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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006079-55.2020.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006079-55.2020.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL i) sobre as quantias recebidas pelo impetrante a título de correção monetária e juros moratórios incidentes na restituição e/ou compensação de tributos declarados indevidos e ii) sobre os pagamentos em atraso realizados por seus tomadores de serviços por força do inadimplemento de suas faturas de prestação de serviços.

A sentença também reconheceu ao impetrante o direito à compensação dos pagamentos indevidos, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, a partir do trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, a União sustenta a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, alegando a ausência de ato concreto praticado ou a ser praticado pela autoridade impetrada. Argumenta, ainda, que o mandado de segurança não admite dilação probatória, razão pela qual o feito deveria ser extinto por inadequação da via eleita.

No mérito, a União alega que o STJ, no REsp 1.138.695/SC, firmou entendimento de que os juros de mora são tributáveis como “receitas financeiras por excelência”. Defende que os valores recebidos a título de tributos considerados indevidos configuram acréscimo patrimonial e, nessa condição, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL.

Afirma, ainda, a existência de normais legais que classificam os juros equivalentes à Selic como receita financeira passível de inclusão no lucro operacional, citando o artigo 17 do Decreto-lei n. 1578/77, o artigo 397 do Decreto 9580/2018, o artigo 51 da Lei 9430/96 e os artigos 36 e 47 do RIR/2018.

Aduz que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, pois representam valores que o credor deixou de auferir. Argumenta, também, que os valores restituídos a título de tributos  devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que o tributo originalmente pago pode ser deduzido como despesa.

Por fim, ressalta a necessidade de expressa previsão legal para isenção e exclusão de base de cálculo, conforme disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal.

Diante disso, requer a União o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança.

Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso e do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Discute-se, no presente caso, a incidência (ou não) de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária e juros pagos em decorrência da repetição de indébito tributário, bem como sobre valores recebidos em razão de inadimplemento de contratos celebrados com clientes.

Inicialmente, afasta-se a alegação da União de que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese. No caso concreto, o mandamus visa coibir os efeitos práticos da norma, em especial a exigência do IRPJ e da CSLL sobre valores decorrentes do pagamento da Taxa Selic na repetição de indébito, conforme entendimento manifestado pela autoridade coatora no Ato Declaratório Interpretativo n.º 25/2003 e na Solução de Consulta n.º 10 – SRRF06/Disit, de 29/01/2013.

Além disso, a matéria em questão é eminentemente de direito, não exigindo dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.

No mérito, a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic na repetição de indébito tributário foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime de repercussão geral.

Em 27/09/2021, o Plenário do STF julgou o Tema 962, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (RE 1.063.187/SC).

Na oportunidade, o Relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que os juros de mora, no caso, visam recompor perdas efetivas e não representam acréscimo patrimonial tributável.

Posteriormente, em 02/05/2022, ao analisar embargos de declaração opostos pela União, o STF esclareceu que a tese se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021; e b) fatos geradores anteriores a 30/09/2021 para os quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.

No caso em análise, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 16/6/2020, o impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com aplicação da taxa Selic e observância dos artigos 170-A do CTN e 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18.

No que tange aos depósitos judiciais, o STF, no julgamento do ARE 1.405.416/RS (Tema 1243), entendeu que a matéria é infraconstitucional, devendo prevalecer o entendimento firmado pelo STJ no Tema 504, segundo o qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (REsp 1.138.695/SC).

Por fim, quanto à tributação dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos privados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tais valores constituem acréscimo patrimonial, pois têm a finalidade de remunerar a parte lesada pelo lucro cessante decorrente do evento danoso, sendo, portanto, tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL (AgInt no AREsp 2.199.473/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/05/2023).

Este Tribunal já se manifestou nesse mesmo sentido, reafirmando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no pagamento de obrigações contratuais (ApCiv 0043841-77.2010.4.01.3800, rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 06/05/2024).

Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto em que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual.

Diante da sucumbência recíproca, as custas iniciais devem ser suportadas pela impetrante, sem direito a ressarcimento pela União e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios pagos mediante Taxa Selic na repetição de indébito tributário, nos termos fixados pelo STF no Tema 962, bem como o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal e os artigos 170-A do CTN e 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006079-55.2020.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006079-55.2020.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. INEXIGIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios na repetição de indébito tributário e sobre valores recebidos em razão do inadimplemento de contratos privados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios pagos mediante a Taxa Selic na repetição de indébito tributário e sobre juros moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos celebrados entre particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Tema 962 do STF (RE 1.063.187/SC), é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário.

4. A modulação dos efeitos da decisão pelo STF (ED no RE 1.063.187/SC) assegura a aplicação da tese a partir de 30/09/2021, ressalvadas ações ajuizadas até 17/09/2021 e fatos geradores anteriores a 30/09/2021 para os quais não tenha havido pagamento do tributo.

5. O contribuinte tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observada a Taxa Selic e os artigos 170-A do CTN e 26-A da Lei 11.457/2007.

6. Em relação aos juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do inadimplemento de contratos privados, há incidência do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.199.473/RS) e precedente deste Tribunal.

7. Diante da sucumbência recíproca, as custas iniciais devem ser suportadas pelo impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada para reconhecer a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios pagos mediante Taxa Selic na repetição de indébito tributário, nos termos fixados pelo STF no Tema 962, bem como o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal e os artigos 170-A do CTN e 26-A da Lei 11.457/2007.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; CTN, art. 170-A; Lei 11.457/2007, art. 26-A; Lei 9.430/96, art. 74.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 962 (RE 1.063.187/SC); STF, ED no RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 02/05/2022; STJ, Tema 504 (REsp 1.138.695/SC); STJ, AgInt no AREsp 2.199.473/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/05/2023; TRF6, ApCiv 0043841-77.2010.4.01.3800, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, j. 06/05/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios pagos mediante Taxa Selic na repetição de indébito tributário, nos termos fixados pelo STF no Tema 962, bem como o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal e os artigos 170-A do CTN e 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006079-55.2020.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS PAGOS MEDIANTE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS FIXADOS PELO STF NO TEMA 962, BEM COMO O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OS ARTIGOS 170-A DO CTN E 26-A DA LEI 11.457/2007, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/18, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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