Apelação Cível Nº 0001108-85.2018.4.01.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001108-85.2018.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão () proferida, em 24/01/2023, que negou provimento a sua apelação, uma vez a execução fiscal proposta tem por objeto cobrança de débitos constituídos antes da vigência da Lei 13.494/2017 (antes de 22.05.2017).
Sustenta o INSS, em síntese, que a inscrição do débito em dívida ativa, ocorreu em 27.03.2018, plenamente cabível, pois, tal inscrição.
Contrarrazões apresentadas (ID 260224662).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno do INSS para negar-lhe provimento.
A decisão agravada entendeu pela impossibilidade de inscrição em dívida ativa de débito decorrente de recebimento de benefício previdenciário indevido com fundamento no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.860.018/RJ e REsp 1.852.691/PB, Tema 1.064.
A decisão agravada fez constar expressamente que o STJ fixou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Ainda, "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Assim, reporto o agravante à decisão agravada na qual, do mesmo modo expresso, constou que "no caso dos autos, considerando o período do crédito tributário: 11/2011 a 06/2015, com lançamento em 04/10/2016, anterior à vigência da MP 780/2017, inaplicável a inovação legislativa, independentemente da data em que realizada a inscrição em dívida ativa, uma vez que, não consta o devido processo administrativo, no qual foi permitido o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores.
Assim, ao contrário do que entende o agravante, a decisão se enquadra perfeitamente no acórdão proferido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, visto que o crédito objeto dos autos não se enquadrava, à época do ajuizamento da execução fiscal, no conceito de dívida ativa não tributária, o que pode ser verificado pela própria CDA, tendo em vista que o lançamento ocorreu em 04/10/2016. Impossível, pois, o INSS utilizar da execução fiscal, ainda que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido em 27/03/2018, porque, nos termos do Tema 1.064/STJ, o processo administrativo foi iniciado antes da vigência da MP780/2017.
Desse modo, não há falar em convalidação da certidão de dívida ativa em razão do advento da MP nº 780/2017, visto que a Corte Superior já se posicionou no sentido da nulidade da cobrança dos débitos, via execução fiscal, cuja constituição, por processos administrativos, tenha iniciado anteriormente a tal normativo, em razão de ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa.
Nesses termos, nada a reparar na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS para manter integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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