Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055822-69.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055822-69.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por D. P. C. D. O. e E. A. D. O. em face da sentença que denegou a segurança requerida para obtenção de licenciamento ambiental para implantação do empreendimento denominado “Residencial Barão de Drumond”, no município de Lagoa Santa/MG. 

Sustenta a parte apelante que o indeferimento do licenciamento restringe, sem respaldo legal, o seu direito de propriedade, uma vez que fundado em norma regulamentar sem amparo em lei em sentido formal (Instrução Normativa IBAMA n. 01/97) e também sem amparo em motivos técnicos concretos, uma vez que o Parecer Técnico do ICMBio teria considerado o empreendimento viável sob o ponto de vista estritamente técnico. 

Aduz que eventuais restrições ao direito de propriedade devem se dar de modo adequado, necessário e razoável, com observância do princípio da proporcionalidade. 

Contrarrazões apresentadas. 

O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por inovação da causa de pedir, e, no mérito, pelo seu desprovimento. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em parte da apelação da parte autora.  

Inicialmente, pontuo que merece prosperar a alegação de indevida inovação recursal, apresentada pela apelada e o MPF, uma vez que a alegação de desproporcionalidade da restrição imposta ao direito de propriedade dos apelantes somente foi aventada nos embargos de declaração opostos em face da sentença. 

O argumento deduzido apenas em recurso extrapola os limites objetivos da lide, que se restringe à alegação de afronta ao princípio da legalidade estrita (ou da reserva legal), de existência de autorização técnica manifestada pelo ICMBio no caso concreto e afronta à competência municipal. 

A propósito, confira-se o seguinte excerto da petição inicial: 

“À giza de conclusão, o ato administrativo ora combatido é ilegal e abusivo porque: 

a) Nega a autorização ao licenciamento ambiental sem qualquer respaldo em norma legal de caráter ambiental que legitimamente restrinja o direito de propriedade;  

b) Interpreta equivocadamente o ato regulamentar do IBAMA, conferindo à restrição de parcelamento do solo um alcance que não tem, visto que no âmbito da política ambiental somente se pode vedar parcelamento quando no caso concreto tal expediente seja necessário à proteção ambiental; e, no caso concreto, o próprio ICMBio reconhece que ambientalmente o parcelamento é viável e atende aos objetivos indicados no plano de manejo e no zoneamento ambiental da APA;  

c) Ignora o exame técnico do EIA/RIMA, a verificação do impacto ambiental e a viabilidade do uso sustentável dos recursos naturais, que são exatamente os motivos ensejadores da fiscalização do ICMBio e que, no caso concreto, são todos eles favoráveis (segundo reconhece o próprio ICMBio) ao empreendimento pretendido pelos Impetrantes. 

d) Ofende a competência municipal, porquanto, como visto, a vedação ao parcelamento do solo ou se justifica por imposição de política ambiental, ou por determinação de política de desenvolvimento urbano, e sendo certo que no caso em comento não há justificativa de política ambiental, a negativa de anuência do ICMBio afronta a competência municipal concernente à política de desenvolvimento urbano.” 

No entanto, em suas razões recursais, os apelantes também argumentam, insistindo na alegação de que a manifestação técnica do ICMBio, favorável ao empreendimento, seria suficiente para afastar, no caso concreto, a norma do item 4.5 da IN IBAMA n. 01/1997, que veda o parcelamento de solo destinado a loteamentos com finalidades urbanas e chácaras de recreio na Zona de Proteção do Patrimônio Cultural – ZPPC da APA Carste de Lagoa Santa - APACLS, zona onde se localizam as glebas dos impetrantes. 

Assim, prossigo analisando a controvérsia dos autos sob o prisma da alegada possibilidade de o parecer técnico do ICMBio ser capaz de afastar, no caso concreto, a proibição imposta pelo item 4.5 da IN IBAMA n. 01/1997, para autorizar a implantação do empreendimento dos impetrantes. 

O art. 4º, inciso I, do Decreto n. 98.881/1990, amparado no art. 8º da Lei n. 6.902/1981, que autoriza o Poder Executivo a declarar áreas do território nacional como de interesse para a proteção ambiental, atribuiu ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poder para realizar o procedimento de zoneamento da APA Carste Lagoa Santa, com indicação das “atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda das cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e a biota nativa, para garantia das espécies residentes, proteção da fauna e flora silvestres raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção”. 

