Apelação Cível Nº 0000239-95.2013.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE PIMENTA, julgando, por consequência, extinta a execução fiscal.
Inconformado, o apelante sustenta que a responsabilidade de apresentação do contrato de trabalho, ainda que a contratação seja eventual, é do contratante e não do músico contratado. Portanto, o Município não pode transferir a responsabilidade de apresentação do contrato de trabalho ao trabalhador, conforme artigo 54 da Lei Federal n° 3.857/60.
Afirma que “é contraditório que o fiscal da OMB/CRMG exija do músico o referido contrato. 0 músico é a parte hipossuficiente do pacto laboral, ele é o trabalhador. Assim, torna-se evidente que nessa relação o contratante é a parte legitima, da qual se deve exigir os documentos inerentes a contratação para apresentação ao fiscal da OMB/CRMG.”
Sustenta que está a executar multa decorrente de fiscalização da relação de trabalho havida entre contratante-empregado e músico profissional, na qual o contratante infringiu o disposto no art. 54, da Lei n°. 3.857/60.
Salienta que não há qualquer violação à Constituição Federal na fiscalização exercida pela OMB, já que o contratante autuado usufrui de mão de obra que exerce efetivamente atividade profissional e não meras apresentações manifestando-se artisticamente. E que objetivo principal da fiscalização é exterminar a informalidade das contratações para que os trabalhadores músicos tenham preservados todos os direitos sociais, tal como qualquer profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Após análise do feito, entendo que não assiste razão à parte apelante.
Conforme se infere dos autos, o Município de Pimenta foi autuado por infração aos arts. 54, 56 e 57 da Lei nº 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamenta o exercício da profissão de músico.
Entretanto, da exegese da aludida norma, verifica-se que não há previsão legal que obrigue o contratante, no caso em tela, o município, a efetuar o registro do contrato mas, sim, o contratado, isto é, o próprio músico ou o grupo musical é quem deverá proceder ao registro pertinente no órgão profissional.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente do TRF 1ª Região:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA CONTRATUAL . MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE. INEXIGIBILIDADE. (8) 1 . Nos termos do art. 5º, incisos IX e XIII da CF é livre a expressão artística, e o exercício profissional deve atender às qualificações estabelecidas por lei. Assim, o exercício profissional na área de Música torna obrigatório o registro na OMB, nos termos da Lei 3.857/60, quando o desempenho das atividades exige a graduação em ensino superior e capacitação técnica, o que ocorre nas funções de magistério, regência e atuação em orquestras . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 795467/SP, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou a tese no sentido de que "a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão". 3. A parte executada não se submete à fiscalização da OMB, e nem deve ser compelida a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais de música, nos termos da lei 3 .857/60, e não ao contratante. Então, não é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inexigível o título executivo, o qual padece de vício e torna nula a CDA, extinguindo a execução fiscal. 4 . Apelação não provida.
(TRF-1 - AC: 00280413320154013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2019) (destaquei)
Dessa maneira, não há previsão legal que obrigue o contratante dos músicos a submeter-se à fiscalização da OMB e responsabilizar-se pelo não cumprimento da obrigação, lançada no auto de infração, no caso, a emissão do registro de Contrato/Nota Contratual.
Assim, andou bem o juízo sentenciante ao salientar que “a Ordem dos Músicos não tem atribuição legal para exigir a apresentação de contrato de trabalho ou nota contratual, conforme invocado como fundamento das autuações (fls.43/44 e 91 e 114). Por conseguinte, também não possui poder de polícia para infringir qualquer punição aos promotores de evento que contam com a participação dos profissionais músicos.”
Como a sentença recorrida foi prolatada sob a égide do CPC/1973 não é o caso de arbitramento de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ.
Fundamentado em tais razões, voto por negar provimento à apelação.
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