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Apelação/Remessa Necessária Nº 0059678-41.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059678-41.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA, TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS (SINTSPREV/MG) em face da União, para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do imposto de renda sobre os juros moratórios oriundos de decisões judiciais favoráveis aos servidores públicos federais ativos, aposentados e pensionistas vinculados à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Há impedimento do Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, em razão de ter proferido decisão nos autos, na qual deixou de reconhecer a prevenção informada pelo sistema.
O juízo da 21ª Vara da SJMG (atual 12ª Vara da Subseção de Belo Horizonte/MG) julgou em 27/09/2012 parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre juros de mora eventualmente pago em decorrência de êxito em ação judicial. Quanto ao pedido de restituição dos valores, julgou-o improcedente, uma vez que não foi o sindicato o sujeito passivo a arcar com o encargo do recolhimento. Custas e honorários advocatícios igualmente distribuídos entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca, compensados igualmente. O processo foi submetido à remessa oficial.
Sobreveio apelação da União, na qual defendeu a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, que os juros de mora configuram acréscimo patrimonial, enquadrando-se no fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN.
O Sindicato também apelou e requereu a condenação da União à restituição dos valores pagos a título de IR sobre os juros de mora, bem como a fixação de honorários advocatícios sobre o valor total da causa.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 12/05/2015, para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Antes, o TRF1 reconheceu a prescrição quinquenal, na forma do entendimento do STF, bem como a legitimidade do sindicato, a postular em juízo, na qualidade de substitutos da categoria ou de seus associados, sem a necessidade de autorização dos substituídos. Prejudicado o recurso do Sindicato, em virtude da improcedência dos pedidos reconhecida naquela Corte.
Foram opostos embargos de declaração, ambos foram rejeitados pelo TRF1 em 13/10/2015.
Em seguida, interposto pelo Sindicato Recurso Especial.
A presidência do TRF da 1ª Região em 10/06/2016 suspendeu o recurso especial interposto nos autos até o deslinde da controvérsia no tema 878 do STJ.
Em 15/01/2024, a presidência do TRF da 6ª Região, em razão do julgamento Tema 878 do STJ, no qual foram fixadas as teses “1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS”) determinou a remessa do feito ao relator da apelação, para juízo de retratação, já que o acórdão está dissonante como o entendimento do STF.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação perpassa pela incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por servidores públicos federais em decorrência de ações judiciais.
Entendo que o juízo de retratação possa ser realizado, à luz do julgamento definitivo do Tema 878 pelo STJ, sobretudo pelo item 2 das teses lá fixadas, bem como pela tese fixada no STF, no Tema 808, segundo a qual “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.
O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 12/05/2015, objeto da presente retratação, no que toca ao imposto de renda da pessoa física sobre juros de mora entendeu incidir o tributo previdenciária sobre tal verba.
Tal entendimento destoa daquele firmado tanto pelo item 2 (Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 – RS) do Tema 978 do STJ, com pelo Tema 808 do STF.
A matéria de fundo diz respeito à possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física em ações judiciais.
No caso em tela, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, na qual o sindicato, na condição de substituto processual, pretende a condenação da ré à declaração de ilegalidade da cobrança e a restituir o valor retido de IRPF incidente sobre os juros de mora percebidos em ações judiciais.
O STF no Tema 808 declarou a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964, que tratava da classificação de juros de mora como rendimento do trabalho, para fins de incidência do IRPF, bem com declarou interpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
Fixou-se, sem modulação de efeitos, a tese de “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Concluiu-se que os juros de mora são espécie de recomposição de perdas decorrentes do prejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do patrimônio do credor. Consequentemente, não há que se falar em incidência de imposto de renda da pessoa física.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do decidido em repercussão geral pelo STF (Tema 808), oportunidade em que consolidou a orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS" (Tema 878).
No caso concreto, o autor visa a declaração de não incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros de mora pelo pagamento extemporâneo dos créditos obtidos nas ações judiciais, nas quais se discutem verbas alimentares.
Nesse contexto, o acórdão prolatada pelo TRF1 está em dissonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vale lembrar que em duas ações de minha relatoria, nas quais decidi monocraticamente idêntica questão de mérito (Processos n. 0048278-64.2010.4.01.3800 e 0053488-28.2012.4.01.3800), a União deixou de apresentar recurso, conforme autoriza o art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, para, no ponto, acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no item 2 do Tema 878, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para negar provimento à apelação da União, e manter o parcial provimento da remessa necessária, quanto à prescrição quinquenal. Retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso especial, que também envolveu questão da alegada substituição Processual Plena do Sindicato para todos os servidores substituídos.
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