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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006005-14.2008.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006005-14.2008.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Casa Principal Ltda. ME para impugnar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha, que acolheu a prejudicial de mérito arguida e declarou a prescrição da ação, julgando extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/1973. Na postulação inicial, pleiteou-se o pagamento do valor principal consignado em título ao portador emitido pela Eletrobrás referente a empréstimo compulsório sobre energia elétrica e respectivos cupons, devidamente corrigidos e atualizados, ou, alternativamente, a conversão dos referidos valores em ações preferenciais da companhia.

Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil e financeira, o que teria impedido a demonstração do reconhecimento da dívida pela Eletrobrás em seus balanços e notas explicativas e do valor das ações preferenciais a serem emitidas.

Em prejudicial de mérito, refuta a declaração de prescrição ao argumento de imprescritibilidade dos referidos títulos e de inexistência de início do prazo prescricional, por falta de AGE específica para a conversão em ações, de publicidade ou de regulamentação adequada. Argui que, em virtude dos balanços e de outros relatórios contábeis, teria ficado evidenciado a manutenção das obrigações no passivo da Eletrobrás, o que implicaria em reconhecimento de dívida com efeitos interruptivos da prescrição ou renúncia tácita à prescrição eventualmente consumada.

No mérito, em síntese, defende que os títulos emitidos constituiriam ato jurídico perfeito e direito adquirido.

Invoca o princípio constitucional da publicidade e a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 644/1969 e das normas prescricionais por não garantirem meios adequados de resgate dos títulos.

Afirma não existir regulamentação para a conversão ou resgate dos aludidos títulos ao portador emitidos até 1974, bem como confusão institucional causada pela própria Eletrobrás que teria efeitos na contagem do prazo prescricional.

Contrarrazoados, subiram os autos ao TRF1 em 25/02/2012.

Com a criação do TRF6, os autos foram redistribuídos a esta Corte em 15/09/2022.

É o relatório.

VOTO

Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a prescrição ao fundamento de que as obrigações emitidas entre 1965 e 1967 têm prazo de resgate decenal e prazo final de resgate em 31/12/1975, começando daí o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932. Compreendeu ser desnecessária a prova técnica por ser a matéria exclusivamente jurídica.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa, sem razão a apelante.

De fato, a matéria discutida é unicamente de direito, sendo, pois, inviável a produção de prova técnica, como bem asseverado pelo juiz sentenciante. Ademais, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do art. 130 do CPC/1973, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

No que diz respeito à prejudicial de mérito, melhor sorte não tem a apelante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do leading case  REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei 4.156/62 (com a redação dada pelo DL 644/69), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros.

Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:

I - Tema 92: “As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.”), Tema 93 (“O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.”; e

II - Tema 94: “Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.”.

Com o julgamento do REsp 1.050.199/RJ, ficou evidenciado, por conseguinte, que se aplica, na espécie, o prazo decadencial de cinco anos para o resgate do título, nos termos do art. 4º, §11 da Lei 4.156/1962.

O acórdão ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, §11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO

1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno das obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76.

2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE.

4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS.

5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.

b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.

c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.

6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição).

7. Acórdão mantido por fundamento diverso.

8. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 1.050.199/RJ, Min. Eliana Calmon, S1, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.)

Nesse sentido, já decidiu esta Turma em acórdão de minha relatoria:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO PELA ELETROBRAS. TÍTULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEBÊNTURE (TEMA 92/STJ). PRAZO DE CINCO ANOS PARA EFETUAR O RESGATE (TEMA 93/STJ). DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 não se confundem com as debêntures (Tema 92/STJ).

2. O direito ao resgate configura-se direito potestativo, aplicando-se a regra do art. 4º, §11, da Lei 4.156/1962, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para efetuar o resgate (Tema 93/STJ).

3. Passados dezoito anos do prazo para resgate do título, decaiu a apelante do direito de exigir o pagamento do referido título.

4. Apelação não provida.

(TRF6, ApCiv 0017671-39.2008.4.01.3800, Dolzany da Costa, T3, julgado em 08/07/2024, unânime)

No caso concreto, o prazo para final resgate do título da apelante se deu em janeiro de 1976, por conseguinte o termo final do prazo decadencial se deu em janeiro de 1981. Portanto, tendo sido a presente ação ajuizada em 20/05/2005 e passados quase trinta anos do prazo para resgate do título, fica evidenciado que a apelante decaiu do direito de exigir o pagamento do referido título.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, porém por fundamento diverso, qual seja, decadência.



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Apelação Cível Nº 0006005-14.2008.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006005-14.2008.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO PELA ELETROBRAS. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EFETUAR O RESGATE. TEMA 93-STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do art. 130 do CPC/1973, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. O direito ao resgate dos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 configura-se direito potestativo, aplicando-se a regra do art. 4º, §11, da Lei 4.156/1962, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para efetuar o resgate (Tema 93-STJ).

3. Passados quase trinta anos do prazo para resgate do título, decaiu a apelante do direito de exigir o pagamento do referido título.

4. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, porém por fundamento diverso, qual seja, decadência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação Cível Nº 0006005-14.2008.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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