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Agravo de Instrumento Nº 6007168-05.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. B. M. contra decisão proferida nos autos 1012483-34.2023.4.06.3816, que, em execução fiscal ajuizada pela União, determinou a conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados no sistema Sisbajud.
Alegou, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança de suposto crédito tributário, no valor originário de R$273.435,25, sendo o valor originado do processo administrativo 10630 720234/2014-18, inscrição n. 60 8 21 000191-00, no valor de R$141.426,87 e do processo administrativo 10630 720233/2014-73, inscrição n. 60 8 21 000193-71, no valor de R$132.008,38, que, somados, totalizam o suposto crédito executado de R$ 273.435,25.
Narrou que o crédito tributário se originou do termo de intimação fiscal 06103/00008/2014, concernente ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), que originou 2 notificações de lançamento de ITR, a 06103/00027/2014, referente ao exercício 2009, e a 06103/00028/2014, referente ao exercício 2010, as quais foram devidamente impugnadas administrativamente, sendo parcialmente procedentes, e que, em razão disso, ajuizou a ação anulatória de débito fiscal 1006185-35.2021.401.3816, que se encontra em grau recursal.
Noticiou que, na citada ação anulatória, o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova documental superveniente, alegando tratar-se de pedido genérico; indeferiu o pedido de prova testemunhal, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e suscetível de exame com as provas colacionadas aos autos da anulatória; e disse, ainda, que a produção de prova pericial seria prescindível, ante o arcabouço probatório levado aos autos, aduzindo que deveria verificar os pontos controvertidos de acordo com a prova até então colacionada aos autos, sendo julgada improcedente.
Aduziu que teve bloqueios em suas contas correntes, na quantia de R$250.583,08, que entende ilegais, pois informou ao juízo a preexistência da ação anulatória, bem como a necessidade de sua suspensão, tendo em vista que naquela anulatória foi oferecida caução em valor muito superior ao débito executado, concernente ao próprio imóvel objeto da tributação executado, bem como para se evitar a prolação de decisões conflitantes, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ante a impossibilidade de reunião das ações.
Sustentou a necessidade de suspensão da execução ante a caução prestada nos autos da ação anulatória e a ilegalidade do bloqueio dos ativos financeiros.
Informou que foi desbloqueado valor correspondente a 40 salários mínimos e determinada a conversão em renda pública do remanescente e que a agravada requereu reforço de penhora, indicado o bem de matrícula 17.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Teófilo Otoni.
Defendeu que decisão agravada é ultra petita, por ter determinado a conversão da penhora em pagamento definitivo, contrariando o pedido e a explicação apresentada pela agravada, e que não houve manifestação quanto à preexistência da ação anulatória, nem da caução lá ofertada, nem acerca do risco de decisões conflitantes e de infração ao princípio da segurança jurídica, nem sobre a necessidade de sobrestamento da execução fiscal.
A tutela recursal não foi concedida.
Foram interpostos embargos de declaração, mas não acolhidos.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em sede de cognição sumária foi proferida decisão com o seguinte teor:
Não é cabível, na execução fiscal, debater sobre eventual error in procedendo ou error in judicando ocorridos no bojo da ação anulatória de débito fiscal 1006185-35.2021.40138-16. Se o juiz praticou cerceamento de defesa ou interpretou mal as provas ou o direito aplicável, isso será analisado naquela demanda, não na execução fiscal.
O fato de ter sido oferecida caução na anulatória igualmente não interfere no prosseguimento desta execução fiscal, tendo em vista que o pedido de caução não foi aceito em segundo grau, pelo menos até o momento, conforme decisão proferida dia 12-9-2024. E muito menos tem esse efeito, de impedir o curso da execução, o simples ajuizamento da ação anulatória, já que não foi acompanhada do depósito em dinheiro, feito em regra para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Interpostos embargos de declaração foi assim decidido:
Não há a citada obscuridade. Em diversas passagens da petição deste agravo de instrumento, a agravante suscita vícios de procedimento e de interpretação da norma que teriam ocorrido na demanda anulatória, ao dizer, por exemplo, que teria ocorrido cerceamento de defesa, pelo não deferimento de provas requeridas, e porque, segundo ela, deveria ser acatada a informação apresentada quanto ao grau de utilização da terra nula do imóvel para fins de determinação da alíquota correta a ser aplicada de ITR.
Da mesma forma, não existe a apontada omissão. A ação anulatória, para que obste a propositura da execução fiscal, deve ser acompanhada do depósito em dinheiro do valor cobrado, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 38 da Lei 6.830/80, no art. 151, II, do Código Tributário, e na Súmula 112 do STJ.
No caso, a anulatória foi ajuizada anteriormente à execução fiscal, mas nela não houve depósito em dinheiro e a sentença já foi proferida, julgando-se improcedente a pretensão. Isso é, a suposta violação do direito subjetivo da parte já passou pelo crivo do Judiciário uma vez, que não acolheu seus argumentos.
É bom lembrar à agravante que ela pode pleitear a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, nos termos do art. 9º, II e § 3º e do art. 15, II, da Lei 6.830/80.
3. Em face do exposto, não havendo os vícios alegados, nego provimento aos embargos de declaração.
Registre-se, que a tese firmada no Tema 241 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor:
O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Assim, como a ação anulatória precedeu ao ajuizamento da execução fiscal, haveria possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, caso fosse depositado o valor integral do quantum debeatur, nos termos da Súmula 112 do STJ, com já exposto. Confira-se, desse Tribunal, o AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 20-4-2023.
Os valores que ainda estão à disposição do juízo de origem podem ser utilizados para caucionar a ação anulatória, devendo, se for o caso, complementar o depósito de forma a atrair a incidência da norma contida no art. 151, II do Código Tributário. A conversão em renda dos valores, com a posterior imputação de pagamento pelo fisco, permitiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o depósito da diferença pela agravante.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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