Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005112-54.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou procedentes os pedidos do apelado, declarando a inconstitucionalidade da autuação do apelante, com a consequente anulação dos autos de infração e anulação das CDA, condenando ainda ao pagamento de honorários no montante de 10% do valor da condenação.

Alega a apelante nulidade da sentença, uma vez que não foi intimada pessoalmente para impugnar a exceção de pré-executividade.

Houve contrarrazões.  

É o relatório. 

VOTO

A garantia constitucional do contraditório deve, efetivamente, ser prestigiada, porque não se tolera uma decisão proferida contra a pessoa (natural ou jurídica) sem que ela seja previamente ouvida. Todavia, diante da motivação da sentença, que considerou a não recepção da Lei 3.857/60 pela Constituição de 1988, na esteira do julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 795.467, originando o Tema 738 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, a intimação era dispensável.

A uma, porque a apelante, sem prejuízo, poderia se contrapor à sentença, dela recorrendo e submetendo a questão ao segundo grau de jurisdição, se fosse o caso. A duas, porque o efeito vinculante decorrente da declaração de não recepção de lei pelo Supremo Tribunal Federal é inexorável. Dessa forma, com ou sem intimação, não haveria outra forma de decidir a causa.

Considerando que a matéria objeto da apelação se restringe à nulidade, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000051378
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005112-54.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO INEXORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a inconstitucionalidade da autuação realizada pela apelante com base no Tema 738 do STF e anulou o auto de infração e a certidão de dívida ativa. A OMB sustenta a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para impugnar a exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Está em discussão se acarreta nulidade a ausência de intimação pessoal da OMB para impugnar a exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A garantia constitucional do contraditório deve, efetivamente, ser prestigiada, porque não se tolera uma decisão proferida contra a pessoa (natural ou jurídica) sem que ela seja previamente ouvida. Todavia, diante da motivação da sentença, que considerou a não recepção da Lei 3.857/60 pela Constituição de 1988, na esteira do julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 795.467, originando o Tema 738 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, a intimação era dispensável.

  2. A uma, porque a apelante, sem prejuízo, poderia se contrapor à sentença, dela recorrendo e submetendo a questão ao segundo grau de jurisdição, se fosse o caso. A duas, porque o efeito vinculante decorrente da declaração de não recepção de lei pelo Supremo Tribunal Federal é inexorável. Dessa forma, com ou sem intimação, não haveria outra forma de decidir a causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação da OMB para impugnar a exceção de pré-executividade não gera nulidade da sentença, pois não houve prejuízo processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0005112-54.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 24 A 28/03/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação Cível Nº 0005112-54.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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