Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001545-60.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

 Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, em sede de mandado de segurança, que, rejeitando o pedido de anulação do ato que determinou a exclusão da rubrica 00173 dos proventos de aposentadoria do impetrante, concedeu parcialmente a ordem para determinar à UFU que se abstenha de cobrar os valores recebidos de boa-fé a título de “opção de função”.

Em suas razões recursais, a UFU sustenta, em suma, que o impetrante deve ressarcir os valores recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa, independentemente de o servidor estar de boa-fé.

O impetrante, por sua vez, em seu recurso, advoga, em síntese, a ilegalidade do ato que determinou a exclusão da rubrica 00173 dos proventos de sua aposentadoria e requer, ao final, a reforma da sentença para que possa continuar a receber a vantagem “opção de função”.

Os apelados apresentaram contrarrazões aos recursos de seu ex adverso, pugnando pelo seu desprovimento.

O MPF opinou pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar a legalidade do ato da Administração Pública que reduziu os proventos de aposentadoria do impetrante, professor aposentado da UFU, suprimindo a parcela “opção de função” - rubrica 00173, e ainda, em definir se ele está obrigado a restituir os valores que recebeu a este título no período que antecedeu à supressão.

Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:

“ Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por N. N. contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, objetivando a anulação do ato que determinou a exclusão da rubrica 00173 de seus proventos e o pagamento das diferenças devidas a partir do ajuizamento da ação. Requer, subsidiariamente, provimento judicial que exonere o Impetrante de repor ao erário os valores recebidos a esse título.

Na causa de pedir, sustenta, em síntese, a legalidade do pagamento da vantagem a título de “opção de função” cumulativamente com os quintos/décimos/VPNI das funções comissionadas, por haver cumprido os pressupostos estabelecidos no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. (...)

O pedido não pode ser deferido.

Quanto à decadência, entendo que ela não ocorreu. Conforme bem ressaltou a autoridade impetrada, o primeiro pagamento se deu em julho de 2006, sendo que a intimação acerca da revisão do benefício se deu em abril de 2011. Assim, aplica-se literalmente o art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. Logo, não há decadência.

No tocante à discussão principal, cabe destacar que o servidor que exercia cargo em comissão ou função especiais de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei nº 8.911/1994, tinha uma remuneração especial, prevista no anexo da referida Lei. Porém, em alguns casos essa remuneração era menor do que a do cargo originário do servidor, razão pela qual o art. 2º, na esteira de normas similares anteriores (ex.: art. 4º da Lei nº 5.843/1972; art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 1.445/1976), previu o direito do servidor de fazer uma opção entre essas duas possibilidades:

1) receber apenas o valor destinado ao cargo em comissão ou à função de direção, chefia ou assessoramento;

2) receber o vencimento do seu cargo de origem, mais um percentual da remuneração estabelecida para o cargo em comissão ou a função de direção, chefia ou assessoramento.

Com isso, o servidor seria estimulado a assumir o novo posto, já que poderia escolher a maior remuneração entre as duas hipóteses possíveis. Essa realidade se aplicava exclusivamente enquanto o servidor permanecesse no cargo em comissão ou ocupando a função especial.

Para fins de aposentadoria, bem como para o servidor em atividade que já tivesse deixado o cargo em comissão ou a função especial, a regulação era outra. Como regra, aplicava-se o art. 62 da Lei nº 8.112/1990, que apenas sucedeu legislação semelhante (ex.: art. 180 da Lei nº 1.711/1952), e posteriormente o art. 3º da Lei nº 8.911/1994, prevendo a incorporação de percentuais da remuneração estabelecida para tais cargos em comissão ou funções especiais. Dizia o citado art. 3º da Lei nº 8.911/1994:

Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo - FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.

§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

Trata-se dos chamados quintos, sistemática na qual o servidor que ocupasse uma função especial ou cargo em comissão incorporaria à sua remuneração, inclusive para fins de aposentadoria, o montante de 1/5 da remuneração específica dessa função ou cargo por cada período de doze meses nele exercidos, até o limite de 5/5.

