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Apelação Cível Nº 1005378-36.2021.4.01.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005378-36.2021.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação de interposta por G. S. A. J., CPF 522.821.476-34, em desfavor da União (Fazenda Nacional) no Evento 64 para impugnar sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha, veiculada no Evento 52, que denegou a segurança tendente à declaração “de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados que lhe são vinculados, enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física, bem como o direito à repetição do indébito, por meio de compensação administrativa/precatório/requisição de pequeno valor, por meio da via judicial própria (de procedimento comum), devidamente corrigido pela Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal”.
Alega o apelante, em apertada síntese, que o Decreto nº 6.003/2006, ao regulamentar a arrecadação, fiscalização e a cobrança do salário-educação, revogou o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1988, sem incluir, no entanto, as pessoas físicas no rol dos sujeitos passivos da contribuição em tela.
Sustenta que, a partir de interpretação literal dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentadores da contribuição ao salário-educação exsurge a conclusão de que a guerreada contribuição teria por sujeito passivo apenas as empresas, assim entendidas as firmas individuais, as sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, as sociedades de economia mista, as empresas pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Acrescenta, ainda, que a documentação acostada ao feito seria suficiente para corroborar sua situação, uma vez que a matrícula CEI atestaria sua condição de produtor rural pessoa física.
Contrarrazoados no Evento 71, subiram os autos à Corte.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento Eproc 6, pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o apelante em sua súplica.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado compreensão no sentido de que não incidiria salário-educação sobre a folha de pagamento de produtor rural pessoa física, Tema 362, é preciso confirmar a distinção levada a termo pelo juízo de origem na sentença recorrida.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, argumento que ora encampo como razões de decidir neste voto, “o impetrante é sócio-administrador de diversas empresas, sendo identificadas pelos CNPJ nº 02.020.215/0001-08 (AGROPECUARIA SAPUCAI LTDA) e 02.022.095/0001-70 (GWAGROPECUARIA LTDA), cujos objetos sociais envolvem "atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente sendo produtor rural com empregados e, ao mesmo tempo, sócio de sociedade cuja atividade principal é a produção agrícola, haveria relação direta entre as atividades desenvolvidas, pressupondo possível planejamento fiscal abusivo, devendo, por isso, recolher o salário-educação”.
No ponto, verifico que o apelante, ao limitar seu recurso na ausência de higidez da arrostada contribuição e de sua inscrição no CEI, não teceu linha sequer a respeito do descremem levado a efeito pelo juízo de origem na sentença recorrida, qual seja, o da relação direta entre as atividades por ele desenvolvidas como produtor rural e sócio de empresa, o que permite a ilação de que não teria com afastar o retrocitado fundamento.
Com efeito, e de acordo com as contrarrazões recursais ofertadas pela apelada União (Fazenda Nacional), na dicção da Corte da Legalidade, o ordenamento jurídico não admite que o empregador rural pessoa física se utilize de duas formas jurídicas distintas para promover a mesma atividade, sob pena de, se assim proceder, estar se valendo de um planejamento fiscal abusivo. É isto justamente o que ocorre quando o produtor rural com CNPJ registra os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolve a atividade econômica por intermédio de sociedade empresária cadastrada no CNPJ com o mesmo objeto, mormente quando o exercício das atividades ocorra na mesma localidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação.
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