Agravo de Instrumento Nº 0023517-83.2011.4.01.0000/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte, que, nos autos de execução, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, a fim de se apurar o quantum devido aos autores em relação à recomposição das suas contas vinculadas pelo índice 10,14% em fevereiro de 1989 e aplicação dos juros progressivos.
Nas razões do recurso, os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsiderou os limites da coisa julgada material, alegando que os termos de adesão tratados na Lei Complementar 110/2001 anteriormente homologados não contemplam os índices expurgados de 10,14% referentes a fevereiro de 1989, deferidos no título executivo judicial transitado em julgado.
Apontam que a execução abrange períodos e índices diversos dos previstos na referida Lei Complementar, justificando o prosseguimento da execução.
Aduzem que houve negativa de perícia contábil para apuração dos valores devidos, mesmo diante da insuficiência técnica dos autores, beneficiários da justiça gratuita. Defendem que a não realização da perícia compromete o acesso à justiça e o cumprimento do título.
Ao final, requerem o provimento do agravo para determinar o prosseguimento da execução quanto ao índice de 10,14% e que seja realizada perícia contábil.
Nas contrarrazões, a agravada Caixa Econômica Federal refuta as alegações, afirmando que os termos de adesão homologados atenderam aos requisitos legais e que os valores relativos ao índice de 10,14% já foram abrangidos por transações previamente aceitas pelos agravantes. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Verifico que os recorrentes se insurgem contra a decisão agravada(), que indeferiu o pedido de prova pericial ante a homologação de acordos em relação à aplicação do índice de 10,14%. Alegam que os termos de adesão tratados na Lei Complementar 110/2001 não contemplam os índices expurgados de 10,14% referentes a fevereiro de 1989 e que teriam sido deferidos no título executivo judicial transitado em julgado ( - págs. 15/32).
Razão não lhes assiste.
Compulsando os autos principais n. 0022820-21.2005.4.01.3800, verifico que a agravada Caixa Econômica Federal – CEF apresentou extratos migrados por força da Lei Complementar 110/2001, nos quais consta a aplicação do percentual de 18,35% no mês de fevereiro/1989 (ID 74659990 - págs. 93/98), superior, portanto, ao percentual de 10,14% reconhecido pela sentença transitada em julgado.
Assim, considerando que a CEF, ao recompor as contas fundiárias dos agravantes por força dos acordos celebrados nos termos da LC 110/2001, aplicou índice superior ao reconhecido pelo título executivo, não há diferenças a receber.
Nesse sentido já decidiu o TRF da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89 (10,14%). QUESTÃO DECIDIDA PELO E. STJ EM REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. LC N. 110/01. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I - "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei Complementar nº 110/2001." (Texto da Súmula vinculante 1) .
II - Prevalece neste TRF o entendimento de que, em sendo o acordo ato bilateral de expressão voluntária das partes, e dele não sendo evocada a existência de vício de consentimento ou erro essencial capaz de descaracterizar tal manifestação, configura-se em ato jurídico perfeito.
III - "Consoante entendimento predominante neste Tribunal, a discordância manifestada em juízo em relação aos termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes não constitui motivo hábil a invalidar o ato jurídico. (AC 0006088-10.2005 .4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p .406 de 24/10/2011).
IV - O e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.111 .201/PE, julgado sob regime do art. 543-C, reconheceu o direito ao cálculo da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS incidente no mês de fevereiro de 1989 com base na variação do IPC, no percentual de 10,14%.
V - Entretanto, a pretendida aplicação do índice relativo a fevereiro/89, correspondente à variação do IPC, no percentual de 10,14%, além dos 18,35% já creditados, não encontra amparo na jurisprudência desta Turma, que se guia na orientação da improcedência de tal pleito devido ao fato de já ter sido corrigido o saldo com base em índice superior àquele conferido pelo e. STJ .
VI - "Tendo em vista que o índice adotado pela CEF (18,35%) foi superior ao reclamado (10,14%), não há diferença a pagar."
VII - Apelação da parte autora a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 00089608020064013811, Relator.: Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (conv.), Sexta Turma, Data de Publicação: 08/09/2015)
Diante disso, a insurgência dos agravantes não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000080725v6 e do código CRC c3d401ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 15/05/2025, às 18:34:21