Porém, o art. 193 da Lei nº 8.112/1990 permitia ao servidor optar pela aposentadoria calculada de outra forma:

Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

Essa opção do art. 193 poderia ser mais vantajosa do que aquela prevista no art. 62 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 3º da Lei nº 8.911/1994. Para que essa situação acontecesse, bastava que o valor da função gratificada ou da remuneração do cargo em comissão fosse maior do que o total da remuneração do servidor público relativamente ao seu cargo originário, incluindo eventuais quintos incorporados.

Deve-se observar que os requisitos para o servidor poder optar pela forma de cálculo do art. 193 eram mais exigentes do que os do art. 62. No primeiro caso, era necessário o exercício contínuo por cinco anos de uma função especial ou um cargo em comissão, ou então um exercício interpolado durante dez anos. No segundo caso, um só ano de exercício já dava direito a 1/5 da função, podendo chegar a 5/5 dela, mesmo que o exercício não se desse de forma contínua ou fosse por período menor do que dez anos. Pois bem, existiram então três situações distintas para servidores que ocuparam cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento:

1) Servidor em atividade, exercendo cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento: a) opção pela remuneração prevista para o cargo ou função temporários (art. 1º da Lei 8.911/1994); b) opção pela remuneração do cargo de origem, mais percentual da remuneração do cargo ou função temporários (art. 2º da Lei 8.911/1994).

2) Servidor em atividade, sem exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento: remuneração normal de seu cargo de origem, acrescida de 1/5 a 5/5 da remuneração estabelecida para o cargo ou função especial anteriormente exercido, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911/1994 e do art. 62 da Lei nº 8.112/1990. 3) Servidor aposentado: a) opção pelo recebimento de quintos, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911/1994 e do art. 62 da Lei nº 8.112/1990; b) opção pelo recebimento integral da maior função ou cargo em comissão, nos termos do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, desde que atendidos os parâmetros lá estabelecidos. Essas duas opções não poderiam ser cumuladas, por expressa disposição do § 2º do art. 193.

Conclui-se, portanto, que não há amparo legal para o pleito do impetrante, pois a opção de função prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994 era válida tão somente enquanto ele permanecesse em atividade e no exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento. Uma vez aposentado, não mais se aplicava esse art. 2º.

Na inatividade, seu direito consistia tão somente em receber os quintos, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 8.911/1994 e do art. 62 da Lei nº 8.112/1990, ou optar pelo acréscimo remuneratório previsto no art. 193 da lei nº 8.110/1990. Logo, estava certa a autoridade impetrada ao cessar o pagamento cumulado de gratificações. Essa realidade não é alterada pelo art. 11 da Lei nº 8.911/1994, que assim diz:

Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.

A referência feita pelo transcrito artigo é relativa às parcelas remuneratórias incorporáveis à remuneração, previstas exclusivamente no art. 3º, ou seja, a referência é em relação aos chamados quintos. A opção de função do art. 2º era aplicável, conforme explicado, apenas enquanto o servidor estivesse exercendo o cargo em comissão ou a função gratificada.

Em síntese, não há direito à manutenção do recebimento das gratificações de forma cumulada.

Em outra vertente, os valores já recebidos até a revisão da aposentadoria não devem ser devolvidos, por aplicação da jurisprudência consolidada acerca das verbas recebidas de boa-fé, bem como das súmulas nº 106 e nº 249 do Tribunal de Contas da União, que assim dizem:

SÚMULA Nº 106 O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.

SÚMULA Nº 249 É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. Destaco, por fim, que eventuais valores relativos à opção de função que ainda não tiveram o pagamento efetivado, por terem sido incluídos em pagamentos de “exercícios anteriores”, não devem ser pagos pela Universidade Federal de Uberlândia, posto que a vedação à exigência de restituição de verbas recebidas de boa-fé não significa que as ainda não recebidas, ainda que já lançadas, devam ser pagas.(...)”.

