento onde consta em qualificação de seu esposo, sendo este trabalhador rural e ainda, as anotações em sua carteira de trabalho.

Quanto às anotações na carteira de trabalho da requerente, embora apresente anotação da requerente como doméstica, entendo que este aconteceu somente 19 anos após contrair o casamento, o que, levando em conta a função exercida pelo seu esposo, há que se presumir que a carência exigida de 13 (treze) anos foi devidamente comprovada.

Além da prova material, a qual satisfaz ao disposto no art. 55, § 3°, da Lei 8.213, de 1991 c/c art. 62, § 2°, do Decreto n° 3.048, de 1999, a autora produziu prova oral que confirmou os termos da exordial.

Com efeito, as testemunhas inquiridas afirmaram que a requerente trabalhou na lavoura, plantando, colhendo e exercendo atividades afins (ff. 192/193) por mais de 20 anos, assim demonstrando ter ela exercido atividade rural por período superior ao exigido.

Cumpre salientar que, mesmo necessário a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme preceitua o artigo 143 da Lei 8.213 de 1991, já se entende que, se atingida a idade mínima cumprido o período de carência, poderá a parte autora exercer seu direito de aposentar.

Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado do e. Tribunal Regional Federal, primeira região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O beneficio da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em inicio de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Estende-se à mulher a condição de runcola do ex-marido, indicada na certidão de registro civil de casamento realizado em 22.10.1959 (fl. 11). Conquanto, no caso, a autora tenha posteriormente se divorciado, há outros documentos que comprovam que percebia pensão por morte de trabalhador rural, de companheiro falecido em 2000 (fl. 46) e ficha de atendimento médico (1989). O conjunto dos documentos constituem início razoável de prova documental. 3. Quanto à prova oral (fls. 59/60), as testemunhas, coerentes e firmes, apontam o exercício da atividade de ruricola por parte da apelante, pelo prazo necessário de carência. 4. Conquanto, de fato, o artigo 143 da Lei de Benefícios aluda à necessidade de comprovação do exercício de atividade rural "no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio", tal dispositivo deve ser compatibilizado com a garantia constitucional da intangibilidade do direito adquirido. É dizer que, se ao tempo em que atingiu a idade mínima para a aposentadoria, o trabalhador já tiver cumprido o período de carência para a aposentadoria por idade, não perde o direito por deixar de exercê-lo por certo tempo. Ademais, no caso em tela, houve requerimento administrativo do benefício ao tempo em que a autora ainda laborava no campo. 5. Quanto à data inicial do beneficio, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Considerando que há prova nos autos de requerimento administrativo do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, o benefício é devido desde então. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei no. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a assentada desse julgamento. 9. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Goiás, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1 0 , da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação da autora provida parcialmente, nos termos dos itens 4 a 8. AC 0054066-32.2008.4.01.9199/GO. Relator: Des. Federal. Francisco de Assis Betti. Rel. Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.). Segunda Turma. E.DJF1p.90 de 24/02/2012.

Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola e faixa etária - é devido o benefício pleiteado de aposentadoria por idade rural.

Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente a respeito da questão discutida, na forma descrita. 

Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.

No tocante ao recurso da parte autora, dois são os tópicos a analisar.

Quanto aos honorários de sucumbência, a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária impõem o afastamento da técnica da equidade e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 20, § 3º do CPC/73, limitada às parcelas vencidas até a sentença (Tema 1105/STJ).

No tocante ao termo inicial do benefício, no RE 631240, o Supremo Tribunal Federal – STF ressaltou que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, nos casos em que o requerimento administrativo foi feito no curso do processo.

De conseguinte, deve ser aplicada a tese fixada no Tema 626 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação de benefícios previdenciários, quando ausente a prévia postulação administrativa (e não a data da juntada aos autos da carta precatória cumprida).

 

Consectários

As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

 

Conclusão

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.



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Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
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Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:11:32.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031060-49.2015.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA preenchidos. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO LABOR RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO pela contestação de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária proposta pela parte autora em face do INSS com pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou aposentadoria por idade de trabalhador rural. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural a partir da juntada da carta precatória de citação, fixando honorários em R$ 1.000,00. A parte autora interpôs apelação pleiteando a majoração dos honorários para 10% sobre o valor da condenação e a fixação do termo inicial do benefício na data da citação válida. O INSS, por sua vez, apelou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, alegando ausência de prévio requerimento administrativo. Proposta de acordo foi rejeitada pela parte autora, que posteriormente juntou cópia de indeferimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação; (ii) avaliar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural; (iii) definir o percentual dos honorários de sucumbência e o termo inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de requerimento administrativo não impede o prosseguimento da ação ajuizada antes de 03.09.2014, se houver contestação de mérito pelo INSS, conforme modulação de efeitos no RE 631.240 (Tema 350/STF), o que caracteriza interesse de agir.

  2. O pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foi corretamente julgado improcedente, pois a perícia médica oficial atestou ausência de incapacidade laboral, não tendo a parte autora logrado êxito em infirmar tal conclusão por outros meios de prova.

  3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário e da atividade rural pelo período de carência, admitindo-se início de prova material complementado por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmulas 149 e 577; Tema 1155).

  4. A parte autora completou a idade mínima exigida e comprovou, mediante prova documental contemporânea e robusta prova testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior ao período de carência exigido.

  5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 626/STJ, que reconhece a constituição em mora do INSS a partir da citação quando ausente requerimento administrativo prévio.

  6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73 e do Tema 1105/STJ, afastando-se a técnica da equidade dada a natureza e complexidade da causa.

  7. A atualização dos valores deve seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária e juros de mora conforme legislação de regência.

  8. Não se aplicam honorários recursais, pois o recurso foi interposto antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031060-49.2015.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 19/05/2025, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, FIXO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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