Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000230-30.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000230-30.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA contra sentença (evento 2, fls. 129/136 e fls. 145/146) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.      

Defende o apelante que a sentença merece reforma, aduzindo, em síntese: a)até 31/05/2015, a responsabilidade técnica pelo laboratório de análises clínicas hospitalar foi exercida pela Sra. Ariana do Amaral O Luciano, bióloga registrada junto ao Conselho Regional de Biologia 4ª Região sob o n° 30401/4-D; b) após a referida dada houve sua desvinculação da instituição, tendo sido informação ao CRBio-4ª; c) que "o Apelado encaminhou correspondência à Apelante, informando-lhe que, nos termos da Resolução CFBio n° 115/2007, artigo 23, parágrafo único, a Apelante deveria indicar novo responsável técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento de seu registro e demais penalidades daí decorrentes"; d) "conforme orientação dada pelo próprio Apelado, a Apelante desconsiderou a informação, pois, conforme cabalmente comprovado, a Apelante já possuía outro profissional responsável pelo laboratório de análises clínica, a Sra. Núbia de Lima Pedrosa, farmacêutica regularmente inscrita no conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais sob o n° 30.188"; e) que foi surpreendida com a aplicação de "penalidade de multa, correspondente a 03 (três) vezes o valor da anuidade referente ao exercício de 2016, pois a Comissão de Orientação e fiscalização do Exercício Profissional do Conselho Regional de Biologia da 4ª Região considerou que a Apelante incorreu em uma infração grave, por não ter atendido a notificação e a autuação que lhe foram anteriormente encaminhadas".  

Argumenta que a autuação e a notificação não teriam chegado ao seu conhecimento, tendo em vista que as correspondências foram recebidas por empregados que não detinham poderes para representar a apelante e que, ao tempo da referida autuação, a apelante possuía outro profissional que exercia a responsabilidade técnica pelo Laboratório de Análises Clínicas.  

Defende, portanto, que não haveria fato gerador para aplicação da penalidade e que seria nulo o processo fiscalizatório (evento 2, fls. 149/162) 

Contrarrazões apresentadas (evento 2, fls. 178/182) 

É o relatório. Decido.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

O ponto central cinge-se ao inconformismo da parte apelante relativamente à competência do apelado para regulamentar e autuar o exercício de atividades clínico-laboratoriais, bem como o (in)exigibilidade do débito oriundo da penalidade aplicada em razão da (in)existência de responsável técnico no laboratório de análises clínicas da parte autora. 

Do poder de polícia - CRBio-4ªRegião 

A Lei n. 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

“O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades” (REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017).  

A Lei n.6.684/79, que regulamenta as profissões de Biólogo e Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências, dispõe que: 

DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO 

Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma: 

I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida; 

II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I. 

Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá: 

I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; 

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; 

III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado. 

CAPÍTULO II 

DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO 

Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma: 

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica; 

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior. 

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. 

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: 

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; 

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; 

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; 

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. 

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. 

(...) 

Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei. 

(...) 

Art. 20. O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes. 

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento. 

(...) 

Das Infrações e Penalidades 

Art. 24 – Constitui infração disciplinar: 

I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional; 

II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos; 

III – violar sigilo profissional; 

IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; 

V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; 

VI – deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado; 

VII – faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; 

VIII – manter conduta incompatível com o exercício da profissão. 

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. 

Art. 25. As penas disciplinares consistem em: 

I - advertência; 

II - repreensão; 

III - multa equivalente a até dez vezes o valor da anuidade; 

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo; 

V - cancelamento do registro profissional. 

Desse modo, o CRBio-4ª Região exercerá o poder de polícia em sua esfera de atuação, nos termos dos normativos vigentes. 

Da regularidade da autuação e auto de infração 

Registre-se, a princípio, que os atos administrativos são dotados dos seguintes atributos: a) presunção de legitimidade, b) imperatividade, c) autoexecutoriedade e d) tipicidade.   

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles [Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, pág. 156.]:  

“(...) Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (...). Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhes execução.  

(...)  

Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia”.  

Nos termos da Súmula 665 do STJ, "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023.   

Incumbe, portanto, ao Poder Judiciário a aferição da correção de eventuais ilegalidades, arbitrariedades e desvios de poder.  

Traçadas as premissas, passa-se à análise do caso concreto.    

Do caso concreto 

A apelante, Fundação Cristiano Varella, é uma instituição cultural e assistencial, que presta atendimento direto e gratuito ao público, especialmente na área da saúde, sendo a mantenedora do Hospital do Câncer de Muriaé.  

Em decorrência das atividades prestadas na área da medicina, detém um laboratório de análises clínicas hospitalar, cuja responsabilidade técnica era exercida por bióloga devidamente registrada no Conselho Regional de Biologia da 4ª Região. 

No entanto, após o desligamento da referida bióloga (Ariana do Amaral Luciano), em 06/2015 - ante a referida comunicação pela autora ao conselho - este notificou aquela para, em 30 dias, regularizar sua situação perante o CRBio-4ª Região, com a devida indicação de novo responsável técnico do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital do Câncer de Muriaé. 