 

Não obstante os judiciosos argumentos tecidos pelo juízo a quo, a sentença merece reforma em parte, eis que em desconformidade com o entendimento favorável ao impetrante exarado pelo TCU no acórdão 2.076/2005 e com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.

 

De início, é oportuno colacionar a ementa do citado acórdão 2.076/2005, proferido pelo Plenário do TCU, em 30/11/2005, verbis:

 

ACORDÃO Nº 2.076/2005 - TCU - Plenário

1. Processo TC-014.277/1999-9 (com 38 volumes e 16 anexos)

2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.

(...)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 589/2005-TCU - Plenário, proferido em Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão nº 844/2001-TCU - Plenário, adotada quando da apreciação de estudos sobre a legalidade e constitucionalidade da Decisão nº 481/1997-TCU - Plenário, declarando a nulidade desta última e estabelecendo a legalidade da percepção da parcela denominada opção, nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 ou 180 da Lei 1.711/1952, e definindo a forma de observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé nos casos de atos administrativos que se constata serem ilegais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão nº 589/2005-TCU-Plenário;

9.2. alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:

“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário, para a exclusão da parcela opção, derivada  exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal”;   

9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte: 

9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei  nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;

9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de  25/10/2001);

9.4. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; (...)

 

Como se nota, ao julgar os embargos de declaração, o TCU, a despeito de determinar, no item 9.2 do acórdão, que toda a Administração Pública Federal procedesse à revisão dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões 481/1997 e 565/1997, para a exclusão da parcela opção, derivada  exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, estabeleceu, em seu item 9.3.2, e em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, que tal determinação (constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada pelo acórdão 2.076/2005), não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001, em 25/10/2001.

Compulsando os autos, à vista do item II.5.2. das informações prestadas pelo reitor da UFU (Evento 10), no que tange à situação funcional do impetrante, infere-se que ele incorporou quintos aos proventos de sua aposentadoria, com fundamento no tempo de exercício de função de confiança, certificado por esta IES, de 10 anos, 1 mês e 25 dias.

Outrossim, conforme se vê da Portaria 848/2007 do Reitor da UFU, acostada as fls. 45/46 do Evento 2, o impetrante aposentou-se em 10/05/1991, por meio da Portaria 202, publicada em 22/05/1991, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no item 9.2 do Acórdão TCU 2.076/2005, mas sim a determinação contida em seu item 9.3.2, eis que sua aposentadoria foi concedida com base no entendimento, então em vigor, consubstanciado nas Decisões 481/1997 e 565/1997 do Plenário da Corte de Contas.

Neste sentido, firmou-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. A título de ilustração, confira-se a ementa dos seguintes acórdãos do TRF1 e do TRF3, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA OPÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM PESSOAL RELATIVA AOS QUINTOS INCORPORADOS. SERVIDORES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 193 DA LEI 8.112/90 ATÉ 18.01.1995. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO DO TCU. SENTENÇA REFORMADA. 1. A partir da prolação do Acórdão 2076/2005 pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, conforme item 9.3.1, a Administração passou a admitir que os servidores públicos que tenham preenchido os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/90 até 18.01.1995, mesmo que nesta data ainda não fizessem jus à aposentadoria por tempo de serviço, possam acumular o recebimento da vantagem pessoal relativa aos quintos incorporados com a opção da função comissionada. 2. Nos termos do item 9.3.2 do Acórdão, seriam preservados os atos de aposentadorias dos servidores que tivessem incorporado à Opção de Função aos proventos com base no entendimento das Decisões n.ºs 481/1997- Plenário, desde que já publicados até a data da publicação da Decisão n.º 844/2001 - Plenário. 3. A situação da autora se enquadra no item 9.3.1 e/ou 9.3.2, conforme o caso, do Acórdão 2076/2005 prolatado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento do direito de continuar a receber a Opção de Função cumulada com os quintos. 4. Considerando a revisão promovida pela própria Administração, no exercício da autotutela, de modo favorável, encontrando-se a recorrente em idêntica situação jurídica, deve-se entender pelo reconhecimento do direito postulado pela apelante na petição inicial. 5. Apelação provida.

