Agravo de Instrumento Nº 0057697-23.2014.4.01.0000/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. D. O., ELISA DOS SANTOS OLIVEIRA, S. C. D. S. D. O. e MARIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (atual 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) que, nos autos da ação reivindicatória de imóvel urbano, processo n. 0065815-34.2014.4.01.3800, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela:
- para fixar, desde logo, que os ocupantes do imóvel localizado na Rua Antônio Justino n° 872, do bairro Vera Cruz, nesta Capital deverão indenizar o INSS pela privação ilegítima do proprietário da posse daquele bem, mediante pagamento mensal do valor de R$1.090,00 (um mil e noventa reais), correspondente a um por cento do valor de avaliação, nos termos do que estabelece o art. 7º da Lei nº 9.702/98.
[].
Nas razões do recurso [], os agravantes sustentam que ocupam o imóvel desde 1994 e que fariam jus à usucapião ou à concessão de direito real de uso ou uso especial para fins de moradia, por se tratar de imóvel considerado inservível pela própria autarquia.
Argumentam, ainda, que o INSS não observou o procedimento legal previsto no §2º do art. 4º da Lei n. 9.702/1998 quanto às famílias de baixa renda, que teriam direito a opção de compra diferenciada com entrada de 5% do valor do imóvel parcelada em até 2 vezes e o restante em 300 parcelas.
Aduzem que em reunião realizada em novembro de 2013 junto ao Ministério Público Federal, as partes teriam optado por realizar permuta do imóvel com o poder público, não tendo sido notificados sobre o resultado das diligências pela autarquia.
Sustentam, por força do princípio da eventualidade, que o art. 7º da Lei n. 9.702/1998, ao contrário do que consta da decisão agravada, estabelece que, inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, será devida indenização no valor de doze por cento do valor venal do imóvel por ano.
Salientam que inexistiu a manifestação de interesse dos agravantes na aquisição do lote e que a decisão recorrida determinou o pagamento do valor mensal de 1% sobre o valor da avaliação, quando a lei determina que o percentual deve incidir sobre o valor venal, que seria de R$69.577,00.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, cancelando a imposição de indenização mensal ou, alternativamente, que seja reformada para que a indenização seja calculada com base no valor venal do terreno.
O pedido liminar foi deferido, em parte, para reduzir o valor do pagamento mensal arbitrado na decisão agravada para R$ 400,00, até pronunciamento definitivo da Turma julgadora [].
Nas contrarrazões [], o INSS alega que é vedada a usucapião de bem público por força constitucional, que a Lei n. 9.702/1998 expressamente proíbe a concessão de uso de imóveis do INSS e que as condições diferenciadas de pagamento só se aplicam a imóveis localizados em área destinada a assentamentos de baixa renda, o que não seria o caso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, houve manifestação pelo regular prosseguimento do feito, abstendo-se da apresentação de parecer por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial.
O processo principal ainda não foi sentenciado e encontra com a sua tramitação suspensa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Nos autos principais, o agravado, reivindicando a posse de imóvel que vem sendo ocupado pelos agravantes, requereu, em antecipação dos efeitos da tutela, o pagamento de taxa de ocupação até a efetiva desocupação [petição inicial no ].
O imóvel ocupado pelos agravantes é de propriedade do INSS e, juntamente com outros imóveis da região, foi classificado como bem imóvel desnecessário e não vinculado às atividades operacionais da autarquia.
Com a Lei n. 9.702/1998, o INSS foi autorizado a alienar os imóveis nessa condição, mediante garantia de preferência àqueles que os ocupassem em 31/12/1996, visando garantir a regularização fundiária e o acesso à moradia.
No caso, os agravantes assinaram termo de opção de compra do imóvel que ocupam, mas deixaram de providenciar o pagamento do valor da entrada e demais parcelas, isso ensejou o ajuizamento da ação reivindicatória, pois, notificados, não desocuparam o imóvel.
Nesse contexto, o art. 7º da Lei n. 9.702/1998 estabelece que:
[...]
Art. 7º Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.
[...]
É exatamente a situação dos autos, conforme bem analisado na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim fundamentada:
[...]
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela subordina-se à satisfação dos requisitos disciplinados no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber, a prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso destes autos, a verossimilhança da alegação evidencia-se na comprovação da propriedade, pelo INSS, do imóvel constituído pelo lote n° 03 do quarteirão 38 do bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte/MG, mediante apresentação, às fls. 10/13. de certidão expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, referente à respectiva matrícula (n° 10.578). Tal imóvel, conforme guia de IPTU vista por cópia à fl. 20, localiza-se na Rua Antônio Justino n° 872, do bairro Vera Cruz, nesta Capital, sendo apresentada, também, a conta de luz vista por cópia à fl. 23, emitida para aquele mesmo endereço e que tem como destinatário o Sr. C. A. D. O..
