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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006079-55.2020.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006079-55.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL i) sobre as quantias recebidas pelo impetrante a título de correção monetária e juros moratórios incidentes na restituição e/ou compensação de tributos declarados indevidos e ii) sobre os pagamentos em atraso realizados por seus tomadores de serviços por força do inadimplemento de suas faturas de prestação de serviços.
A sentença também reconheceu ao impetrante o direito à compensação dos pagamentos indevidos, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, a partir do trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a União sustenta a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, alegando a ausência de ato concreto praticado ou a ser praticado pela autoridade impetrada. Argumenta, ainda, que o mandado de segurança não admite dilação probatória, razão pela qual o feito deveria ser extinto por inadequação da via eleita.
No mérito, a União alega que o STJ, no REsp 1.138.695/SC, firmou entendimento de que os juros de mora são tributáveis como “receitas financeiras por excelência”. Defende que os valores recebidos a título de tributos considerados indevidos configuram acréscimo patrimonial e, nessa condição, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL.
Afirma, ainda, a existência de normais legais que classificam os juros equivalentes à Selic como receita financeira passível de inclusão no lucro operacional, citando o artigo 17 do Decreto-lei n. 1578/77, o artigo 397 do Decreto 9580/2018, o artigo 51 da Lei 9430/96 e os artigos 36 e 47 do RIR/2018.
Aduz que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, pois representam valores que o credor deixou de auferir. Argumenta, também, que os valores restituídos a título de tributos devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que o tributo originalmente pago pode ser deduzido como despesa.
Por fim, ressalta a necessidade de expressa previsão legal para isenção e exclusão de base de cálculo, conforme disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal.
Diante disso, requer a União o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança.
Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Discute-se, no presente caso, a incidência (ou não) de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária e juros pagos em decorrência da repetição de indébito tributário, bem como sobre valores recebidos em razão de inadimplemento de contratos celebrados com clientes.
Inicialmente, afasta-se a alegação da União de que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese. No caso concreto, o mandamus visa coibir os efeitos práticos da norma, em especial a exigência do IRPJ e da CSLL sobre valores decorrentes do pagamento da Taxa Selic na repetição de indébito, conforme entendimento manifestado pela autoridade coatora no Ato Declaratório Interpretativo n.º 25/2003 e na Solução de Consulta n.º 10 – SRRF06/Disit, de 29/01/2013.
Além disso, a matéria em questão é eminentemente de direito, não exigindo dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.
No mérito, a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic na repetição de indébito tributário foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime de repercussão geral.
Em 27/09/2021, o Plenário do STF julgou o Tema 962, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (RE 1.063.187/SC).
Na oportunidade, o Relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que os juros de mora, no caso, visam recompor perdas efetivas e não representam acréscimo patrimonial tributável.
Posteriormente, em 02/05/2022, ao analisar embargos de declaração opostos pela União, o STF esclareceu que a tese se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021; e b) fatos geradores anteriores a 30/09/2021 para os quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.
No caso em análise, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 16/6/2020, o impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com aplicação da taxa Selic e observância dos artigos 170-A do CTN e 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18.
No que tange aos depósitos judiciais, o STF, no julgamento do ARE 1.405.416/RS (Tema 1243), entendeu que a matéria é infraconstitucional, devendo prevalecer o entendimento firmado pelo STJ no Tema 504, segundo o qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (REsp 1.138.695/SC).
Por fim, quanto à tributação dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos privados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tais valores constituem acréscimo patrimonial, pois têm a finalidade de remunerar a parte lesada pelo lucro cessante decorrente do evento danoso, sendo, portanto, tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL (AgInt no AREsp 2.199.473/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/05/2023).
Este Tribunal já se manifestou nesse mesmo sentido, reafirmando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no pagamento de obrigações contratuais (ApCiv 0043841-77.2010.4.01.3800, rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 06/05/2024).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto em que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual.
Diante da sucumbência recíproca, as custas iniciais devem ser suportadas pela impetrante, sem direito a ressarcimento pela União e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios pagos mediante Taxa Selic na repetição de indébito tributário, nos termos fixados pelo STF no Tema 962, bem como o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal e os artigos 170-A do CTN e 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000109659v2 e do código CRC 7ea67d9d.
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