Avenida Álvares Cabral, 1805, 10º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0004532-46.2006.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004532-46.2006.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT e MUNICÍPIO DE MANHUACU para impugnar acórdão de minha lavra, oriundo de julgamento levado a efeito em 15/04/2024 pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela/ ocasião, por unanimidade, negou provimento às apelações.
A EBCT alega, em síntese, a existência de vício no acórdão diante de suposta omissão quanto à interpretação do monopólio postal pela União, delegado à EBCT, conforme dispositivos constitucionais. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar o conceito ampliativo de carta definido pelo STF na ADPF 46, que incluiria a entrega das guias de IPTU dentro do monopólio postal. Assinala que a entrega direta de guias pelo Município violaria o monopólio postal da União.
O Município de Manhuaçu por sua vez, aponta omissão ao não considerar a ausência de comprovação, pela EBCT, de que o Município estaria violando o monopólio postal. Argumenta que, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, competia à EBCT o ônus de provar essa alegação. Sustenta que o acórdão não analisou a ausência de interesse de agir da EBCT, o que poderia acarretar a carência da ação. Argumenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a obrigatoriedade de que a entrega das guias de IPTU fosse realizada exclusivamente por servidores públicos municipais.
Contra-arrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão os embargantes.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelos embargantes, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
Ao contrário do que afirma a EBCT, o acórdão foi explícito ao tratar do monopólio estatal, com base no Tema 415 do STJ (REsp 1.141.300/MG), que afastou a exclusividade da EBCT para a entrega de carnês de IPTU quando realizada diretamente por servidores municipais, vedando apenas a intermediação de terceiros.
O STJ fundamentou que essa entrega integra o procedimento de constituição do crédito tributário, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), não configurando violação ao monopólio postal.
Quantos aos embargos de declaração do ente municipal, diante da tese acolhida pelo acórdão, com base no Tema 415 do STJ, que afastou a exclusividade da EBCT para a entrega de guias de IPTU quando realizada diretamente por servidores municipais, não procede o argumento de que houve omissão nesse ponto.
Da mesma forma, a alegada omissão na análise da questão do interesse processual da EBCT sequer foi aventada na contestação, o que configura inovação recursal.
Por fim, não há que se falar em omissão também em relação à questão probatória, pois o ónus da prova de desconstituir o direito ao monopólio estatal foi analisado e delineado expressamente pelo acórdão, que conclui ser incumbência processual da municipalidade e não da EBCT, razão pela qual a sucumbência fixada em primeiro grau foi devidamente mantida. .
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
Os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000099510v2 e do código CRC bc70ba70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 21/05/2025, às 06:49:23