Agravo de Instrumento Nº 1031086-06.2020.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000213-66.2019.4.01.3818/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio da empresa executada.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a existência de abuso da personalidade jurídica, uma vez que, ainda que a dissolução da empresa tenha sido regular, o inadimplemento da obrigação impõe o redirecionamento da execução ao sócio responsável.
Sustenta que a possibilidade de redirecionamento em virtude do encerramento irregular das atividades da executada repousa nos arts. 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/1980, 10 do Decreto nº 3.708/1919 e 50 do atual Código Civil.
Argumenta que pelo documento retirado junto ao site da Receita Federal, a empresa foi liquidada sem dar a devida baixa junto aos órgãos públicos e pagamento dos débitos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária contra o sócio da pessoa jurídica executada tem fundamento legal no art. 10 do Decreto n. 3.708/2019 e arts. 344 e 345 do Código Comercial - para os fatos anteriores à vigência do novo Código Civil - e, após a entrada em vigor do novo diploma civil, arts. 1080 e 1016, este último combinado com o art. 1.053 e 1.103.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, sob o regime de recursos repetitivos, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária (REsp 1.371.128/RS - tema 630).
Além disso, a Corte Superior firmou o entendimento, também sob o regime de recursos repetitivos, de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sendo cabível o redirecionamento de execução fiscal para o sócio-gerente quando houver excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto, configurando-se esta, entre outras, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (tema 430).
Complementando, o Superior Tribunal de Justiça também fixou a tese de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (tema 435).
No caso em exame, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal à sócia Maria de Lourdes Sousa Prado, por ter o oficial de justiça certificado que a empresa não se encontrava mais em funcionamento no endereço de sua sede.
No entanto, no caso concreto, tal fato não enseja a presunção de dissolução irregular da empresa, haja vista que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (juntado no id 325547864 da execução fiscal) informa que o CNPJ da empresa foi baixado em razão de “extinção por encerramento de liquidação voluntária”.
Ao contrário, tal documento constitui, sem dúvida, como bem decidido pelo magistrado de origem, prova indiciária da regularidade da dissolução da empresa, afastando a presunção em contrário derivada da não localização da empresa em seu endereço. Até porque a baixa do CNPJ ocorreu antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, logo, antes da ciência pelo exequente da alegada dissolução irregular.
Nesse caso, caberia ao exequente comprovar, de forma satisfatória, que a dissolução se deu de forma irregular, caracterizando infração à lei, o que não logrou demonstrar.
No mesmo sentido é a jurisprudência dos seguintes TRFs: TRF-1 - Apelação Cível: 00142391120144013700, Relator: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/02/2024; TRF-2 - AC: 05356971720044025101/RJ, Relator: Ferreira Neves, 4ª Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2020; TRF-4 - AI: 50278468820194040000, Relator: Alexandre Gonçalves Lippel, Data de Julgamento: 01/06/2020, Primeira Turma; TRF-5 - AI: 08138481520184050000, Relator: Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Turma.
Portanto, não há fundamento jurídico para redirecionamento do feito ao sócio responsável.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 15/05/2025, às 18:32:43