Apelação Cível Nº 0007900-88.2014.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007900-88.2014.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela embargada, União, em face da sentença (, p. 160-162), proferida em 24/03/2017, que homologou o reconhecimento do pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Isentou das custas e condenou a embargada, ora apelante, em honorários advocatícios, fixado nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido.
A apelante pugna pela reforma parcial da sentença, no ponto em que a condenou em honorários advocatícios. Alega, em síntese, que não restou configurada a litigiosidade necessária para a geração de honorários de sucumbência, pois concordou com o pedido.
Por eventualidade, aduz que o juízo a quo utilizou parâmetros do Novo CPC para fixar a verba honorária, de modo que a União foi condenada em quantia vultosa. Alega, assim, que, embora a decisão recorrida tenha seguido os ditames legais, houve violação do princípio da proporcionalidade. Ressalta não haver como mensurar o proveito econômico da apelada, sendo, portanto, de rigor, a condenação a partir de apreciação equitativa. Na hipótese de não prosperarem as teses anteriormente apresentadas, pede a redução da verba honorária à metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC/2015.
Sem contrarrazões (, p. 198).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
No caso de reconhecimento do pedido pela União, o art. 19, §1º, da Lei 10.552/2002, redação dada pela Lei nº 12.844/2013, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, dispõe sobre a impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, in verbis:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
(...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Sobre o assunto, já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.
2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013).
3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002.
4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016).
5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 437.958/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019)
Na hipótese, depreende-se da manifestação colacionada ao , p. 156 que houve reconhecimento pela União, uma vez que o lançamento levado a efeito em face da embargante submete-se ao Ato Declaratório PGFN n.º 14/2011.
Dessarte, concluo ser a União isenta da verba honorária no presente caso.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional).
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