Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1005378-36.2021.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005378-36.2021.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação de interposta por G. S. A. J., CPF 522.821.476-34, em desfavor da União (Fazenda Nacional) no Evento 64 para impugnar sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha, veiculada no Evento 52, que denegou a segurança tendente à declaração “de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados que lhe são vinculados, enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física, bem como o direito à repetição do indébito, por meio de compensação administrativa/precatório/requisição de pequeno valor, por meio da via judicial própria (de procedimento comum), devidamente corrigido pela Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal”.

Alega o apelante, em apertada síntese, que o Decreto nº 6.003/2006, ao regulamentar a arrecadação, fiscalização e a cobrança do salário-educação, revogou o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1988, sem incluir, no entanto, as pessoas físicas no rol dos sujeitos passivos da contribuição em tela.

Sustenta que, a partir de interpretação literal dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentadores da contribuição ao salário-educação exsurge a conclusão de que a guerreada contribuição teria por sujeito passivo apenas as empresas, assim entendidas as firmas individuais, as sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, as sociedades de economia mista, as empresas pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Acrescenta, ainda, que a documentação acostada ao feito seria suficiente para corroborar sua situação, uma vez que a matrícula CEI atestaria sua condição de produtor rural pessoa física.

Contrarrazoados no Evento 71, subiram os autos à Corte.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento Eproc 6, pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda.

É o relatório.

VOTO

Sem razão o apelante em sua súplica.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado compreensão no sentido de que não incidiria salário-educação sobre a folha de pagamento de produtor rural pessoa física, Tema 362, é preciso confirmar a distinção levada a termo pelo juízo de origem na sentença recorrida.

Como bem pontuado pelo juízo a quo, argumento que ora encampo como razões de decidir neste voto, “o impetrante é sócio-administrador de diversas empresas, sendo  identificadas pelos CNPJ nº 02.020.215/0001-08 (AGROPECUARIA SAPUCAI LTDA) e 02.022.095/0001-70 (GWAGROPECUARIA LTDA), cujos objetos sociais envolvem "atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente sendo produtor rural com empregados e, ao mesmo tempo, sócio de sociedade cuja atividade principal é a produção agrícola, haveria relação direta entre as atividades desenvolvidas, pressupondo possível planejamento fiscal abusivo, devendo, por isso, recolher o salário-educação”.

No ponto, verifico que o apelante, ao limitar seu recurso na ausência de higidez da arrostada contribuição e de sua inscrição no CEI, não teceu linha sequer a respeito do descremem levado a efeito pelo juízo de origem na sentença recorrida, qual seja, o da relação direta entre as atividades por ele desenvolvidas como produtor rural e sócio de empresa, o que permite a ilação de que não teria com afastar o retrocitado fundamento.

Com efeito, e de acordo com as contrarrazões recursais ofertadas pela apelada União (Fazenda Nacional), na dicção da Corte da Legalidade, o ordenamento jurídico não admite que o empregador rural pessoa física se utilize de duas formas jurídicas distintas para promover a mesma atividade, sob pena de, se assim proceder, estar se valendo de um planejamento fiscal abusivo. É isto justamente o que ocorre quando o produtor rural com CNPJ registra os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolve a atividade econômica por intermédio de sociedade empresária cadastrada no CNPJ com o mesmo objeto, mormente quando o exercício das atividades ocorra na mesma localidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação.



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Apelação Cível Nº 1005378-36.2021.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005378-36.2021.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 362 DO STJ QUANDO EVIDENCIADO DISCRÍMEM NA SENTENÇA RECORRIDA. APELANTE QUE, ALÉM DE SER PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, INTEGRA COMO SÓCIO DIVERSAS EMPRESAS, SENDO UM DELAS COM OBJETO SOCIAL QUE ENVOLVE ATIVIDADES RURAIS. RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDA. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. APELANTE QUE NÃO TECE EM SEU RECURSO LINHA SEQUER PARA AFASTAR A MENCIONADA RELAÇÃO DIRETA. NÃO ADMISSÃO, PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE O EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SE UTILIZE DE DUAS FORMAS JURÍDICAS DISTINTAS PARA PROMOVER A MESMA ATIVIDADE, MORMENTE QUANDO O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES OCORRA NA MESMA LOCALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incide, sobre a folha de pagamento de produtor rural pessoa física, a contribuição alusiva ao salário-educação (Tema 362).

2. Todavia, o entendimento acima é inaplicável quando evidenciado pelo juízo a quo situação distinta, qual seja, o fato de apelante ser sócio de três empresas, sendo uma delas com objeto social que envolve atividades rurais, como cultivo de milho, soja, criação de bovinos para corte e leite.

3. Há relação direta entre as atividades desenvolvidas pelo apelante produtor rural com empregados e, ao mesmo tempo, como integrante de sociedade cuja atividade principal é a produção agrícola. Possível existência de planejamento fiscal abusivo.

4. Apelante que não tenha tecido em seu recurso linha sequer para afastar a constatada relação direta entre as atividades desenvolvidas como produtor rural e sócio de empresa.

5. Na dicção da Corte da Legalidade, o ordenamento jurídico não admite que o empregador rural pessoa física se utilize de duas formas jurídicas distintas para promover a mesma atividade, sob pena de, se assim proceder, estar se valendo de um planejamento fiscal abusivo. Prática que ocorre quando o produtor rural com CNPJ registra os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolve a atividade econômica por intermédio de sociedade empresária cadastrada no CNPJ com o mesmo objeto, mormente quando o exercício das atividades ocorra na mesma localidade.

6. Apelação não provida. Manutenção da sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação Cível Nº 1005378-36.2021.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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