Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007900-88.2014.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007900-88.2014.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela embargada, União, em face da sentença (evento 2, OUT2, p. 160-162), proferida em 24/03/2017, que homologou o reconhecimento do pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).  Isentou das custas e condenou a embargada, ora apelante, em honorários advocatícios, fixado nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido.   

A apelante pugna pela reforma parcial da sentença, no ponto em que a condenou em honorários advocatícios. Alega, em síntese, que não restou configurada a litigiosidade necessária para a geração de honorários de sucumbência, pois concordou com o pedido.  

Por eventualidade, aduz que o juízo a quo utilizou parâmetros do Novo CPC para fixar a verba honorária, de modo que a União foi condenada em quantia vultosa. Alega, assim, que, embora a decisão recorrida tenha seguido os ditames legais, houve violação do princípio da proporcionalidade. Ressalta não haver como mensurar o proveito econômico da apelada, sendo, portanto, de rigor, a condenação a partir de apreciação equitativa. Na hipótese de não prosperarem as teses anteriormente apresentadas, pede a redução da verba honorária à metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC/2015. 

Sem contrarrazões (evento 2, OUT2, p. 198).   

É o relatório.   

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.

No caso de reconhecimento do pedido pela União, o art. 19, §1º, da Lei 10.552/2002, redação dada pela Lei nº 12.844/2013, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, dispõe sobre a impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, in verbis: 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:  

(...)  

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Sobre o assunto, já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 

2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 

3. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  
1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.  
2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013).  
3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002.  
4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016).  
5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 437.958/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019)  

Na hipótese, depreende-se da manifestação colacionada ao evento 2, OUT2, p. 156 que houve reconhecimento pela União, uma vez que o lançamento levado a efeito em face da embargante submete-se ao Ato Declaratório PGFN n.º 14/2011. 

Dessarte, concluo ser a União isenta da verba honorária no presente caso.  

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.  

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional). 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007900-88.2014.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007900-88.2014.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL APÓS A LEI N.º 12.844/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, ao homologar o reconhecimento do pedido nos termos do art. 487, III, do CPC/2015, isentou as partes das custas, mas condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, calculados sobre o proveito econômico obtido. A União requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária, sob os argumentos de inexistência de litigiosidade. Por eventualidade, alega violação ao princípio da proporcionalidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento expresso do pedido, sem resistência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, estabelece que, havendo reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional nos embargos à execução, não cabe condenação em honorários advocatícios. 

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento do pedido pela União, sem resistência à pretensão do autor, descaracteriza a sucumbência, afastando a incidência de honorários. 

5. No caso concreto, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido com base no Ato Declaratório PGFN nº 14/2011, caracterizando hipótese de aplicação da norma especial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido. 

Tese de julgamento: Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece expressamente a procedência do pedido em embargos à execução.  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 487, III; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.11.2018, DJe 14.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 437.958/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.03.2019, DJe 01.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.389.810/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.09.2013. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 0007900-88.2014.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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