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Apelação Cível Nº 0027398-22.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027398-22.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte para impugnar a sentença proferida pela antiga 27ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Minas Gerais (atual 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte) que julgou procedentes os presentes embargos para extinguir a Execução Fiscal nº 0015255-98.2008.4.01.3800 (2008.38.00.015528-6), na qual o apelante cobrava dívida de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos do Instituto Nacional do Seguro Social, referentes à competência de 2004.
Na origem, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do ente autárquico federal, à luz do entendimento de que, desde o ano de 1998, o INSS firmara instrumento de compromisso de compra e venda com terceiros, os quais passaram à posse direta do imóvel, inexistindo, desde então, qualquer relação de fato do INSS com o bem — que, conforme consta dos autos, não estaria sob sua posse há mais de quatro décadas.
O juízo de primeiro grau, ao proferir a r. sentença, assentou que, no âmbito da responsabilidade tributária concernente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, quando envolvidas pessoas jurídicas de direito público beneficiárias de imunidade constitucional, a transferência da sujeição passiva ocorre por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda, independentemente de posterior registro da avença no cartório de imóveis competente. Assim, o promitente comprador, ao assumir a posse direta do bem, torna-se responsável pelo adimplemento das obrigações tributárias correlatas, afastando-se, pois, a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da demanda executiva.
Irresignado, apela o Município, aduzindo, em síntese, que a ausência de transferência do domínio, via registro público, não afasta a legitimidade do INSS para responder pelos tributos em cobrança, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ademais, que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, § 2º, da CF/88, aplica-se tão somente quando comprovada a vinculação do bem à consecução das finalidades institucionais da entidade imune, o que, segundo afirma, não se verificaria no presente caso, uma vez evidenciado o uso residencial do imóvel, estranho às atividades típicas da autarquia previdenciária.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e aplicação do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 1.013, § 3º, do CPC/15), além da condenação do embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Contrarrazoados, subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte para impugnar sentença que acolheu embargos à execução fiscal, nos quais se discute a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para figurar como sujeito passivo de cobrança de IPTU referente ao exercício de 2004, incidente sobre imóvel formalmente registrado em seu nome.
A controvérsia reside na subsistência da obrigação tributária, mesmo diante da alienação do imóvel mediante compromisso de compra e venda celebrado entre o INSS e os atuais ocupantes, em 1998, sem o correspondente registro no cartório imobiliário competente.
Com efeito, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transfere-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo o alienante, até então, considerado o legítimo proprietário:
"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."
Contudo, para fins tributários, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU não se limita à titularidade formal do bem, alcançando também o possuidor a qualquer título. É o que dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional:
“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tanto o proprietário formal quanto o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, são legitimados para figurar no polo passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.
O entendimento é reiterado em diversos precedentes da Corte Superior, assim como consagrado na Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Dessa forma, ao Município é facultado eleger o sujeito passivo da exação entre as figuras previstas no art. 34 do CTN, não sendo possível afastar, de plano, a legitimidade do proprietário formal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) E DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR).
1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU cabendo, assim, ao Administrador Público eleger o sujeito passivo do tributo.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1447357 / SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/03/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.
III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/02/2016).
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1558852 / SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/06/2016)
Entretanto, o deslinde da controvérsia exige, ainda, a análise da regra da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal, que impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes políticos entre si e de suas autarquias e fundações, desde que os referidos bens estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
Com efeito, o art. 250 da Constituição Federal autorizou a criação de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza para, em adição aos recursos arrecadatórios, assegurar a consecução dos direitos relativos à Previdência Social, in verbis:
"Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."
Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar nº 101/2000, que no seu art. 68 dispôs sobre a criação do Fundo do Regime Geral de Previdência Social constituído de "bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste". Veja-se:
"Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei."
Por seu turno, a Lei 8.212/1991 prevê que as receitas provenientes de alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS deverão constituir reserva técnica:
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
A dispensa de prova da autarquia acerca da estrita vinculação patrimonial do bem objeto de tributação à sua finalidade pública decorre do artigo 27 e seus incisos, da Lei nº 8.212/91, que torna tais rendimentos receita da Seguridade Social, encontrando-se obrigatoriamente vinculado o administrador público quando ao seu efetivo cumprimento.
Eis os dispositivos:
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Logo, os bens imóveis pertencentes ao INSS estão legalmente vinculados à finalidade da autarquia, especificamente ao pagamento dos benefícios previdenciários do regime geral.
Colaciono os seguintes precedentes do TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – INSS - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – IMUNIDADE RECÍPROCA -RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. A expressão imunidade tributária identifica as normas constitucionais determinantes da inexistência de competência dos entes políticos para a instituição de tributos.
2. Apresentam-se as normas de imunidade no contexto da atribuição, pelo constituinte, da capacidade tributária ativa às pessoas jurídicas - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - excepcionando-a, sempre em virtude de um propósito maior.
3. O artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal acolheu como garantia da Federação a limitação ao poder de tributar consistente na proibição aos entes políticos de tributar o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros; o texto constitucional estendeu às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público a imunidade destinada aos entes a que estão vinculadas.
4. Quanto à vinculação do imóvel objeto da cobrança de IPTU às finalidades essenciais do Instituto Nacional de Seguridade Social, a vinculação à finalidade social de todo seu patrimônio decorre de lei, porquanto constitui receita para o custeio da seguridade social, a teor do artigo 27 da Lei nº 8.212/91.
