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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1008399-73.2019.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008399-73.2019.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por FNDE e recurso adesivo por M. E. R. C. para impugnar sentença proferida em 21/09/2022 pelo Juízo da 22ª Vara Cível da SJMG (atual 13ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG,) na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos, para determinar a revisão do contrato FIES da autora a partir do 1º semestre/2019, conforme pleiteado, devendo o percentual de financiamento dos encargos educacionais ser recalculado para 99,989%, observando-se, no que couber, a limitação de valor máximo de financiamento de R$42.983,70 prevista na Resolução CG FIES nº 22/2018.

Diante da sucumbência mínima, pois não se garantiu a repetição em dobro dos valores pagos a maior pela autora, apenas os réus foram condenados ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10 % sobre o valor da diferença resultante entre o valor financiado objeto dos aditamentos realizados desde o segundo semestre/2018 até a data da prolação desta sentença, e o valor máximo de financiamento a que faz jus a autora no mesmo período, previsto na Resolução CG FIES nº 22/2018.

O FNDE apresentou apelação, pugnando apenas pela sua ilegitimidade passiva, já que as atribuições de agente operador a partir do primeiro semestre de 2018 são de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, na forma da Lei 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001.

Recurso adesivo de M. E. R. C., da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição, sob o argumento de que os valores pagos a mais foram repassados diretamente à Instituição de Ensino, que não integra a lide.

Aponta que o próprio juízo reconheceu a existência de pagamentos indevidos, mas negou a restituição, violando a celeridade processual e acarretando custos processuais desnecessários.  Aduz que a demora na tramitação de uma nova ação judicial oneraria ainda mais a autora, que já enfrenta dificuldades financeiras.

Acrescenta que a tentativa de solução administrativa foi infrutífera, pois a CEF se recusou a restituir os valores enquanto houvesse ação judicial em andamento, bem como os valores pagos indevidamente devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, sem necessidade de novo processo.

Requer a reforma da sentença, nesse aspecto.

Intimada, a CEF não apresentou contrarrazões e demonstrou o cumprimento da obrigação imposta pela sentença.

Contrarrazoados os recursos, subiram os autos à Corte.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Quanto à admissibilidade do recurso adesivo, há óbice processual para análise do mérito recursal.

Da leitura dos autos, constatei que os advogados da apelação adesiva foram intimados pelo sistema PJe, no dia 14/08/2023 (evento 83), para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação do FNDE, no prazo de 15 dias, mesmo prazo para aderir ao recurso.

As intimações foram realizadas à luz do art. 5º  da Lei n. 11.419/06, segundo a qual “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”

Não há comprovação nos autos sobre inoperância do sistema na fluência dos prazos para os advogados ou qualquer demonstração de insurgência dos advogados frente aos setores de cadastro do Pje.

Intimados os advogados, na forma do artigo 5º, §3º, da Lei 11.491/06, deveriam ter juntado o recurso de apelação adesiva até o dia 15/09/2023, conforme consta do próprio recurso (página 4 do evento 87), mas apenas o apresentaram no dia 16/09/2023, portanto intempestivamente.  

Na hipótese, flagrante a inexistência de pressuposto de regularidade processual no manejo do recurso, razão pela qual deixo de conhecer da apelação adesiva interposta, na forma do artigo 932, III, do CPC, por ser inadmissível.

Pelo exposto, deixo de conhecer à Apelação adesiva, diante da inexistência de pressuposto de regularidade processual no manejo do recurso.

Quanto à apelação do FNDE, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida não pode ser acolhida.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001, e dos arts. 6º, III, VII, e 13, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018, sendo também responsável por supervisionar a sistema FIES, ainda que para os contratos firmados após 2018.

Com efeito, tal legitimidade recai ao FNDE, incumbindo-lhe, destarte, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da parte autora, em sua esfera de atribuição normativa.

Essa linha de entendimento também foi adotada pelo magistrado de primeira instância.

Majorada a verba honorária para 12% sobre o valor do proveito econômico, observados os parâmetros adotados na sentença, conforme autoriza o artigo 85, §11, do CPC. O acréscimo deverá ser arcado apenas pelo apelante FNDE.

Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso adesivo da autora bem como por negar provimento à apelação do FNDE.



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Apelação Cível Nº 1008399-73.2019.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008399-73.2019.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. CONTRATO FIES. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO DO FNDE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe é válida e substitui a publicação em órgão oficial, sendo dever da parte acompanhar os prazos processuais.

2. O recurso de apelação adesiva foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias, conforme prevê o art. 997, §2º, do CPC, caracterizando-se sua intempestividade.

3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES, na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001, e dos arts. 6º, III, VII e 13, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018, ainda que para os contratos firmados após 2018.

4. Majorada a verba honorária para 12% sobre o valor do proveito econômico, observados parâmetros adotados na sentença, conforme autoriza o artigo 85, §11, do CPC. O acréscimo deverá ser arcado apenas pelo apelante FNDE.

5. Recuso adesivo não conhecido. Apelação do FNDE não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de conhecer do recurso adesivo da autora bem como por negar provimento à apelação do FNDE, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação Cível Nº 1008399-73.2019.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA BEM COMO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO FNDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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