Apelação/Remessa Necessária Nº 1007476-46.2020.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007476-46.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de interno interposto pela União (Fazenda Nacional) e embargos de declaração opostos pela impetrante, em face de decisão terminativa (ID 307432618), proferida em 09/07/2024, que negou provimento às apelações da impetrante e da União Federal (Fazenda Nacional) e dou por prejudicada a remessa necessária.
Sustenta a agravante, Fazenda Nacional, em síntese, a necessidade de suspensão do feito até o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema repetitivo 1.049/STJ.
Quanto à amplitude da modulação, entende que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Afirma que, reforça essa conclusão os termos em que expresso o Projeto de Lei nº 2.163, de 1983, que acrescenta o inciso VII, ao parágrafo 1º, do art. 1º da Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975, que propõe que as contribuições devidas pela indústria às entidades integrantes do “sistema S”, corresponde a 1,5% e 1% respectivamente, incidentes sobre o salário de cada empregado até o limite de 20 salários-mínimos.
Assim, requer o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado.
A embargante, Cooperativa dos Cafeicultores sustenta que a decisão, por ela embargada, ao aplicar o Tema 1.079/STJ, para declarar que base de cálculo das contribuições de terceiros não está limitada a vinte 20 (vinte) salários-mínimos, limitou o alcance dos efeitos da modulação do tema apenas às contribuições “S” (Sesi, Senai, Senac e Sesc), afastando assim a modulação de efeitos sobre as demais contribuições parafiscais, caracterizando, assim, contradição do julgado haja vista que se o tema foi utilizado para julgar a integralidade da matéria recursal, a consequência lógica seria a aplicação da modulação à todas as contribuições discutidas na ação.
Sem contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno da Fazenda Nacional para negar-lhe provimento e para rejeitar os embargos de declaração da Cooperativa impetrante.
A decisão agravada consignou pela pela ausência de limitação das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários mínimos, respeitada a modulação dos efeitos feita pela Corte Superior, nos termos do julgamento do Tema 1.079, no qual foi fixada a seguinte tese:
i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
A Corte Superior de Justiça aplicou a modulação dos efeitos, em relação às empresas que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, devendo ser mantida a limitação do recolhimento das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários mínimos até a data da publicação do acórdão do Tema 1.079, em 02/05/2024.
Com efeito, a decisão agravada pela Fazenda Nacional e embargada pela impetrante analisou toda a questão posta em discussão, com fundamento em entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. Ainda, expressamente consignou o caráter vinculante da decisão da Corte Superior.
Ainda, o STJ possui firme e reiterado entendimento de que para a aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo, não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
Destaca-se, por fim, que todos os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida que fixou a tese repetitiva já foram julgados, pelo STJ, em 17/09/2024, sendo que os declaratórios da Fazenda Nacional foram rejeitados ao fundamento de inexistência do erro material apontado e de que era desarrazoada a alegação da contradição, porquanto ausente qualquer incongruência entre a fundamentação do julgado e a modulação de seus efeitos.
E quanto à base de cálculo, a jurisprudência desta Corte já se firmou de que abrange a totalidade da remuneração paga pela empresa e não o valor individualmente pago a cada empregado.
Quanto à contradição alegada pela Cooperativa impetrante de aplicação da modulação às contribuições que não foram objeto do tema 1.079/STJ, razão não lhe assiste. A decisão terminativa expressamente consignou os fundamentos pelos quais entendeu que a modulação somente é cabível para as contribuições expressamente discutidas no tema repetitivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional e rejeito os embargos de declaração da impetrante.
É como voto.
Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno e rejeitar os embargos de declaração.
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