Apelação Cível Nº 0018145-92.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018145-92.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ré, RCC Incorporação e Construção Ltda., em face da sentença (), proferida em 28/08/2023, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar a apelante, solidariamente com a corré Magnoser Serviços e Indústria Ltda. – ME, ao ressarcimento de “todos os valores, corrigidos e atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, despendidos a título de auxílio-doença, NB 6032103955, que foi recebido no período em que o segurado esteve internado no hospital (de 09/2013 a 08/2014), e pelo benefício de pensão por morte, NB 1707020938, parcelas vencidas e vincendas.”
Condenou as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, com percentual a ser arbitrado no momento da liquidação do julgado.
A apelante argui, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, que prevê o direito regressivo do INSS em face da empregadora nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. Afirma que há a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), a cargo exclusivo da empresa, com alíquotas crescentes sobre a folha de salários na medida em que o risco de acidentes se mostra maior, que trata de autêntico mecanismo de seguro para o caso de ocorrência de sinistros, sendo que o INSS assume a posição de segurador.
No mérito, sustenta, em síntese, que, embora o acidente tenha ocorrido nas dependências da empresa apelante, os elementos probatórios não corroboram a existência de negligência que possa ser atribuída a ela. Afirma que comprovou na fase instrutória que sempre cuidou da segurança e saúde de seus trabalhadores. Aduz que o segurado foi treinado por empresa especializada quanto ao trabalho em altura, recebeu o cinto de segurança e todos os equipamentos de proteção individual, tendo sido advertido de todo e qualquer cuidado.
Pede, assim, seja dado provimento ao seu recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da ré.
Na origem, o autor/INSS objetivava o ressarcimento de todos os valores relativos às despesas com benefício acidentário (n.º 6032103955) e Pensão por Morte NB 1707020938, pagos em razão de acidente de trabalho ocorrido com o ex-segurado José do Matozinhos Simões.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida, tenho que se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será com ele conjuntamente analisada.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido pelos Tribunais Regionais, decidiu pelo cabimento de ação regressiva pelo INSS contra empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. Ainda, a ação de regresso prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91 não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho.
Assim, comprovada a culpa e, consequentemente, a responsabilidade do empregador, em face do nexo de causalidade entre a negligência da empresa do evento danoso (acidente de trabalho), a empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho, restando afastado o dever de ressarcimento quando o acidente de trabalho ocorre por culpa exclusiva do empregado (art.19, §1ºc/c art. 120, da Lei nº 8.213/91) (STJ, AREsp 2306039/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/06/2023; AREsp 1.959.700/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 31/05/2023; AREsp 2.274.348/SP, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/04/2023; TRF da 3ª Região, AC 5002989-26.2019.4.03.6104 /SP, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, DJ de 07/11/2022; TRF 1ª Região, AC 0050781-82.2015.4.01.3800 , Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, César Cintra Jatahy Fonseca, Sexta Turma, DJ de 22/11/2019).
O comando legal inscrito no art. 120 da Lei 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
Assim, a ação regressiva acidentária, prevista no supracitado artigo, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.
Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, torna-se necessária a demonstração de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância (STJ, REsp 763.937, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/05/2019; REsp 1.331.506, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/12/2018; TRF1ª Região, AC 0001787-64.2013.4.01.3809, Oitava Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 07/08/2020; TRF 2ª Região, AC 0001918-32.2007.4.02.5002, Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, DJ de 28/09/2015; TRF 3ª Região, AC 5004081-10.2017.4.03.6104, Primeira Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, DJ De 28/09/2020; AC, 5001778-62.2018.4.03.6112, Segunda Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJ de 29/09/2020; TRF 5ª Região, AC 2009.85.00.001834-6, Segunda Turma, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ de 16/04/2018).
É de se ressaltar que o Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, do TRF 3ª Região, faz um pertinente escorço histórico, baseado na lição do querido Professor Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Segundo o Professor:
A lei não elege a responsabilidade regressiva em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura. Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como modelos ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros gerais mínimos de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial e uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais de segurança e higiene do trabalho, eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento pela empresa, nesse contexto, não há falar em ação regressiva contra o empregador.
(...)
Ainda, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10 que dispõe que a "lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado). Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949
Assim, contextualizando a evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, temos que o Decreto 3.724/1919, foi o primeiro ato normativo a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento.
Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, se se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto 24.637/1934).
Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934). O Decreto 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10/11/1944. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa.
O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto Lei 7.036/1944). Sobreveio o Decreto Lei 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei 5.316/1967).
Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969). Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, DJ de 28/09/2020).