5. Os bens imóveis pertencentes ao INSS estão legalmente vinculados à finalidade da autarquia, especificamente ao pagamento dos benefícios previdenciários do regime geral. Assim, desnecessária a comprovação, caso a caso, de que os imóveis não utilizados na operacionalização do Instituto são vinculados às suas finalidades essenciais. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
6. Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.”
(TRF3, ApCiv 0048282-69.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Luis Antônio Johonsom di Salvo, Sexta Turma, julgado em 24/04/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. INSS. LEGITIMIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA.
1. A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP requer o pagamento, pelo INSS, de IPTU referente a imóvel registrado como de propriedade da autarquia.
2. Aplicável a imunidade tributária recíproca prevista pelo art. 150, VI, alínea a, e §2º, ambos da Constituição Federal.
3. Despicienda a comprovação da vinculação da renda à finalidade da autarquia, devidamente prevista em lei.
4. Precedentes do STJ e do STF. Súmula 724/STF. Súmula 583/STF.
5. Em suma, esteja o imóvel ocupado pela autarquia, ou vago, ou locado, ou mesmo se vendido, consideram-se legalmente vinculados à finalidade da autarquia os valores obtidos, haja vista expressa determinação legal; desse modo, ainda que utilizado por terceiro para fins comerciais, conforme ocorre no caso em tela, não cabe afastar a incidência da imunidade tributária recíproca.
6. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv 5015091-35.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Tuma, julgado em 22/08/2023)
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a imunidade tributária recíproca abrange inclusive os imóveis vagos e locados.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, A, E PARÁGRAFO SEGUNDO, DA CF. AUTARQUIA. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. DEVER DO FISCO DE PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. IMÓVEL VAGO OU SEM EDIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DA IMUNIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1253089 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEIS TEMPORARIAMENTE DESOCUPADOS. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes.
2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (ARE 1037290 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800395 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
Por fim, rememoro a Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal, que revela a amplitude de fontes de renda destinadas a custear as atividades da autarquia previdenciária:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
Em suma, esteja o imóvel ocupado pela autarquia, ou vago, ou locado, ou mesmo se vendido, consideram-se legalmente vinculados à sua finalidade os valores obtidos, haja vista expressa determinação legal.
Urge, ainda, invocar a Súmula 583/STF, que atribui ao promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia a condição de sujeito passivo do IPTU:
Súmula 583/STF: Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Na hipótese dos autos o INSS, proprietário do imóvel, iniciou procedimento para a alienação dos imóveis para os atuais ocupantes, tudo nos termos da MP 1.707/1998 (convertida na Lei nº 9.702/1998), o que culminou com a assinatura dos Termos de Opção de Compra datados de 26/11/1998 [ID 77084038, pág. 38 e 39].
Dessa forma, a análise da documentação acostada aos autos revela que Conceição Izabel Matias e Esperança Nogueira dos Santos figuram como promitentes compradoras do imóvel em questão, o que evidencia a ausência de legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a presente demanda.
Tal desmobilização não desnatura a vinculação legal do bem às finalidades da autarquia, mormente porque as receitas advindas da alienação, locação ou arrendamento de seus bens integram o custeio da Previdência Social (cf. arts. 27 e 61 da Lei 8.212/91, e art. 68 da LC 101/2000), dispensando, portanto, a demonstração fática da destinação dos recursos caso a caso.
Ademais, conforme já decidido pela Quarta Turma desta Corte, tendo em vista que o imóvel objeto da tributação foi incluído no plano de desmobilização patrimonial do INSS, instituído pela Lei nº 9.702/98, com o objetivo específico de sua alienação aos ocupantes, resta inafastável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, nos termos da Constituição Federal:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SÚMULA 397 STJ. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA TCR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A execução fiscal embargada visa à cobrança de IPTU e taxas municipais incidentes sobre imóvel de propriedade do INSS.
2. O STJ, por meio da Súmula 397, fixou o entendimento de que “a simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano”.
3. Nas CDA’s consta o endereço da sede do INSS para fins de correspondência.
4. Não cabe presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito, bem como a notificação do lançamento, baseado apenas na indicação constante na CDA de que a notificação se deu por meio de edital, o que se mostra em verdadeiro choque com a orientação da Súmula 397 do STJ, dada a manifesta falta de prova contra a higidez do título executivo que, como tal, goza de presunção de liquidez e certeza.
5. Tratando-se de IPTU relativo ao ano de 2004, constituído em 16/01/2004, e uma vez ajuizada a execução fiscal em 29/09/2008, ainda que perante juízo incompetente, percebe-se que não foi ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no art. 174 do CTN.
6. “A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973” (AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
7. Comprovado que o imóvel tributado pertence ao INSS e foi incluído no plano de desmobilização da autarquia, instituído pela Lei n. 9.702/98, visando sua alienação aos ocupantes, inarredável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca.
8. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCR, instituída pelo Município de Belo Horizonte, é constitucional, pois se relaciona a serviço específico e divisível. (RE nº 411251 AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma do S.T.F., DJ de 28.09.07, pág. 66).
9. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam, conforme art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença.
10. Apelação parcialmente provida. (TRF6, ApCiv nº 0083027-10.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, julgamento em 08/07/2024).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Município de Belo Horizonte.
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