Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018512-31.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018512-31.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de interno interposto por TAUÁ ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRAS em face de decisão (evento 28, OUT1) proferida, em 06/09/2024, que negou provimento à sua apelação que busca excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados do trabalhador, relativos à coparticipação no auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Sustenta, a agravante, que ainda está tramitando o ARE n° 1.370.842/SC pelo STF, o qual trata da matéria objeto dos autos pelo viés constitucional, motivo pelo qual deve-se se aguardar a definitividade do julgado para aplicação do entendimento ali firmado. 

Contrarrazões apresentadas (evento 56, CONTRAZ1). 

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. 

A decisão agravada se baseou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174, tema já transitado em julgado.

O Agravo em Recurso Extraordinário invocado pela parte como ainda em julgamento, 1.370.842/SC, trata de lide completamente distinta da discutida na presente ação, como disposto a segur: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.370.842 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA RECTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ  

DECISÃO 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. LEI COMPLEMENTAR 151, DE 2015. ADI Nº 5.463/DF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 

(...) 

Discorre sobre a impossibilidade de levantamento, pelo Município, dos depósitos judiciais efetuados em garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. Alude à inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 151, de 2015. 

Por isso, não há de se falar na espera do julgamento do agravo em recurso extraordinário acima mencionado, visto que este trata sobre execução fiscal, bem como que a matéria ali discutida já foi decidida na ADI Nº 5.463/DF, na qual se consignou constitucionalidade da Lei Complementar nº 151/2015.

Ainda, o que está em tela nestes autos é a exclusão de valores descontados do trabalhador a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, matéria que já apreciada pelo STF, no Tema 1221, tendo se posicionado a Corte Suprema pela ausência de repercussão geral da matéria, por esta ter caráter infraconstitucional, decisão já transitada em julgado na data de 29/06/2022. 

Assim, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que negou provimento à apelação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018512-31.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018512-31.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS DO TRABALHADOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. TEMA 1.174/STJ. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.221). RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo interno interposto pelas impetrantes contra decisão que negou provimento à apelação que busca a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos valores descontados do trabalhador a título de coparticipação no auxílio-alimentação e auxílio-transporte. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Verificar se a tramitação do ARE nº 1.370.842/SC no Supremo Tribunal Federal impede o julgamento do presente caso, com necessidade de suspensão do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.174), no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores descontados do trabalhador a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, tese já transitada em julgado.

  1. O Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.370.842/SC, invocado pela parte, trata de matéria distinta da presente lide, referindo-se à execução fiscal e à constitucionalidade da Lei Complementar nº 151/2015, não tendo qualquer relação com a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

  1. A Suprema Corte já analisou a questão objeto dos autos no Tema 1.221 da repercussão geral (ARE nº 1.376.970), decidindo que a matéria possui caráter infraconstitucional, afastando sua apreciação pelo STF, decisão que transitou em julgado em 29/06/2022. 

  1. Diante da inexistência de óbice à aplicação do entendimento consolidado no STJ e da ausência de repercussão geral reconhecida pelo STF, mantém-se a decisão recorrida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O ARE nº 1.370.842/SC não possui relação com a matéria em discussão, tratando-se de lide distinta sobre execução fiscal.

2. O STF já reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia decidida pelo STJ no Tema 1.174, quando da apreciação do Tema 1.221, afastando sua repercussão geral. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174;  STF, Tema 1221.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que negou provimento à apelação, nos termos relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018512-31.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTENHO A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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