Apelação Cível Nº 0055822-69.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055822-69.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por D. P. C. D. O. e E. A. D. O. em face da sentença que denegou a segurança requerida para obtenção de licenciamento ambiental para implantação do empreendimento denominado “Residencial Barão de Drumond”, no município de Lagoa Santa/MG.
Sustenta a parte apelante que o indeferimento do licenciamento restringe, sem respaldo legal, o seu direito de propriedade, uma vez que fundado em norma regulamentar sem amparo em lei em sentido formal (Instrução Normativa IBAMA n. 01/97) e também sem amparo em motivos técnicos concretos, uma vez que o Parecer Técnico do ICMBio teria considerado o empreendimento viável sob o ponto de vista estritamente técnico.
Aduz que eventuais restrições ao direito de propriedade devem se dar de modo adequado, necessário e razoável, com observância do princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por inovação da causa de pedir, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em parte da apelação da parte autora.
Inicialmente, pontuo que merece prosperar a alegação de indevida inovação recursal, apresentada pela apelada e o MPF, uma vez que a alegação de desproporcionalidade da restrição imposta ao direito de propriedade dos apelantes somente foi aventada nos embargos de declaração opostos em face da sentença.
O argumento deduzido apenas em recurso extrapola os limites objetivos da lide, que se restringe à alegação de afronta ao princípio da legalidade estrita (ou da reserva legal), de existência de autorização técnica manifestada pelo ICMBio no caso concreto e afronta à competência municipal.
A propósito, confira-se o seguinte excerto da petição inicial:
“À giza de conclusão, o ato administrativo ora combatido é ilegal e abusivo porque:
a) Nega a autorização ao licenciamento ambiental sem qualquer respaldo em norma legal de caráter ambiental que legitimamente restrinja o direito de propriedade;
b) Interpreta equivocadamente o ato regulamentar do IBAMA, conferindo à restrição de parcelamento do solo um alcance que não tem, visto que no âmbito da política ambiental somente se pode vedar parcelamento quando no caso concreto tal expediente seja necessário à proteção ambiental; e, no caso concreto, o próprio ICMBio reconhece que ambientalmente o parcelamento é viável e atende aos objetivos indicados no plano de manejo e no zoneamento ambiental da APA;
c) Ignora o exame técnico do EIA/RIMA, a verificação do impacto ambiental e a viabilidade do uso sustentável dos recursos naturais, que são exatamente os motivos ensejadores da fiscalização do ICMBio e que, no caso concreto, são todos eles favoráveis (segundo reconhece o próprio ICMBio) ao empreendimento pretendido pelos Impetrantes.
d) Ofende a competência municipal, porquanto, como visto, a vedação ao parcelamento do solo ou se justifica por imposição de política ambiental, ou por determinação de política de desenvolvimento urbano, e sendo certo que no caso em comento não há justificativa de política ambiental, a negativa de anuência do ICMBio afronta a competência municipal concernente à política de desenvolvimento urbano.”
No entanto, em suas razões recursais, os apelantes também argumentam, insistindo na alegação de que a manifestação técnica do ICMBio, favorável ao empreendimento, seria suficiente para afastar, no caso concreto, a norma do item 4.5 da IN IBAMA n. 01/1997, que veda o parcelamento de solo destinado a loteamentos com finalidades urbanas e chácaras de recreio na Zona de Proteção do Patrimônio Cultural – ZPPC da APA Carste de Lagoa Santa - APACLS, zona onde se localizam as glebas dos impetrantes.
Assim, prossigo analisando a controvérsia dos autos sob o prisma da alegada possibilidade de o parecer técnico do ICMBio ser capaz de afastar, no caso concreto, a proibição imposta pelo item 4.5 da IN IBAMA n. 01/1997, para autorizar a implantação do empreendimento dos impetrantes.
O art. 4º, inciso I, do Decreto n. 98.881/1990, amparado no art. 8º da Lei n. 6.902/1981, que autoriza o Poder Executivo a declarar áreas do território nacional como de interesse para a proteção ambiental, atribuiu ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poder para realizar o procedimento de zoneamento da APA Carste Lagoa Santa, com indicação das “atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda das cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e a biota nativa, para garantia das espécies residentes, proteção da fauna e flora silvestres raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção”.
No desempenho desse mister, o IBAMA, com amparo em documento técnico elaborado pela CPRM - Serviço Geológico do Brasil, denominado “Zoneamento Ambiental da APA Carste de Lagoa Santa - MG” expediu a Instrução Normativa IBAMA n. 01/1997, que dividiu a APACLS em seis zonas ambientais, sendo quatro delas zonas de conservação e duas de proteção, cujas funções se encontram assim definidas no mesmo instrumento normativo:
“I - Zonas de Proteção: são espaços que terão a função principal de proteger os sistemas naturais existentes, cuja utilização dependerá de normas de controle rigorosas, nas quais estão enquadrados:
a) os remanescentes dos ecossistemas e paisagens pouco ou nada alterados ou com alterações pouco significativas;
b) as áreas que possuam configurações geológicas/geomorfológicas especiais;
c) áreas com cobertura vegetal natural remanescentes dos ecossistemas locais;
d) refúgio de fauna;
e) conjuntos representativos do patrimônio arqueológico e paleontológico, espeleológico e cultural.