A par disso, o INSS demonstrou também haver cumprido todos os requisitos previstos pela Lei nº 9.702/98 para sua imissão na posse e recebimento de indenização pelo período em que ficou privado da posse. Com efeito, desde 1998 vem promovendo atos no sentido de ser imitido na posse do imóvel; àquela época providenciou o cadastro dos ocupantes do imóvel (fl. 27), verificando que o imóvel estava ocupado pelo mesmo C. A. D. O. e por sua esposa, Sra. Eliza Santos de Oliveira. Por meio do Ofício nº 195 INSS/SEMG (fl. 47), o INSS demonstra que, em 20/11/1998, notificou o ocupante sobre sua preferência e que este, em 07/12/1998, firmou o "Termo de Opção de Compra" visto à fl. 49. Após esses fatos, a análise dos documentos de fl. 50 e seguintes, permite concluir que, apenas em 2010, o INSS retomou os procedimentos necessários à sua imissão na posse do bem. Com efeito, em 12/08/2010, providenciou o cadastro dos ocupantes do imóvel (fls. 51/52), verificando que o imóvel ainda estava ocupado pelo mesmo C. A. D. O., por sua esposa, Sra. Eliza Santos de Oliveira e pelas filhas do casal, S. C. D. S. D. O. e Mariana do Santos de Oliveira. De acordo com o Laudo de Avaliação visto às fls. 53/83, o lote foi avaliado em R$109.000,00 (cento e nove mil reais). Por meio do Ofício INSS/GEXBHZ/SERAD/LOG 11-301.1/165/2011 (fls. 94/95), o ocupante foi novamente notificado para exercer sua preferência para a compra do imóvel e, ato contínuo, o ocupante firmou novo "Termo de Opção de Compra" (fl. 96), em 18/04/2011. Anote-se, ainda que, em 26/07/2011, o ocupante protocolou petição junto ao INSS, reiterando seu interesse em adquirir o imóvel, porém, dentro de suas condições financeiras e "pelo valor justo". A despeito disso, a decisão do INSS foi pela manutenção do valor de avaliação, tendo sido os ocupantes notificados por carta com Aviso de Recebimento para providenciar o pagamento de dez por cento do valor do imóvel até o dia 18/01/2012 (fls. 129/129 verso). Porém, conforme despacho de fl. 131, o pagamento não foi efetuado, ocasionando, via de consequência, o cancelamento do ato de adjudicação do imóvel em favor do ocupante (fl. 133) e notificação extrajudicial do ora réu, em 27/03/2013, para providenciar a desocupação do imóvel em 90 (noventa) dias (fls. 14/15 verso), prazo que já se findou.
O receio de dano de difícil reparação também está adequadamente justificado, ao argumento plausível de que, se os réus não forem compelidos ao pagamento da taxa mensal, decerto lhes faltarão condições financeiras para fazê-lo, ao final da ação.
[...] [
Portanto, a despeito dos argumentos apresentados nas razões do agravo de instrumento, os agravantes não se desincumbiram de demonstrar a plausibilidade do direito invocado, de modo a afastar a presunção de veracidade no tocante ao cumprimento pelo INSS dos requisitos previstos na Lei n. 9.702/1998, que levaram ao deferimento da antecipação da tutela de urgência nos autos de origem, para aplicação da denominada “taxa de permanência”, para fins de indenização, prevista no art. 7º.
Assim, com relação ao preenchimento dos requisitos para a cobrança da indenização, deve-se confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Em reforço, observo que o Desemb. Federal Souza Prudente, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, assim se pronunciou:
[...]
Não obstante os fundamentos deduzidos pelos recorrentes, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na extensão por eles pretendida, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada, mormente à míngua de elementos, nos autos, acerca da forma, em que se procedeu à ocupação do imóvel por eles ocupado, não se podendo admitir, num exame superficial, que tal ocupação permaneça a título gratuito, conforme assim pretendido pelos agravantes.
De outra banda, à luz dos argumentos lançados na peça de ingresso, aliado ao longo lapso temporal da mencionada ocupação, afigura-se elevado, em princípio, o valor mensal fixado pelo juízo monocrático, a título de indenização, notadamente em face da noticiada reduzida condição financeira dos recorrentes.
Com estas considerações, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para reduzir o valor do pagamento mensal arbitrado na decisão agravada para o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
[...]
Com relação ao valor arbitrado a título de indenização, o art. 7º da Lei n. 9.702/1998 estabelece que a indenização será de “doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição”. Contudo, a decisão recorrida considerou o valor da avaliação do imóvel, no caso, avaliado em R$109.000,00 (cento e nove mil reais), o que, data venia, vai de encontro ao dispositivo antes citado.
Nas razões do agravo de instrumento, os agravantes apontaram que o valor venal do imóvel seria de R$69.577,00, conforme informado na “Consulta Planta Básica IPTU” [] e que não foi impugnado pelo agravado.
Portanto, é caso de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, fixando o valor da indenização prevista no art. 7º da Lei n. 9.702/1998 em 12% do valor venal do imóvel ocupado (R$69.577,00), por ano ou fração, até sua efetiva e regular desocupação.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração de natureza protelatória, com intenção de novo julgamento do recurso de acordo com suas pretensões, acarretará a imposição de multa, nos termos do diploma processual civil.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida, reduzindo a indenização para 12% do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular desocupação, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.702/1998.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000072665v6 e do código CRC 406cb487.
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