Agravo de Instrumento Nº 6009434-62.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011133-28.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L. R. Z., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG, na reintegração de posse nº 6011133-28.2024.4.06.3803, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de lote do Projeto de Assentamento Dom José Mauro, localizado em Uberlândia/MG.
Na origem, cuida-se de ação de ação ajuizada pelo INCRA ao fundamento de que: a) a parcela 8 do PA Dom José Mauro estava sendo ocupada pelo ora agravante, sem autorização do INCRA, desde 2021; b) após vistoria e emissão de relatório conclusivo de que a ocupação era irregular, expediu notificação para desocupação da área; c) até a data da distribuição da feito não teria registro de protocolo de defesa administrativa, nem de atendimento à notificação de desocupação da parcela pelos interessados; d) a permanência dos ocupantes no imóvel, após notificados, configura esbulho possessório, porque o imóvel está afetado ao desenvolvimento do Projeto de Assentamento para Reforma Agrária e decorre da destinação pública a sua qualificação como bem de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil; e) os ocupantes foram informados que a homologação de famílias no referido Projeto de Assentamento seguiria lista de classificação de famílias que passaram por rigoroso escrutínio público; f) a ocupação de bem público, ainda que dominical, não configura posse, mas mera detenção.
Consoante se observa do quadro fático-jurídico, o magistrado prolator da decisão recorrida entendeu que, na hipótese vertente, está comprovado o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse liminar pelos documentos juntados nos autos pelo INCRA. Por conseguinte, deferiu a reintegração de posse inaudita altera pars do lote 8 do Projeto de Assentamento Dom José Mauro, localizado em Uberlândia/MG, em favor do INCRA, determinando o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação da área pelo agravante e outras pessoas que se encontrem irregularmente no imóvel, sob pena de medidas coercitivas ().
Em suas razões, o agravante sustenta que: a) foram juntados aos autos originários somente recortes do processo administrativo, no qual não é possível ver que não foi concedido ao agravante o direito de requerer ou comprovar seu direito a regularização na parcela litigada; b) recebeu, tão somente, uma mera visita da agravada, na qual foram solicitados os dados dos ocupantes na parcela, os quais foram usados para propositura da ação de origem; c) não houve notificação para apresentação de outros documentos, nem mesmo de qualquer ato decisório, sendo notificado tão somente para desocupação; d) foi surpreendido pela informação de que a autarquia inadvertidamente homologou outra pessoa na parcela, enquanto o INCRA tinha plena ciência de que o lote estava sendo ocupado e explorado por sua família na mesma; e) não há nenhum documento que indique, justifique ou esclareça o exercício de posse anterior pela agravada.
O pedido de antribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao .
Contrarrazões apresentadas pelo INCRA.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colaciona-se a seguir as considerações tecidas no :
A reintegração liminar da posse é disciplinada pelos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando a expedição de mandado liminar condicionada à comprovação pelo autor dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do mencionado diploma legal, conforme redações que ora se transcreve:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I- a sua posse;
Il- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Pois bem. A Fazenda Santa Mônica/Douradinho, localizada em Uberlândia/MG, foi destinada para assentamento de agricultores (vindo a ser denominada de PA Dom José Mauro) pela Portaria nº 104/2009 da Superintendência Regional do INCRA em Minas Gerais, ante o declarado interesse social para fins de reforma agrária. A imissão de posse do imóvel rural, em favor da autarquia agrária, se deu em 12/09/2008 (evento 1, OUT3, Pág. 90).
A permanência dos ocupantes após a notificação que determinou a desocupação da gleba demonstra manifesto esbulho possessório (evento 1, OUT3, p. 17).
Consoante disposto na IN 99/2019, que fixa os procedimentos administrativos para regularização de beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), é irregular a ocupação por não beneficiários que explorem a terra sem autorização do INCRA:
Art. 57. Considera-se irregular a ocupação ou a exploração de áreas em projetos de assentamento quando realizadas:
(...)