(AC 0015389-69.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2019 PAG.) (grifou-se)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA OPÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM PESSOAL RELATIVA AOS QUINTOS INCORPORADOS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO DO TCU. 1. Caso em que se discute a respeito da legalidade do pagamento de retribuição relativa à opção da função comissionada juntamente aos proventos da apelante, servidora pública inativa vinculada a este E. Tribunal, em cumulatividade com a vantagem relativa aos quintos incorporados nos termos do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90. 2. A partir da prolação do Acórdão 2076/2005 pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, conforme item 9.3.1, a Administração passou a admitir que os servidores públicos que tenham preenchido os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/90 até 18.01.1995, mesmo que nesta data ainda não fizessem jus à aposentadoria por tempo de serviço, possam acumular o recebimento da vantagem pessoal relativa aos quintos incorporados com a opção da função comissionada. 3. Nos termos do item 9.3.2 do Acórdão, seriam preservados os atos de aposentadorias dos servidores que tivessem incorporado à Opção de Função aos proventos com base no entendimento das Decisões n.ºs 481/1997- Plenário e 565/1997 - Plenário, desde que já publicados até a data da publicação da Decisão n.º 844/2001 - Plenário. 4. A situação de todas as autoras se enquadra no item 9.3.1 e/ou 9.3.2, conforme o caso, do Acórdão 2076/2005 prolatado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento do direito de continuarem a receber a Opção de Função cumulada com os quintos. 5. Considerando a revisão promovida pela própria Administração, no exercício da autotutela, de modo favorável a uma das apelantes, encontrando-se as demais em idêntica situação jurídica, houve reconhecimento do direito postulado pelas apelantes na petição inicial. 6. Apelação provida.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1402894 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0037155-46.2003.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200361000371557 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.61.00.037155-7, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017) (grifou-se)

 

Assim, a conclusão a que se chega é que o impetrante faz jus ao recebimento cumulativo dos quintos que incorporou, em virtude do exercício de funções comissionadas, e da vantagem denominada “opção de função”, mostrando-se ilegal a supressão da rubrica 00173.

Destarte, o ato que procedeu à exclusão do pagamento de tal rubrica há que ser anulado, devendo-se prover o recurso do impetrante para reformar a sentença quanto ao ponto.

O impetrante tem, com efeito, o direito de receber todos os valores descontados de seus proventos, a título de “opção de função”, a partir da data da impetração do presente writ, devendo cobrar a quantia remanescente pelas vias judiciais ou administrativas ordinárias, eis que o mandado de segurança não é substituto da ação de cobrança.

Por fim, reconhecido o direito do impetrante ao recebimento cumulativo das vantagens acima citadas, não há que se cogitar de devolução de quaisquer valores recebidos de boa-fé e com amparo em decisão do TCU, restando prejudicados o recurso da UFU e o reexame necessário. 

Juros de mora e correção monetária

 Sobre o montante da restituição devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º. 

Ônus sucumbenciais 

Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

UFU isenta de custas por força de lei. 

Dispositivo
 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante para conceder a segurança, a fim de anular o ato administrativo que excluiu a vantagem denominada “opção de função” - rubrica 00173, determinando seu restabelecimento no prazo de 30 dias, condenando, ainda, a UFU a restituir os valores descontados dos proventos da aposentadoria do impetrante a partir da data do ajuizamento do presente writ, em 14/02/2012, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma acima definida, e por DECLARAR PREJUDICADOS a apelação da UFU e o reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000093539v2 e do código CRC 138ef4d7.

