Agravo de Instrumento Nº 6000639-67.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, A. M. P., em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso mantendo integralmente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança de juros e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida em virtude da residência médica da agravante.
Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de omissão no acórdão uma vez que ao considerar a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017 não se analisou a suspensão da cobrança de juros e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida, concedida nos termos do artigo 6º, §3º, da Portaria Normativa nº 7/2013.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal.
Com razão a embargante.
No caso concreto, o acórdão embargado ao analisar a tese da irretroatividade da Lei nº 13.530/2017, deixou de se manifestar sobre a suspensão dos juros e encargos financeiros estabelecidos no §3º do art. 6º da Portaria Normativa nº 7/2013.
Dessa forma, restou configurada a omissão no acórdão embargado, que deve ser sanada.
Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).
A Portaria Normativa MEC 7/13, que regulamenta o art. 6º-B da Lei 10.260/01, assim disciplinou o período de carência em relação aos médicos residentes:
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.
§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento. (grifo incluído)
De fato, durante o período de carência estendida, não devem incidir juros e encargos mensais.
Portanto, merece reforma a decisão agravada para que seja determinada a não incidência de juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida em virtude da residência médica da agravante.
Ante o exposto, voto por acolher os presentes embargos, reconhecendo a omissão apontada e atribuindo efeitos modificativos ao julgado, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da cobrança de juros e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil durante o período de carência estendida.
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