II - por não beneficiários que ocupem ou explorem áreas situadas em Projetos de Assentamento sem autorização prévia do Incra.
É que a ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção. Tratando-se de imóvel público, pertencente ao INCRA, a probabilidade do direito em favor da autarquia é inconteste, já que, em tese, não há posse em face do Poder Público, mas apenas detenção.
O art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União, estabelece que o ocupante de imóvel sem assentimento do ente poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Essa é a regra geral, inclusive pacificada por meio do enunciado 619 da súmula do eg. Superior Tribunal de Justiça. (“Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias”).
Soma-se a isso o fato de que o STJ avançou no entendimento ao asseverar que, em verdade, pouco importa se tratar de “posse nova” ou “posse velha” quando se cuidar de utilização indevida de bem público. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). 3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil. 4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert). ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5. O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto. Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); (...)
(REsp n. 1.755.340/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 5/10/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS. DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4. Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial. O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ). Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5. Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha".
(REsp n. 1.755.460/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 17/12/2018.)
É irrelevante, pois, o fato de a posse ser nova ou velha, para fins de concessão liminar, para reintegração de posse de bem público.
Ainda que se considerasse tratar o caso em apreço de “posse velha”, tendo a ação sido proposta após mais de um ano e dia da ocorrência do esbulho, o processo assumiria o procedimento comum. É cediço que, no mencionado rito, admite-se a concessão da tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de díficildifícil reparação.
Em primeira análise, verifica-se que tais requisitos estão presentes, pelas razões expendidas a seguir.
A ocupação se dá em área comunitária e, conforme as informações juntadas pelo INCRA no evento 1 dos autos de origem, a ocupação irregular da parcela está causando embaraço à destinação dos lotes pelo INCRA. Cabível, portanto, a utilização do rito processual do despejo sumário.
O periculum in mora, no caso concreto, foi sobejamente demonstrado, tendo em vista que a parcela esbulhada já era objeto de destinação a Aline Lara Nascimento Cruz, para quem foi emitido Contrato de Concessão de Uso, no dia 16/01/2024 (evento 1, OUT2).
Dessa forma, em se tratando de bem público, cujo uso já foi concedido pela autarquia agrária a pessoa diversa do ora agravante, deve a agravada ser imediatamente reintegrada em sua posse, sob pena de não concretização do Plano Nacional de Reforma Agrária e, principalmente, agravamento da situação de vulnerabilidade econômica e social da unidade familiar contemplada pela política pública.
Registra-se que a homologação de famílias no Projeto de Assentamento, por determinação do MPF em Uberlândia/MG, dever seguir lista de classificação de famílias que passaram por um rigoroso escrutínio público. Procedimento a que parece ter sido submetida a beneficiária homologada no lote 8 do PA Dom José Mauro.
O agravante foi notificado pela autarquia agrária, em 28/07/2023, “para cessação/interrupção imediata do uso irregular da parcela 08 do PA Dom José Mauro, devendo providenciar a imediata desocupação da área”. Entre a data da notificação realizada até a data de distribuição da ação de reintegração de posse (17/09/2024), de acordo com as informações acostadas pelo INCRA ao feito originário, os interessados não apresentaram defesa, assim como não ingressaram com requerimento de regularização de sua ocupação.
Conforme previsto no § 1º do Art. 68 da IN/99/2019, “na hipótese de não ser apresentado o pedido de regularização no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para desocupação da parcela, ou em caso de indeferimento do pedido de regularização, o Incra adotará as providências administrativas ou judiciais para a reintegração de posse da parcela".
Vê-se, nesse sentido, que o INCRA agiu dentro de suas atribuições legais insculpidas na IN/INCRA/99/2019.
Diante disso, correto o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau de que a ocupação da mencionada área pelo agravante evidencia o risco decorrente da imputada invasão da área pública federal, revelando-se proporcional a proteção possessória liminar pretendida.
Não há, portanto, probabilidade do direito invocado pelo agravante. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar, em atenção ao evidente caráter social envolvido na questão.
Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000090860v2 e do código CRC a8955c71.
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Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
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