No desempenho desse mister, o IBAMA, com amparo em documento técnico elaborado pela CPRM - Serviço Geológico do Brasil, denominado “Zoneamento Ambiental da APA Carste de Lagoa Santa - MG” expediu a Instrução Normativa IBAMA n. 01/1997, que dividiu a APACLS em seis zonas ambientais, sendo quatro delas zonas de conservação e duas de proteção, cujas funções se encontram assim definidas no mesmo instrumento normativo: 

“I - Zonas de Proteção: são espaços que terão a função principal de proteger os sistemas naturais existentes, cuja utilização dependerá de normas de controle rigorosas, nas quais estão enquadrados:  

a) os remanescentes dos ecossistemas e paisagens pouco ou nada alterados ou com alterações pouco significativas;  

b) as áreas que possuam configurações geológicas/geomorfológicas especiais;  

c) áreas com cobertura vegetal natural remanescentes dos ecossistemas locais;  

d) refúgio de fauna;  

e) conjuntos representativos do patrimônio arqueológico e paleontológico, espeleológico e cultural.  

No âmbito da APA Carste de Lagoa Santa, tão somente para efeito do zoneamento ficam estabelecidas as seguintes Zonas de Proteção Ambiental:  

· ZPPNC - Zona de Proteção das Paisagens Naturais do Carste;  

· ZPPC - Zona de Proteção do Patrimônio Cultural.  

II - Zonas de Conservação: são aqueles espaços cuja função principal é o de permitir a ocupação do território sob condições adequadas de manejo e utilização dos recursos e fatores ambientais e compreendem:  

a) áreas de ocupação para fins de chacreamento;  

b) áreas destinadas a exploração de atividades agro-silvo-pastoris;  

c) áreas de mineração;  

d) outras ocupações antrópicas.  

No âmbito da APA Carste de Lagoa Santa, tão somente para efeito do zoneamento ficam estabelecidas as seguintes Zonas de Conservação Ambiental:  

· ZCEAM - Zona de Conservação do Equilíbrio Ambiental Metropolitano;  

· ZCPD - Zona de Conservação do Planalto das Dolinas;  

· ZCDA - Zona de Conservação e Desenvolvimento Agrícola;  

· ZCDUI - Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano Industrial.” 

Como se vê, a autarquia ambiental, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável da região, dividiu a APACLS em zonas de conservação e de proteção, autorizando, nas primeiras, a ocupação antrópica condicionada do território, com atividades como chacreamento, atividades agro-silvo-pastoris, mineração e outras, e nas segundas, restringindo a ocupação antrópica a normas de controle mais rigorosas. 

Especificamente quanto à Zona de Proteção ao Patrimônio Cultural – ZPPC, a IN IBAMA n. 01/1997 assim dispôs: 

“(...) VI - a ZPPC - Zonas de Proteção ao Patrimônio Cultural tem como objetivo a proteção do conjunto paisagístico e a cultura regional, representados pelos sítios arqueológicos e paleontológicos do Sistema Ambiental do Sumidouro, pelo sítio Arqueológico da Lapinha e pelo patrimônio histórico de Fidalgo.  

Nesta zona ficam proibidos:  

· as atividades de extração mineral que causem quaisquer riscos ao patrimônio ambiental e aos sítios espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos;  

· a criação intensiva de animais;  

· a agricultura com manejo intensivo e com uso de defensivos e fertilizantes:  

· o parcelamento do solo destinado a loteamentos, com finalidades urbanas e chácaras de recreio;  

· a implantação e operação de indústrias;  

· a utilização de áreas para disposição e tratamento de efluentes sanitários resíduos sólidos, domésticos ou industriais, sob quaisquer condições;  

· a disposição de efluentes ou resíduos de substâncias químicas, de agrotóxicos ou de fertilizantes.” 

Dessa forma, a Administração Pública, a fim de regular a ocupação equilibrada do território da APACLS, sob o duplo viés econômico-ecológico, distribuiu a área em zonas em que a atividade antrópica, incluída a expansão urbana, seria autorizada, ainda que sob certas condições, e outras, em que tais atividades seriam proibidas, neste último caso, visando proteger os recursos ambientais e a sua biodiversidade para a integridade dos ecossistemas representativos das paisagens e da biota associados as matas deciduais e semi-deciduais da APA, bem como o conjunto paisagístico e a cultura regional, representados por sítios arqueológicos e paleontológicos, como é o caso da ZPPC, onde se situam as glebas dos impetrantes. 

