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Apelação Cível Nº 0005112-54.2007.4.01.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou procedentes os pedidos do apelado, declarando a inconstitucionalidade da autuação do apelante, com a consequente anulação dos autos de infração e anulação das CDA, condenando ainda ao pagamento de honorários no montante de 10% do valor da condenação.
Alega a apelante nulidade da sentença, uma vez que não foi intimada pessoalmente para impugnar a exceção de pré-executividade.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A garantia constitucional do contraditório deve, efetivamente, ser prestigiada, porque não se tolera uma decisão proferida contra a pessoa (natural ou jurídica) sem que ela seja previamente ouvida. Todavia, diante da motivação da sentença, que considerou a não recepção da Lei 3.857/60 pela Constituição de 1988, na esteira do julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 795.467, originando o Tema 738 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, a intimação era dispensável.
A uma, porque a apelante, sem prejuízo, poderia se contrapor à sentença, dela recorrendo e submetendo a questão ao segundo grau de jurisdição, se fosse o caso. A duas, porque o efeito vinculante decorrente da declaração de não recepção de lei pelo Supremo Tribunal Federal é inexorável. Dessa forma, com ou sem intimação, não haveria outra forma de decidir a causa.
Considerando que a matéria objeto da apelação se restringe à nulidade, voto por negar provimento à apelação.
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