Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1007042-03.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexibilidade da cobrança advinda do art. 53 da Lei 3.857/60, em razão da inconstitucionalidade de submissão dos músicos a registro.

Alega a apelante inadequação da vida eleita e a legalidade da cobrança da exação prevista nos artigos 53 e 54 da Lei n. 3.857/60.

Houve contrarrazões.  

É o relatório. 

VOTO

A questão envolvendo a inscrição de músico na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 795.467 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, editando o Tema 738, nos seguintes termos:

É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.

Sendo assim, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1007042-03.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITOS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO DE MÚSICOS. LEI 3.857/60. INEXIGIBILIDADE. TEMA 738 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do registro de músico para o exercício da profissão. A apelante sustenta a inadequação da via eleita e a legalidade da exigência prevista no artigos 53 e 54 da Lei 3.857/60.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é necessário o registro de músicos na OMB como condição para o exercício da profissão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão - Tema 738 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Remessa oficial e apelação desprovidas.

Tese de julgamento:

  1. É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.

Dispositivos relevantes citados: Lei 3.857/60, arts. 53, 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 795.467, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 24-6-2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007042-03.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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