Por fim, com o advento da Constituição de 1988 foi garantida a proteção ao trabalhador em face do empregador quanto ao acidente de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Por fim, a Corte Superior de Justiça entende que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, afastando a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp 1.673.513/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2017; AgInt no REsp n. 1.373.984/DF, Ministro Og Fernandes, DJ de 09/08/2017; AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 10/02/2017 (STJ, REsp 1.745.544, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 18/12/2018, REsp 1.690.287, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJ de 26/11/2018).
Nesses termos, o dano ao INSS ocorre a partir da data de início do pagamento do benefício de pensão por morte à beneficiária do segurado/trabalhador em decorrência do qual se pretende ressarcimento.
No caso dos autos, analisando a vasta documentação juntada, verifica-se que não há como afastar a responsabilidade da ré para desobrigá-la do ressarcimento requerido pelo INSS. Vejamos.
Pelo Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho n.º 2117/2013 realizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (, p. 25-31), comprova-se que não havia, por parte da empresa, cuidados básicos necessários à proteção dos funcionários no local de trabalho.
Consignou-se no relatório que:
(...)
DESCRIÇÃO DO ACIDENTE:
Os fatos ocorreram em 21/08/2013 quando o acidentado estava instalando o portão de uma edificação. No momento do acidente, havia outros três empregados sobre o andaime, além do portão, que pesava aproximadamente 60-80kg. De acordo com informação do empregado Francisco, que também estava sobre o andaime no momento do acidente, a forração do piso (madeirites) não estava fixada no andaime, estava apenas apoiada. Como um segmento do andaime impedia a movimentação da peça (placa do portão), foi necessária a retirada de tal segmento. O acidentado ao retirar o segmento, pisou na extremidade da forração que não estava fixa, fazendo com que o lado oposto levantasse, provocando a queda do acidentado, que bateu a cabeça no chão. Declarou também, o empregado Francisco, que havia cintos na obra, mas não estavam sendo utilizados.
(…)
FATORES CAUSAIS DO ACIDENTE
(...)
A Norma Regulamentadora 18 determina que “O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente." (18.15.3) Ainda determina que os andaimes devem dispor de sistema de guardacorpo e rodapé. No caso, o acidente ocorreu porque a forração do piso não estava fixada.
(…)
Outra causa que contribuiu para o acidente foi a desmontagem de um segmento do andaime. Determina NR-18 em seu item 18.15.2.7b no que se refere a desmontagem de parte do andaime que “É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedistas e com duplo talabarte...” Ao desmontar um segmento do andaime, o trabalhador não estava utilizando cinto de segurança. A empresa não garantiu a utilização do cinto durante a atividade. Se estivesse utilizando cinto de segurança, o acidente não ocorreria.
(...)
Em conformidade com a NR-18, item 18.8.2, “todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança." Ainda no item 18.15.2.7, no que se refere as atividades de montagem e desmontagem de andaime, a empresa deve garantir que “todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento especifico para o tipo de andaime em operação.” A empresa não apresentou nenhum comprovante de treinamento para o empregado acidentado. Não comprovou treinamento em trabalho em altura, nem treinamento específico para desmontagem de andaime (18.15.2.7).
No relatório consta também que foram lavrados 4 (quatro) autos de infração, por descumprimento às normas de segurança do trabalho, entre elas a de permitir atividade de montagem e/ou desmontagem de andaime sem uso de cinto de segurança e por utilizar andaime sem piso de trabalho de forração completa.
Contudo, é também de se observar que o referido laudo foi elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais com base em entrevista realizada com um colega do ex-segurado que estava presente no momento do acidente, Francisco Carlos Lopes dos Santos, segundo o qual “havia cinto de segurança na obra, mas não estavam utilizando” (, p. 31). Dessarte, em que pese esteja demonstrada a falta de regular fiscalização das requeridas quanto ao cumprimento das normas básicas de segurança, restou também demonstrado que o empregado agiu com negligência e imprudência ao subir no andaime sem o cinto de segurança, que estava a sua disposição, condição sem a qual o acidente que o vitimou não teria ocorrido, conforme constatado pelos auditores do trabalho.
Desse modo, por todas as provas contidas nos autos, forçosa a conclusão pela responsabilidade concorrente das rés e do empregado, em virtude da negligência deles, quanto às normas de padrão de segurança do trabalho que ocasionou o acidente que fundamentou o pagamento das parcelas do auxílio-doença e do beneficio de pensão por morte aos dependentes do empregado, em virtude do seu falecimento.
Assim, é cabível a reparação, nos exatos termos dos art. 120, da Lei n. 8.213/91, com o ressarcimento ao INSS, pela empresas rés, de 50% (cinquenta por cento) do montante pago a título a título de auxílio-doença, NB 6032103955 e de benefício pensão por morte, NB 1707020938, parcelas vencidas e vincendas.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
À vista do exposto, voto por dar pacial provimento à apelação da ré.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000101872v2 e do código CRC 84a2a90a.
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Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 12/05/2025, às 21:54:15