No âmbito da APA Carste de Lagoa Santa, tão somente para efeito do zoneamento ficam estabelecidas as seguintes Zonas de Proteção Ambiental:
· ZPPNC - Zona de Proteção das Paisagens Naturais do Carste;
· ZPPC - Zona de Proteção do Patrimônio Cultural.
II - Zonas de Conservação: são aqueles espaços cuja função principal é o de permitir a ocupação do território sob condições adequadas de manejo e utilização dos recursos e fatores ambientais e compreendem:
a) áreas de ocupação para fins de chacreamento;
b) áreas destinadas a exploração de atividades agro-silvo-pastoris;
c) áreas de mineração;
d) outras ocupações antrópicas.
No âmbito da APA Carste de Lagoa Santa, tão somente para efeito do zoneamento ficam estabelecidas as seguintes Zonas de Conservação Ambiental:
· ZCEAM - Zona de Conservação do Equilíbrio Ambiental Metropolitano;
· ZCPD - Zona de Conservação do Planalto das Dolinas;
· ZCDA - Zona de Conservação e Desenvolvimento Agrícola;
· ZCDUI - Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano Industrial.”
Como se vê, a autarquia ambiental, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável da região, dividiu a APACLS em zonas de conservação e de proteção, autorizando, nas primeiras, a ocupação antrópica condicionada do território, com atividades como chacreamento, atividades agro-silvo-pastoris, mineração e outras, e nas segundas, restringindo a ocupação antrópica a normas de controle mais rigorosas.
Especificamente quanto à Zona de Proteção ao Patrimônio Cultural – ZPPC, a IN IBAMA n. 01/1997 assim dispôs:
“(...) VI - a ZPPC - Zonas de Proteção ao Patrimônio Cultural tem como objetivo a proteção do conjunto paisagístico e a cultura regional, representados pelos sítios arqueológicos e paleontológicos do Sistema Ambiental do Sumidouro, pelo sítio Arqueológico da Lapinha e pelo patrimônio histórico de Fidalgo.
Nesta zona ficam proibidos:
· as atividades de extração mineral que causem quaisquer riscos ao patrimônio ambiental e aos sítios espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos;
· a criação intensiva de animais;
· a agricultura com manejo intensivo e com uso de defensivos e fertilizantes:
· o parcelamento do solo destinado a loteamentos, com finalidades urbanas e chácaras de recreio;
· a implantação e operação de indústrias;
· a utilização de áreas para disposição e tratamento de efluentes sanitários resíduos sólidos, domésticos ou industriais, sob quaisquer condições;
· a disposição de efluentes ou resíduos de substâncias químicas, de agrotóxicos ou de fertilizantes.”
Dessa forma, a Administração Pública, a fim de regular a ocupação equilibrada do território da APACLS, sob o duplo viés econômico-ecológico, distribuiu a área em zonas em que a atividade antrópica, incluída a expansão urbana, seria autorizada, ainda que sob certas condições, e outras, em que tais atividades seriam proibidas, neste último caso, visando proteger os recursos ambientais e a sua biodiversidade para a integridade dos ecossistemas representativos das paisagens e da biota associados as matas deciduais e semi-deciduais da APA, bem como o conjunto paisagístico e a cultura regional, representados por sítios arqueológicos e paleontológicos, como é o caso da ZPPC, onde se situam as glebas dos impetrantes.
A autorização para expansão urbana na APACLS não atende apenas a critérios técnicos específicos de determinada área, considerada isoladamente, como vulnerabilidade geotécnica e de poluição dos aquíferos, mas leve em consideração o ordenamento da ocupação do território de uma forma global, distribuindo-o em zonas de maior ou menor capacidade de ocupação antrópica (zonas de conservação e proteção, respectivamente).
Nesse sentido, não merece prosperar a alegação dos apelantes de viabilidade técnica do empreendimento, com base em parecer do ICMBio que afirma que, dentre as três subzonas em que localiza o empreendimento (2a.1, 2a.2 e 4b.2), a subzona 2a.1 seria adequada para assentamento urbano, com restrições.
Assim procedendo, o zoneamento econômico-ecológico da APACLS implantado pelo IBAMA ficaria completamente desfigurado, permitindo a ocupação desordenada do território, com evidente risco aos ecossistemas naturais e culturais a serem preservados, que devem ser tratados no seu conjunto, como antes dito, especialmente em homenagem ao princípio da precaução que deve nortear as condutas aptas a vulnerar o meio ambiente.
Enfim, a insurgência recursal não merece acolhida.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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