Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001108-85.2018.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001108-85.2018.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão (evento 20, DOC1) proferida, em 24/01/2023, que negou provimento a sua apelação, uma vez a execução fiscal proposta tem por objeto cobrança de débitos constituídos antes da vigência da Lei 13.494/2017 (antes de 22.05.2017). 

Sustenta o INSS, em síntese, que a inscrição do débito em dívida ativa, ocorreu em 27.03.2018, plenamente cabível, pois, tal inscrição.

Contrarrazões apresentadas (ID 260224662).

É o relatório.
 

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno do INSS para negar-lhe provimento.

A decisão agravada entendeu pela impossibilidade de inscrição em dívida ativa de débito decorrente de recebimento de benefício previdenciário indevido com fundamento no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.860.018/RJ e REsp 1.852.691/PB, Tema 1.064.

A decisão agravada fez constar expressamente que o STJ fixou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".

Ainda, "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 

Assim, reporto o agravante à decisão agravada na qual, do mesmo modo expresso, constou que "no caso dos autos, considerando o período do crédito tributário: 11/2011 a 06/2015, com lançamento em 04/10/2016, anterior à  vigência da MP 780/2017, inaplicável a inovação legislativa, independentemente da data em que realizada a inscrição em dívida ativa, uma vez que, não consta o devido processo administrativo, no qual foi permitido o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores. 

Assim, ao contrário do que entende o agravante, a decisão se enquadra perfeitamente no acórdão proferido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, visto que o crédito objeto dos autos não se enquadrava, à época do ajuizamento da execução fiscal, no conceito de dívida ativa não tributária, o que pode ser verificado pela própria CDA, tendo em vista que o lançamento ocorreu em 04/10/2016.  Impossível, pois, o INSS utilizar da execução fiscal, ainda que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido em 27/03/2018, porque, nos termos do Tema 1.064/STJ, o processo administrativo foi iniciado antes da vigência da MP780/2017.

Desse modo, não há falar em convalidação da certidão de dívida ativa em razão do advento da MP nº 780/2017, visto que a Corte Superior já se posicionou no sentido da nulidade da cobrança dos débitos, via execução fiscal, cuja constituição, por processos administrativos, tenha iniciado anteriormente a tal normativo, em razão de ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa.

Nesses termos, nada a reparar na decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS para manter integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. 

Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001108-85.2018.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001108-85.2018.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.064/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.    Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. O INSS sustenta a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.    Há questão em discussão é a possibilidade de inscrição em dívida ativa de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017


III. RAZÕES DE DECIDIR
3.    O crédito objeto da execução fiscal não se enquadrava, à época do ajuizamento, no conceito de dívida ativa não tributária, questão para qual não há necessidade de dilação probatória para análise.
4.    O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 598/STJ), consolidou o entendimento de que é incabível a execução fiscal para cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
5.    No Tema 1.064/STJ, o STJ firmou a tese de que as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente antes da vigência da MP nº 780/2017 são nulas, exigindo-se nova constituição do crédito com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa.
6.    A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, "b", do CPC/2015, uma vez que se fundamenta em entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8.    Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.    É nula a inscrição em dívida ativa de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente, iniciados por processo administrativo  antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.064.
2.    A decisão monocrática fundamentada em acórdão do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos se enquadra na hipótese do art. 932, V, "b", do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, "b", e 85, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115; Lei nº 13.494/2017; MP nº 780/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.350.804/PR (Tema 598), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp nº 1.860.018/RJ e REsp nº 1.852.691/PB (Tema 1.064), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 0001108-85.2018.4.01.3810/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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