Apelação/Remessa Necessária Nº 1018512-31.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018512-31.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de interno interposto por TAUÁ ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRAS em face de decisão () proferida, em 06/09/2024, que negou provimento à sua apelação que busca excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados do trabalhador, relativos à coparticipação no auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Sustenta, a agravante, que ainda está tramitando o ARE n° 1.370.842/SC pelo STF, o qual trata da matéria objeto dos autos pelo viés constitucional, motivo pelo qual deve-se se aguardar a definitividade do julgado para aplicação do entendimento ali firmado.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.
A decisão agravada se baseou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174, tema já transitado em julgado.
O Agravo em Recurso Extraordinário invocado pela parte como ainda em julgamento, 1.370.842/SC, trata de lide completamente distinta da discutida na presente ação, como disposto a segur:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.370.842 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA RECTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. LEI COMPLEMENTAR 151, DE 2015. ADI Nº 5.463/DF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
(...)
Discorre sobre a impossibilidade de levantamento, pelo Município, dos depósitos judiciais efetuados em garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. Alude à inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 151, de 2015.
Por isso, não há de se falar na espera do julgamento do agravo em recurso extraordinário acima mencionado, visto que este trata sobre execução fiscal, bem como que a matéria ali discutida já foi decidida na ADI Nº 5.463/DF, na qual se consignou constitucionalidade da Lei Complementar nº 151/2015.
Ainda, o que está em tela nestes autos é a exclusão de valores descontados do trabalhador a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, matéria que já apreciada pelo STF, no Tema 1221, tendo se posicionado a Corte Suprema pela ausência de repercussão geral da matéria, por esta ter caráter infraconstitucional, decisão já transitada em julgado na data de 29/06/2022.
Assim, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que negou provimento à apelação.
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