Após o trâmite administrativo, sem o cumprimento da determinação, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional classificou a ocorrência como infração grave (arts.20, 24 e 25 da Lei n. 6.684/79, aplicando à autora a penalidade de multa no montante de 3(três) vezes o valor da anuidade relativa ao exercício de 2016.  

Não merece acolhimento os argumentos da apelante.  

A atividade do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital do Câncer de Muriaé enquadra-se naquelas em que há exigência de profissionais biólogos/biomédicos. 

Registre-se que, a própria apelante mantinha, até 2016, a responsável técnica, bióloga devidamente registrada no Conselho Regional de Biologia da 4ª Região. 

Quanto ao argumento de que teria responsável técnico farmacêutico, de modo que não poderia ser autuada, como bem pontuou o juízo a quo "Quanto à existência de responsável técnico defendida pela Autora (farmacêutica Núbia de Lima Pedrosa), verifico que a Certidão de Regularidade do Laboratório de Análises Clínicas Hospitalar, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia, era válida somente até 31/03/2016 (doc. fl. 41) Assim, é forçoso concluir que, na data da lavratura do Auto de Infração, ocorrida em 14/07/2016, não havia responsável técnico, ou, pelo menos, não foi comprovado nos autos a existência de responsável técnico para o laboratório de análises clínicas, quer seja farmacêutico, quer seja biólogo". 

Nesse contexto, tem-se que, além de não manter no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital do Câncer de Muriaé responsável técnico devidamente inscrito - mesmo após a notificação pelo referido conselho - a Certidão de Regularidade do Laboratório de Análises Clínicas Hospitalar, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia, era válida somente até 31/03/2016, de modo que o auto de infração foi lavrado em data posterior.  

Pontue-se, por oportuno, que há precedente afastando a submissão ao CRF, corroborando a necessidade de atuação do CRBio:  

ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. . A obrigatoriedade de registro das empresas nos conselhos profissionais surge em razão de sua atividade principal ou dos serviços que prestam a terceiros.  .  A principal atividade econômica da parte autora é prestar serviços de laboratório de análises clínicas. Tal atividade prescinde de conhecimento técnico específico do profissional da área de farmácia, de forma que se afigura desnecessário o registro no CRF/RS e, por via de consequência, ilegais as exigências do órgão fiscalizador.   (TRF4, AC 5003311-81.2019.4.04.7118, 4ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 25/11/2020) 

Ademais, o argumento de que a autuação e a notificação não teriam chegado ao seu conhecimento não merece prosperar, pois os elementos corroboram o recebimento no endereço da demandante, por profissionais da referida instituição.  

Portanto, não há qualquer ilegalidade no procedimento (processo de fiscalização MOFEP – fls. 31/40, evento 02) levado a cabo pelo CRBio-4ª Região, pois foi enviada notificação por meio de carta com aviso de recebimento ao estabelecimento da apelante, para os fins procedimentais em questão.  

Desse modo, a sentença não merece reforma.  

Conclusão 

Publicada a sentença na vigência do atual CPC e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 2% (dois por cento). 

Custas na forma da lei.  

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000230-30.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000230-30.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. REGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.   

2. O ponto central cinge-se ao inconformismo da parte apelante relativamente à competência do apelado para regulamentar e autuar o exercício de atividades clínico-laboratoriais, bem como o (in)exigibilidade do débito oriundo da penalidade aplicada em razão da (in)existência de responsável técnico no laboratório de análises clínicas da parte autora. 

3. A Lei n. 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

4. o CRBio-4ª Região exercerá o poder de polícia em sua esfera de atuação, nos termos dos normativos vigentes. 

5. A apelante, Fundação Cristiano Varella, é uma instituição cultural e assistencial, que presta atendimento direto e gratuito ao público, especialmente na área da saúde, sendo a mantenedora do Hospital do Câncer de Muriaé. Em decorrência das atividades prestadas na área da medicina, detém um laboratório de análises clínicas hospitalar, cuja responsabilidade técnica era exercida por bióloga devidamente registrada no Conselho Regional de Biologia da 4ª Região. 

6. Após o desligamento da referida bióloga (Ariana do Amaral Luciano), em 06/2015 - ante a referida comunicação pela autora ao conselho - este notificou aquela para, em 30 dias, regularizar sua situação perante o CRBio-4ª Região, com a devida indicação de novo responsável técnico do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital do Câncer de Muriaé. 

7. Ante o cumprimento da determinação, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional classificou a ocorrência como infração grave (arts.20, 24 e 25 da Lei n. 6.684/79, aplicando à autora a penalidade de multa no montante de 3(três) vezes o valor da anuidade relativa ao exercício de 2016.  

8. A atividade do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital do Câncer de Muriaé enquadra-se naquelas em que há exigência de profissionais biólogos/biomédicos. Registre-se que, a própria apelante mantinha, até 2016, a responsável técnica, bióloga devidamente registrada no Conselho Regional de Biologia da 4ª Região. 

9. Não há qualquer ilegalidade no procedimento (processo de fiscalização MOFEP) levado a cabo pelo CRBio-4ª Região, pois foi enviada notificação por meio de carta com aviso de recebimento ao estabelecimento da apelante, para os fins procedimentais em questão.  

10. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 0000230-30.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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