A autorização para expansão urbana na APACLS não atende apenas a critérios técnicos específicos de determinada área, considerada isoladamente, como vulnerabilidade geotécnica e de poluição dos aquíferos, mas leve em consideração o ordenamento da ocupação do território de uma forma global, distribuindo-o em zonas de maior ou menor capacidade de ocupação antrópica (zonas de conservação e proteção, respectivamente). 

Nesse sentido, não merece prosperar a alegação dos apelantes de viabilidade técnica do empreendimento, com base em parecer do ICMBio que afirma que, dentre as três subzonas em que localiza o empreendimento (2a.1, 2a.2 e 4b.2), a subzona 2a.1 seria adequada para assentamento urbano, com restrições.  

Assim procedendo, o zoneamento econômico-ecológico da APACLS implantado pelo IBAMA ficaria completamente desfigurado, permitindo a ocupação desordenada do território, com evidente risco aos ecossistemas naturais e culturais a serem preservados, que devem ser tratados no seu conjunto, como antes dito, especialmente em homenagem ao princípio da precaução que deve nortear as condutas aptas a vulnerar o meio ambiente. 

Enfim, a insurgência recursal não merece acolhida. 

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente.  

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000078029
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Apelação Cível Nº 0055822-69.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055822-69.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ZONA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL (ZPPC) DA APA CARSTE DE LAGOA SANTA. PROIBIÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO. IRRELEVÂNCIA DE PARECER TÉCNICO ISOLADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por particulares contra sentença que denegou pedido de afastamento da vedação ao parcelamento do solo na Zona de Proteção ao Patrimônio Cultural (ZPPC) da Área de Proteção Ambiental Carste de Lagoa Santa (APACLS), pretendendo o reconhecimento da viabilidade do empreendimento imobiliário, com base em parecer técnico do ICMBio favorável à intervenção, e sustentando, ainda, alegação tardia de desproporcionalidade da restrição ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de afastamento da vedação ao parcelamento do solo na Zona de Proteção ao Patrimônio Cultural (ZPPC) da Área de Proteção Ambiental Carste de Lagoa Santa (APACLS) mediante parecer técnico favorável à atividade específica; (ii) definir a admissibilidade da inovação recursal quanto à alegação de desproporcionalidade da restrição ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O argumento de desproporcionalidade da restrição ambiental configura inovação recursal vedada, pois não foi suscitado na petição inicial nem durante a instrução, surgindo apenas nos embargos de declaração, e deve ser afastado do exame recursal.

4. A Instrução Normativa do IBAMA nº 01/1997, com fundamento na Lei nº 6.902/1981 e no Decreto nº 98.881/1990, estabelece vedação expressa ao parcelamento do solo na ZPPC da APACLS, visando à proteção integrada do patrimônio ambiental e cultural, em consonância com o princípio da precaução.

5. A análise técnica isolada sobre características locais da área não tem o condão de afastar normas gerais de zoneamento, que são planejadas para garantir a proteção sistêmica do território e não apenas de parcelas específicas, sob pena de esvaziamento da política pública de proteção ambiental.

6. A preservação ambiental exige atuação preventiva e cautelosa, sendo legítima a vedação geral imposta na ZPPC, independentemente de parecer técnico favorável à implantação isolada de determinado empreendimento.

7. Considerando a sistemática de prequestionamento implícito adotada, todas as normas legais invocadas pelas partes foram devidamente analisadas para efeito de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

Tese de julgamento:

1. A vedação ao parcelamento do solo na Zona de Proteção ao Patrimônio Cultural da APA Carste de Lagoa Santa, prevista na IN IBAMA nº 01/1997, é legítima e não pode ser afastada com base em parecer técnico isolado que avalie favoravelmente determinado empreendimento.

2. Alegações suscitadas apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas.

3. O zoneamento ambiental visa à proteção integrada do território e deve ser interpretado segundo o princípio da precaução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 225 e 30, I; Lei nº 6.902/1981, arts. 8º e 9º; Decreto nº 98.881/1990, art. 4º; IN IBAMA nº 01/1997, item 4.5; CPC/2015, arts. 1.013 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 0055822-69.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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