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Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 21/05/2025, às 17:48:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:49:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001545-60.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO DA UFU. SUPRESSÃO DA RUBRICA "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DE TAL VERBA COM QUINTOS INCORPORADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.

1.      Reexame necessário e apelações interpostas pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e pelo impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança, determinando à UFU que se abstivesse de cobrar valores recebidos de boa-fé a título de "opção de função". A UFU sustenta a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos, enquanto o impetrante requer a continuidade do pagamento da vantagem em tela, declarando-se a nulidade do ato que promoveu a sua supressão.

2.      Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da supressão da rubrica 00173 dos proventos de aposentadoria do impetrante; e (ii) a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos a este título antes da exclusão.

3.      Ao julgar os embargos de declaração, o TCU, por meio do acórdão 2.076/2005, a despeito de determinar, no item 9.2 do acórdão, que toda a Administração Pública Federal procedesse à revisão dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões 481/1997 e 565/1997, para a exclusão da parcela opção, derivada  exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, estabeleceu, em seu item 9.3.2, e em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, que tal determinação (constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada pelo acórdão 2.076/2005), não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001, em 25/10/2001.

4.      Compulsando os autos, à vista do item II.5.2. das informações prestadas pelo reitor da UFU (Evento 10), no que tange à situação funcional do impetrante, infere-se que ele incorporou quintos aos proventos de sua aposentadoria, com fundamento no tempo de exercício de função de confiança, certificado por esta IES, de 10 anos, 1 mês e 25 dias.

5.      Outrossim, conforme se vê da Portaria 848/2007 do Reitor da UFU, acostada as fls. 45/46 do Evento 2, o impetrante aposentou-se em 10/05/1991, por meio da Portaria 202, publicada em 22/05/1991, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no item 9.2 do Acórdão TCU 2.076/2005, mas sim a determinação contida em seu item 9.3.2, eis que sua aposentadoria foi concedida com base no entendimento, então em vigor, consubstanciado nas Decisões 481/1997 e 565/1997 do Plenário da Corte de Contas.

6.      Assim, a conclusão a que se chega é que o impetrante faz jus ao recebimento cumulativo dos quintos que incorporou, em virtude do exercício de funções comissionadas, e da vantagem denominada “opção de função”, mostrando-se ilegal a supressão da rubrica 00173. (Precedentes do TRF1 e do TRF3)

7.      Destarte, o ato que procedeu à exclusão do pagamento de tal rubrica há que ser anulado. Por conseguinte, o impetrante tem o direito de receber todos os valores descontados de seus proventos, a título de “opção de função”, a partir da data da impetração do presente writ, devendo cobrar a quantia remanescente pelas vias judiciais ou administrativas ordinárias, eis que o mandado de segurança não é substituto da ação de cobrança.

8.      Recurso da UFU e reexame necessário prejudicados. Recurso do impetrante provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante para conceder a segurança, a fim de anular o ato administrativo que excluiu a vantagem denominada "opção de função" - rubrica 00173, determinando seu restabelecimento no prazo de 30 dias, condenando, ainda, a UFU a restituir os valores descontados dos proventos da aposentadoria do impetrante a partir da data do ajuizamento do presente writ, em 14/02/2012, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma acima definida, e por DECLARAR PREJUDICADOS a apelação da UFU e o reexame necessário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000093546v3 e do código CRC 582d6a5c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001545-60.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 19/05/2025, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARA CONCEDER A SEGURANÇA, A FIM DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A VANTAGEM DENOMINADA "OPÇÃO DE FUNÇÃO" - RUBRICA 00173, DETERMINANDO SEU RESTABELECIMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS, CONDENANDO, AINDA, A UFU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT, EM 14/02/2012, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ACIMA DEFINIDA, E POR DECLARAR PREJUDICADOS A APELAÇÃO DA UFU E O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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