Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000639-67.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, A. M. P., em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso mantendo integralmente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança de juros e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida em virtude da residência médica da agravante.

Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de omissão no acórdão uma vez que ao considerar a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017 não se analisou a suspensão da cobrança de juros e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida, concedida nos termos do artigo 6º, §3º, da Portaria Normativa nº 7/2013.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal.

Com razão a embargante.

No caso concreto, o acórdão embargado ao analisar a tese da irretroatividade da Lei nº 13.530/2017, deixou de se manifestar sobre a suspensão dos juros e encargos financeiros estabelecidos no §3º do art. 6º da Portaria Normativa nº 7/2013.

Dessa forma, restou configurada a omissão no acórdão embargado, que deve ser sanada.

Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).

A Portaria Normativa MEC 7/13, que regulamenta o art. 6º-B da Lei 10.260/01, assim disciplinou o período de carência em relação aos médicos residentes:

Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento. (grifo incluído)

De fato, durante o período de carência estendida, não devem incidir juros e encargos mensais.

Portanto, merece reforma a decisão agravada para que seja determinada a não incidência de juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida em virtude da residência médica da agravante.

Ante o exposto, voto por acolher os presentes embargos, reconhecendo a omissão apontada e atribuindo efeitos modificativos ao julgado, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da cobrança de juros e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida.



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Documento:60000070604
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000639-67.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE CARÊNCIA ESTENDIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou configurada a omissão do acórdão embargado uma vez que o aresto não se manifestou sobre a suspensão dos juros e encargos financeiros estabelecidos no §3º do art. 6º da Portaria Normativa nº 7/2013.

4. O artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2011, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabelece a possibilidade de carência estendida para médicos residentes. A Portaria Normativa MEC nº 7/2013, em seu artigo 6º, §3º, disciplina que, durante esse período, o beneficiário não está obrigado ao pagamento do financiamento, e sobre o saldo devedor não incidirão juros nem encargos financeiros.

5. Merece reforma a decisão agravada para que seja determinada a não incidência de juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida em virtude da residência médica da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão apontada e dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da cobrança de juros e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida em virtude da residência médica da agravante.

 

Tese de julgamento: "O período de carência estendida concedido a médicos residentes no âmbito do FIES, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, §3º do artigo 6º, implica a suspensão da cobrança de juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento estudantil durante sua vigência."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º, §3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os presentes embargos, reconhecendo a omissão apontada e atribuindo efeitos modificativos ao julgado, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da cobrança de juros e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida, nos termos relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 6000639-67.2024.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, RECONHECENDO A OMISSÃO APONTADA E ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA ESTENDIDA, NOS TERMOS RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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