Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. E. E. C. M. D. S. P. M. E. J. M. L. -. C. contra acórdão prolatado por esta Turma, que em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adotou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 598.085-5/RJ (tema 177) e, consequentemente, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para denegar a segurança (evento 24, OUT1).

Em suas razões (evento 33, OUT2), a embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, pois não considerou a inaplicabilidade do Tema 177 de repercussão geral (RE 598.085) ao caso concreto, tendo em vista que o objeto dos presentes autos é a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos da embargante (cooperativa de crédito), enquanto na citada Repercussão Geral o STF entendeu que seriam constitucionais as alterações legislativas quanto aos atos não cooperativos/atos externos praticados pelas cooperativas de trabalho.

Argumenta que o próprio STF, em processos que debatem tema idêntico, reconhece a necessidade de redirecionamento de tais debates ao RE 672.215 (Tema 536), afastando a aplicação do RE 598.085.

Nas contrarrazões (evento 36, OUT2), a União defende a rejeição dos embargos, alegando que não há omissão no acórdão e que a embargante pretende a rediscussão do mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.

1. Mérito:

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. 

No caso, verifico que assiste razão à embargante ao apontar a omissão no acórdão, uma vez que, de fato, não foi analisada a questão relativa à distinção entre o objeto do precedente vinculante (RE 598.085 - Tema 177) e o objeto da presente demanda.

Com efeito, o STF já manifestou que o Tema 177 tratou especificamente da constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória, sem adentrar no mérito da não incidência tributária sobre os atos cooperativos típicos, matéria que está pendente de julgamento no RE 672.215 - Tema 536 (Rcl 53854. Relator(a): Min. NUNES MARQUES. Julgamento: 14/03/2023).

A Suprema Corte também já reconheceu expressamente a existência de distinguishing entre o precedente vinculante firmado no RE 598.085 (Tema 177) e os casos em que se discute a não incidência do PIS e da COFINS nos atos cooperativos típicos (atos internos) dos demais ramos cooperativistas, especialmente das cooperativas de crédito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil em relação ao RE-RG 672.215 - tema 536 (RE 546525 AgR-ED-ED, Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Publicação: 02/03/2021). 

Trata-se, precisamente, da hipótese desses autos, pois a sentença recorrida concedeu a segurança para que o impetrado se abstenha de exigir a contribuição para a COFINS sobre os atos exclusivamente cooperados da parte impetrante, cooperativa de crédito. Como não houve insurgência da parte impetrante, a questão devolvida pelo recurso de apelação da União foi exclusivamente a incidência ou não de CONFINS nos atos exclusivamente cooperados, materia esta não enfrentada pelo STF no Tema n. 177.  

Embora o acórdão que julgou o recurso de apelação da União e a remessa necessária tenha confirmado a sentença com o fundamento central na impossibilidade de revogação de isenção por medida provisória - afastada pelo STF no julgamento do Tema n. 177 do STF, a questão não se resolve com o referido precedente vinculante, pois a matéria de fundo do recurso diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de atos exclusivamente cooperados.

Esse assunto corresponde, em verdade, ao Tema n. 536 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 672.215,  acerca da incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. 

Transcrevo, por oportuno a ementa do acórdão em que foi admitida a repercussão geral do Tema n. 536:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE “ATO COOPERADO TÍPICO” E “ATO COOPERADO ATÍPICO”. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE “ATO COOPERATIVO”, “RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA” E “COOPERADO”. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003. ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c e § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. Discussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598.085-RG), bem como da “possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998” (RE 599.362-RG, rel. min. Dias Toffoli). (RE 672215 RG. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 29/03/2012. Publicação: 30/04/2012)

Nesse contexto, constato que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar essa relevante distinção, que afasta a hipótese do exercício de juízo de retratação pelo Tema n. 177.

Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para que sejam adotadas as providências cabíveis em relação ao RE 672.215 (Tema 536).

3. Dispositivo: 

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Presidência do Tribunal.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. DISTINGUISHING ENTRE TEMA 177 E TEMA 536 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, exercendo juízo de retratação com base no Tema 177 do STF (RE 598.085), não analisou a distinção entre o objeto do precedente vinculante e a matéria discutida na demanda. A impetrante, cooperativa de crédito, obteve segurança em primeira instância para que a autoridade fiscal se abstivesse de exigir COFINS sobre atos exclusivamente cooperados, decisão impugnada pela União em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a distinção (distinguishing) entre o objeto do Tema 177 do STF e a matéria de fundo da presente demanda, referente à incidência de tributos sobre atos cooperativos típicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a relevante distinção entre o objeto do precedente vinculante (RE 598.085 - Tema 177) e a matéria discutida nos autos.

5. O Tema 177 do STF tratou exclusivamente da constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória, sem adentrar no mérito da não incidência tributária sobre os atos cooperativos típicos.

6. A matéria de fundo deste processo refere-se à definição da incidência ou não de COFINS sobre as receitas decorrentes de atos exclusivamente cooperados, questão correspondente ao Tema 536 da repercussão geral (RE 672.215).

7. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu expressamente a existência de distinguishing entre o precedente vinculante firmado no RE 598.085 (Tema 177) e os casos que discutem a não incidência do PIS e da COFINS nos atos cooperativos típicos, determinando a observância do disposto no art. 1036 do CPC em relação ao RE-RG 672.215 (Tema 536).

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Presidência do Tribunal.

TESES DE JULGAMENTO

1. Configura omissão judicial a falta de análise da distinção (distinguishing) entre o objeto do precedente vinculante do Tema 177 do STF (possibilidade de revogação de isenção por medida provisória) e a matéria referente à incidência de tributos sobre atos cooperativos típicos (Tema 536).

2. A incidência de COFINS sobre os atos cooperativos típicos não foi apreciada no julgamento do Tema 177, constituindo matéria pendente de análise pelo STF no RE 672.215 (Tema 536).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1036.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.085 (Tema 177); STF, RE 672.215 (Tema 536); STF, Rcl 53854, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14/03/2023; STF, RE 546525 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, publ. 02/03/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Presidência do Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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