Apelação Cível Nº 1001952-33.2019.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no em face do acórdão , que recebeu os embargos de declaração da impetrante como agravo interno, deu provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional e parcial provimento ao agravo interno da impetrante.
Alega omissão no acórdão em relação à incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros reflexos na devolução de empréstimos compulsório. No que concerne à devolução de valores repassados à Eletrobrás a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, há que se delimitar o alcance e extensão da decisão proferida pelo STF em relação ao tema 962, e a necessidade de aplicação, ao caso, do quanto decidido pelo STJ em relação ao Tema Repetitivo 504/STJ. Não é qualquer recebimento de juros de mora que está fora do alcance da incidência do IRPJ e da CSLL – e destacando, uma vez mais, que o STF, ao apreciar os embargos declaratórios da Fazenda Nacional, decidiu que a não incidência alcança especificamente aquele recebimento ocorrido, com base na Taxa Selic, a título de repetição de indébito tributário. Há que prevalecer no presente caso o quanto definido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 504). A devolução de valores recebidos da Eletrobrás a título de juros reflexos incidentes sobre o referido empréstimo compulsório não configura repetição de indébito tributário. Não se trata da restituição de valores indevidamente recolhidos para os cofres da União, como o é o indébito tributário, mas do resgate, remunerado, de valores emprestados compulsoriamente pelo contribuinte (para a Eletrobrás, no caso), com base em expressa previsão legal e constitucional.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para constar expressamente que os valores eventualmente recebidos da Eletrobrás, pela devolução do empréstimo compulsório, não configuram repetição de indébito, sendo devida a incidência de IRPJ e CSLL.
A impetrante EXPORTADORA DE CAFE GUAXUPE LTDA opôs embargos de declaração no . Alega contradição no acórdão quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Tema nº 962 da Repercussão Geral à correção monetária sobre a devolução de tributo operada por índice diverso da SELIC. A correção monetária, por índice diverso da SELIC, sobre a devolução de tributo, não se confunde com uma aplicação financeira. A conclusão do Tema 1160/STJ quanto à correção monetária, por outros índices além da SELIC, sobre as aplicações financeiras não poderia ser utilizada para negar a extensão do provimento, nos presentes autos, do entendimento firmado no Tema 962/STF à correção monetária da devolução de tributo por outros índices além da SELIC. No caso da devolução de tributo, a correção monetária por outros índices além da SELIC, assim como os juros de mora, também constitui uma reparação financeira pelo tempo em que o contribuinte não teve seus recursos disponíveis, pois indevidamente retirados pelo Estado, e igualmente não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A correção monetária por outros índices além da SELIC não constitui acréscimo patrimonial quando incidente sobre a devolução de tributo.
Requer o acolhimento dos embargos para esclarecer quais seriam os motivos pelos quais seria aplicável ao caso a tese firmada no Tema nº 1160/STJ (aplicações financeiras) e não a tese firmada no Tema nº 962/STF (repetição de indébito), no que tange à correção monetária incidente por outros índices além da SELIC sobre a devolução de tributo.
A embargada UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões no .
A embargada EXPORTADORA DE CAFE GUAXUPE LTDA apresentou contrarrazões no .
VOTO
Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
No caso concreto, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela embargante UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A pretensão deduzida do recurso de apelação é a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária (inclusive aqueles equivalentes à taxa SELIC) incidentes na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais tributários.
O acórdão embargado afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à taxa Selic na repetição de indébito tributário (Tese de Repercussão Geral nº 962) e afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário, quanto aplicadas taxas diversas da Selic.
A matéria devolvida ao tribunal envolve a análise da incidência do IRPJ e da CSLL na repetição de indébito tributário e nos depósitos judiciais tributários com um todo, não havendo pedido expresso sobre a questão específica do empréstimo compulsório, razão pela qual não se mostra adequada a análise pormenorizada de cada espécie tributária, não havendo omissão a ser suprida.
Tais questões poderão ser dirimidas quando confrontadas no caso concreto, por ocasião da execução do julgado, seja em fase de cumprimento de sentença ou por meio de procedimento próprio.
Não obstante, como expressamente consignado, apenas os juros de mora estão excluídos da exação na repetição do indébito tributário, sendo que os juros remuneratórios e a correção monetária não escapam à tributação pelo IRPJ e CSLL.
Assim, não se verifica a omissão apontada.
Da mesma forma, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela embargante EXPORTADORA DE CAFE GUAXUPE LTDA.
Conforme restou explicitado no acórdão, os fundamentos determinantes da Tese de Repercussão Geral nº 962 são no sentido de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora na repetição do indébito tributário, definido por lei como sendo a Taxa Selic, não havendo manifestação expressa sobre a correção monetária.
Contudo, pondera que os fundamentos para afastar os jutos de mora não se aplicam à correção monetária incidente sobre a repetição do indébito tributário, nos casos em que a lei (emanada da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal) contenha previsão de incidência de juros de mora e correção monetária de forma diversa da Taxa Selic.
No ponto, o acórdão embargado entende que deve prevalecer a compreensão, de que não é possível deduzir a inflação (correção monetária) da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo, tal como sedimentado na Tese de Recurso Repetitivo nº 1160.
Assim, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para manter a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária incidente sobre a repetição do indébito tributário quando aplicadas taxas diversas da Selic.
Portanto, não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser esclarecida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.
A pretensão de reforma dos entendimentos esposados na decisão deve ser aviada em recurso próprio.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000067450v11 e do código CRC 2012f89d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 13/05/2025, às 17:35:24