Apelação/Remessa Necessária Nº 0003002-76.2016.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS ajuizada em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento ao erário da quantia indevidamente percebida pelo réu a título de benefício de auxílio-doença-NB31/518.269.279-6, no período compreendido entre 26/10/2006 a 30/09/2007.
Razões recursais: pretende a reforma da decisão monocrática para ser afastada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Nesse sentido, afirma que as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ilícitos são imprescritíveis. Sustenta, ainda, ter ajuizado ação de execução fiscal para o recebimento da quantia (2009.38.07.001863-6), que, todavia fora extinta, sem resolução de mérito, ao entendimento de que o INSS não poderia proceder à cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente aos beneficiários mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal, já que inexiste lei específica que autorize tal hipótese. Nesse sentido, afirma que a prescrição restou interrompida a partir do despacho citatório até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito executivo, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição.
Contrarrazões recursais: sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, consoante os fundamentos a seguir expostos.
Primeiramente, pontua-se que não há ofensa ao princípio da colegialidade, tendo-se em vista que o próprio Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região prevê, em seu artigo 22, inciso I, a possibilidade de que o Relator decida monocraticamente, nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não o fosse, diante do proferimento de decisão monocrática, fica reservada à parte a interposição de agravo interno, como fez o INSS, o que permite que a matéria seja apreciada pelo respectivo órgão colegiado. A propósito, farta é a jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido:
[…] 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (RE 1431016 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)
[…] 1. Nos termos do Regimento Interno desta Suprema Corte, está o Relator autorizado a decidir monocraticamente o recurso ordinário em habeas corpus quando, como in casu, patente a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa. (RHC 210267 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
[…] [A] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão […] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
[…] Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Também vale ressaltar, na esteira do que constou da decisão agravada, que “há precedentes do STJ que permitem o julgamento monocrático, pelo relator, de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Art. 557 do CPC/1973 com correspondência no art. 932, IV, do CPC/2015. Julgados: AgInt no AREsp 1509683/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; HC 309768/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; REsp 1727934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; HC 298536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no AREsp 328648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; REsp 1049974/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 03/08/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 437) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 194) – cf. JURISPRUDÊNCIA EM TESES, edição 190, de 22-4-2022”.
Superada essa questão, passa-se à análise da tese apresentada pelo agravante. Vejamos.
A controvérsia dos autos cinge-se apenas à análise da prescrição.
E, nesse sentido, importante salientar que, conforme o Tema 666 do STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016).
Dessa forma, se o INSS sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Não há que se falar em pretensão imprescritível. Nesse sentido:
“Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais” .(STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
“Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário”. (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.998.744-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
Por sua vez, o prazo prescricional aplicado ao caso é o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, haja vista tratar-se de ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
Sustenta o INSS que o ajuizamento da execução fiscal n.2009.38.07.001863-6, visando o recebimento de quantia, interrompeu a prescrição a partir do despacho citatório até o trânsito em julgado da sentença, mesmo com a extinção sem resolução de mérito, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição.
E, nessa esteira, assiste razão ao INSS.
Isso porque, o Tema 598 do STJ, cuja questão submetida a julgamento refere-se à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito, firmou a seguinte tese:
"À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil"
Para análise da prescrição, referido julgamento, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, foi afetado em 25/10/2012, com a determinação de suspensão dos recursos sobre a matéria versada no REsp 1350804/PR, até a data do julgamento do Tema 598, que ocorreu em 12/06/2013.
Considerando que, no presente caso, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 2009 e o julgamento ficou suspenso em razão da afetação do Tema 598 do STJ, certo é que a prescrição restou interrompida até a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em 06/05/2014 (fl. 129, do evento 2).
Dessa forma, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 09/05/2016, de fato, não há que se falar na ocorrência de prescrição, razão pela qual dou provimento ao presente agravo interno para dar provimento à apelação do INSS para determinar ao réu que promova o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente percebida a título de benefício de auxílio-doença-NB 31/518.269.279-6, no período compreendido entre 26/10/2006 a 30/09/2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS para DAR PROVIMENTO à apelação e modificar a sentença para julgar procedente o pedido de ressarcimento ao erário da quantia indevidamente percebida pelo réu a título de benefício de auxílio-doença-NB 31/518.269.279-6, no período compreendido entre 26/10/2006 a 30/09/2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000072266v21 e do código CRC 13e9e83e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 21/05/2025, às 18:03:20