Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003189-48.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que concedeu a tutela antecipada postulada e julgou procedente em parte o pedido inicial para:

a) reconhecer o direito de a parte autora fruir da extensão da fase de carência do seu contrato de financiamento estudantil FIES controvertido, conforme previsto pelo §3º do artigo 6º-B da Lei 10.260/01, durante o período de sua Residência Médica em Anestesiologia (com início em 01/03/2021 e término previsto em 29/02/2024);

b) condenar os réus, de modo colaborativo, a efetivaram a mencionada adequação do contrato FIES, em seus sistemas informatizados, de modo a atualizar os dados de cobrança, para permitir que no período em que cursar/cursou sua Residência Médica, a parte autora somente seja cobrada dos juros incidentes sobre o financiamento, conforme previsto na fase de carência estendida;

c) condeno o FNDE a restituir os valores indevidamente pagos pela parte autora na fase de amortização e enquanto cursou sua Residência Médica, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, com possibilidade de que, oportunamente e se assim desejar a postulante, os valores apurados sejam abatidos do saldo devedor do seu financiamento ou dos juros do financiamento ainda inadimplidos na fase de carência estendida, cujo cumprimento deverá ser demonstrado nos autos.

Em suas razões de recurso, em síntese, o FNDE sustenta que a extensão do período de carência está condicionada à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011. Ainda, sustenta que a extensão do período de carência somente pode ser concedida se o requerimento for realizado dentro do período originalmente previsto para a carência contratual. Aduz que, no caso concreto, a parte autora já se encontrava na fase de amortização quando requereu a extensão da carência, o que inviabilizaria a concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Alternativamente, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado.

Com contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A questão posta nos autos cinge-se em verificar a possibilidade de prorrogarão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), durante o período de duração do programa de residência médica.

Inicialmente registro que a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, não cabendo recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

Da legitimidade passiva

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de agente operador do fundo (conforme art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001).

Do mérito

Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).

Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:

1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.

Infere-se, dessa forma, do §º 3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.

Ressalte-se que, no caso concreto, não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela parte apelada, bem como se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo, uma vez que a autora comprovou estar matriculada no PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS SAMUEL LIBÂNIO, devidamente credenciada ao CNRM, sob nº 112/2018, na especialidade de Anestesiologia que é reconhecida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, Anexo II).

Registre-se que um dos requisitos estabelecido pelo Ministério da Saúde para o requerimento da suspensão do pagamento é que o pedido seja feito dentro do prazo de carência, art. 6º, §1º, da Portaria nº 7/2013.

Nada obstante, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais, presentes os requisitos, há direito à prorrogação do prazo de carência do FIES, independentemente do transcurso de prazo de carência e do início do prazo para amortização das parcelas.

Isto porque tal benefício visa fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante, de forma que a sua interpretação deve se dar em consonância com a finalidade social do FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para população de parcos recursos financeiros, prestigiado o direito constitucional à educação.

Confira-se ainda os precedentes desta 3ª Turma fixados quando do julgamento dos processos nº 1020113-21.2022.4.01.0000; nº 1001254-78.2019.4.01.3809; nº 1062264-82.2021.4.01.3800 e nº 1009866-78.2022.4.01.0000.

Portanto, tendo em vista que do caderno probatório dos autos verifica-se a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 6o -B da Lei 10.260/2001 para a extensão do período de carência do FIES, bem como em apreço à função social do contrato de FIES, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.

Por fim, registro que a duração do curso de residência médica em comento estabelecia início em 01.03.2021 e término previsto em 29.02.2024 (id 1310345417)

A propósito, “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003189-48.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à extensão da fase de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período de sua Residência Médica em Anestesiologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação da fase de carência do FIES pode ser concedida a estudante de Medicina que ingressou em residência médica, mesmo após o início da fase de amortização do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de agente operador do fundo (conforme art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001).

4. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.

5. No presente caso, não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela parte apelada, bem como se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo, fazendo jus à extensão do período de carência do FIES. Ademais, a duração do curso de residência médica em comento estabelecia início em 01.03.2021 e término previsto em 29.02.2024

6. Diante do nítido caráter social que o contrato do FIES assume, e à luz do que dispõe o artigo 5º da LINDB, não deve prevalecer a restrição infralegal imposta pelo artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013. Precedentes desta Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/2001, art. 6-B, § 3º; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03/2013; Portaria MS nº 7/2013.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, 3ª Turma, processos nº 1020113-21.2022.4.01.0000; nº 1001254-78.2019.4.01.3809; nº 1062264-82.2021.4.01.3800 e nº 1009866-78.2022.4.01.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 1003189-48.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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