Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006766-06.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006766-06.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Minas Gusa Siderurgia Eireli em face da sentença proferida em 31/07/2018, nos autos do Mandado de Segurança nº 1006766-06.2018.4.01.3800, impetrado em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, provimento por meio do qual foi denegada a segurança que visava à anulação de multa ambiental, pleiteada em razão de alegadas irregularidades no procedimento administrativo (processo 1006766-06.2018.4.01.3800/MG, evento 21, SENT1).

Em sua apelação, a Impetrante argumenta que comprou 291 MDC entre os meses de 2011 e de janeiro a julho de 2012 e que, dentro deste período, a metragem de carvão comprada é condizente com a capacidade de produção da carvoaria. Sustenta que não houve a emissão de “guia virtual” e nem fraude a tais guias, visto que emitidas pelo próprio sistema estadual. Ademais, argumenta que a baixa delas no sistema do Estado de Mato Grosso é de responsabilidade da SEFAZ/MT, nos termos do Decreto Estadual n° 1.375/08. Assim, sustenta que a multa aplicada não está em consonância com o art. 2° da Lei Federal n° 9.784/99 c/c o art. 6° da Lei Federal n° 9.605/98 e, portanto, é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade. Irresigna-se, ademais, quanto ao fato de os fundamentos de defesa apresentados administrativamente em primeira e segunda instância terem sido afastados por meio de decisões genéricas, que não enfrentaram frontalmente as irregularidades apontadas (processo 1006766-06.2018.4.01.3800/MG, evento 33, APELAÇÃO2).

Após, apresentadas contrarrazões (processo 1006766-06.2018.4.01.3800/MG, evento 39, CONTRAZAP2).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Regional de Justiça da 1ª Região opinou pelo não provimento da apelação (processo 1006766-06.2018.4.01.3800/TRF6, evento 8, OUT1).

É o relato do necessário. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança interposto por empresa siderúrgica em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA com vistas à anulação de multa ambiental, pleiteada em razão de alegadas irregularidades no processo administrativo que culminou na aplicação dela, dentre as quais se destacariam a prescrição e ausência de contraditório e ampla defesa.

Segundo relatado no processo administrativo que subsidiou a aplicação da penalidade ora questionada, a atuação derivou da Operação Exodus, realizada com o objetivo de verificar a legalidade dos créditos de carvão vegetal utilizados para emissão de guias florestais provenientes do estado do Mato Grosso com destino a siderúrgicas de Minas Gerais.

Vistoriadas diversas carvoarias entre julho e setembro/12, foi realizada análise da movimentação de créditos, constatando-se que nove delas fizeram uso de operações fraudulentas a fim de "esquentar" carvão vegetal oriundo de desmatamentos ilegais realizados fora do estado do Mato Grosso. Essas operações foram executadas no SISFLORA - Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais, dentre as quais se destacava a comercialização de volumes muito superiores às respectivas capacidades de produção.

Nos termos do que prevê a Lei nº 7.735/89, compete ao IBAMA a execução da política nacional de meio ambiente, exercendo o poder de polícia ambiental, por força do qual está legitimado a autuar e punir os infratores à legislação respectiva, sendo escorreitas as penalidades por ele aplicadas, em face de expressa autorização legislativa, inserta, também, nos arts. 14, I, da Lei n° 6.938/81, 1°,"3° e 6°, da Lei n° 8.005/90 e no art. 33 do Decreto n° 99.274/90.

Compulsando os autos, verifico que o Autor foi autuado por receber 291,0 MDC de carvão vegetal sem origem legal para fins industriais acobertados por 04 (quatro) guias florestais emitidas mediante fraude em sistema oficial de controle. Tal constatação redundou em autuação calcada no art. 47 do Decreto nº 6.514/04, que assim dispõe:

“Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.”

Em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.150.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010, no tocante ao prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta,: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, fixou as seguintes teses:

“É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa.

Tema 325:  prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa conta-se da data da infração, caso se trate de ilícito instantâneo.

Tema 326: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.

Tema 327: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Tema 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').

Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado em e o processo administrativo iniciado em. O auto de infração foi lavrado em 27/11/2012, sendo encaminhado para o órgão responsável para a instrução do processo administrativo em 12/12/2012. No curso do processo administrativo, foi Autor intimado para defesa em 18/12/2012, a qual foi apresentada em 03/01/2013. Intimado par apresentar alegações finais em 26/01/2015, a decisão administrativa foi proferida em 10/09/2015. Cientificado de tal decisão em 12/04/2016, recorreu em 28/04/2016. Recebido o recurso em 12/09/2016, ele foi julgado em 24/07/2017, sendo expedida a notificação do não provimento do recurso em 14/05/2018.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, termos do §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873 de 1999, prazo que se interrompe com a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração, privilegiando os princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo onde, a forma contrária ensejaria a conclusão no sentido de que a Administração não teria prazo para julgar recursos administrativos.

Nesse contexto, resta claro que o processo administrativo de fundo não foi fulminado pela prescrição, porquanto não ficou paralisado na espera de julgamento ou de despacho por prazo superior a 03 (três) anos. 

Lado outro, passo à análise da alegada nulidade do referido processo administrativo baseada em suposta ausência de contraditório e ampla defesa, derivada do fato de não teriam sido efetivamente apreciados todos os argumentos de defesa apresentados, bem como no fato de o Impetrante ter sido intimado para apresentação de provas por meio de edital.

Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, são de observância obrigatória pela Administração Pública os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Insurge-se o Apelante quanto ao fato de a intimação para a produção de provas ter sido feita por meio de edital e não de intimação pessoal. Todavia, não indica qual prova gostaria de ter produzido, bem como de que forma ela poderia mudar o curso do processo administrativo.

Ora, há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullite sans grief (STJ. AgInt no AREsp 1830027/RJSTJ. Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tura. DJE 27/02/2025. MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022).

Ademais, compulsando o processo administrativo reputo suficientemente enfrentadas as razões de defesa, especialmente diante do entendimento jurisprudencial predominante, tanto em relação ao processo judicial quanto ao administrativo, não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitadas para adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do Autor em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

 Nesse contexto, entendo que não há reforma a ser feita na sentença apelada, razão pela qual voto por negar provimento à apelação da parte autora.

 



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Apelação Cível Nº 1006766-06.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006766-06.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa siderúrgica contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à anulação de multa administrativa ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito de a Administração Pública aplicar ou executar a penalidade ambiental; (ii) verificar a existência de nulidades no processo administrativo por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem qualquer impulso válido, o que não ocorreu no caso concreto, dada a continuidade dos atos processuais durante a tramitação administrativa.

4. A alegação de nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa não prospera, pois não há demonstração de prejuízo efetivo, sendo inaplicável a nulidade sem a devida demonstração do dano, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, amplamente adotado pelo STJ.

5. A Administração Pública não está obrigada a rebater individualmente cada argumento de defesa, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para formar o convencimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação à qual se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.938/81, art. 14, I; Lei nº 7.735/89; Lei nº 8.005/90, arts. 1º, 3º e 6º; Decreto nº 99.274/90, art. 33; Lei nº 9.784/99, art. 2º; Lei nº 9.873/99, art. 1º, § 1º; Decreto nº 6.514/08, art. 47; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1.150.078/RS. Primeira Seção. Relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010. STJ. AgInt no AREsp 1830027/RJSTJ. Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tura. DJE 27/02/2025. MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022. STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 1006766-06.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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