Apelação/Remessa Necessária Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. E. E. C. M. D. S. P. M. E. J. M. L. -. C. contra acórdão prolatado por esta Turma, que em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adotou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 598.085-5/RJ (tema 177) e, consequentemente, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para denegar a segurança ().
Em suas razões (), a embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, pois não considerou a inaplicabilidade do Tema 177 de repercussão geral (RE 598.085) ao caso concreto, tendo em vista que o objeto dos presentes autos é a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos da embargante (cooperativa de crédito), enquanto na citada Repercussão Geral o STF entendeu que seriam constitucionais as alterações legislativas quanto aos atos não cooperativos/atos externos praticados pelas cooperativas de trabalho.
Argumenta que o próprio STF, em processos que debatem tema idêntico, reconhece a necessidade de redirecionamento de tais debates ao RE 672.215 (Tema 536), afastando a aplicação do RE 598.085.
Nas contrarrazões (), a União defende a rejeição dos embargos, alegando que não há omissão no acórdão e que a embargante pretende a rediscussão do mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.
1. Mérito:
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, verifico que assiste razão à embargante ao apontar a omissão no acórdão, uma vez que, de fato, não foi analisada a questão relativa à distinção entre o objeto do precedente vinculante (RE 598.085 - Tema 177) e o objeto da presente demanda.
Com efeito, o STF já manifestou que o Tema 177 tratou especificamente da constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória, sem adentrar no mérito da não incidência tributária sobre os atos cooperativos típicos, matéria que está pendente de julgamento no RE 672.215 - Tema 536 (Rcl 53854. Relator(a): Min. NUNES MARQUES. Julgamento: 14/03/2023).
A Suprema Corte também já reconheceu expressamente a existência de distinguishing entre o precedente vinculante firmado no RE 598.085 (Tema 177) e os casos em que se discute a não incidência do PIS e da COFINS nos atos cooperativos típicos (atos internos) dos demais ramos cooperativistas, especialmente das cooperativas de crédito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil em relação ao RE-RG 672.215 - tema 536 (RE 546525 AgR-ED-ED, Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Publicação: 02/03/2021).
Trata-se, precisamente, da hipótese desses autos, pois a sentença recorrida concedeu a segurança para que o impetrado se abstenha de exigir a contribuição para a COFINS sobre os atos exclusivamente cooperados da parte impetrante, cooperativa de crédito. Como não houve insurgência da parte impetrante, a questão devolvida pelo recurso de apelação da União foi exclusivamente a incidência ou não de CONFINS nos atos exclusivamente cooperados, materia esta não enfrentada pelo STF no Tema n. 177.
Embora o acórdão que julgou o recurso de apelação da União e a remessa necessária tenha confirmado a sentença com o fundamento central na impossibilidade de revogação de isenção por medida provisória - afastada pelo STF no julgamento do Tema n. 177 do STF, a questão não se resolve com o referido precedente vinculante, pois a matéria de fundo do recurso diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de atos exclusivamente cooperados.
Esse assunto corresponde, em verdade, ao Tema n. 536 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 672.215, acerca da incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.
Transcrevo, por oportuno a ementa do acórdão em que foi admitida a repercussão geral do Tema n. 536:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE “ATO COOPERADO TÍPICO” E “ATO COOPERADO ATÍPICO”. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE “ATO COOPERATIVO”, “RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA” E “COOPERADO”. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003. ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c e § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. Discussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598.085-RG), bem como da “possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998” (RE 599.362-RG, rel. min. Dias Toffoli). (RE 672215 RG. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 29/03/2012. Publicação: 30/04/2012)
Nesse contexto, constato que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar essa relevante distinção, que afasta a hipótese do exercício de juízo de retratação pelo Tema n. 177.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para que sejam adotadas as providências cabíveis em relação ao RE 672.215 (Tema 536).
3. Dispositivo:
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Presidência do Tribunal.
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