Agravo de Instrumento Nº 6003154-75.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001292-88.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela empresa Honeywell Indústria de Tecnologia Ltda, em face de decisão proferida por este relator que indeferiu o pedido de tutela de urgência recusal, em face da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 6001292-88.2024.4.06.3809, na qual o juíz a quo, indeferiu o pedido liminar que busca a exclusão dos dos valores referentes aos Créditos Presumidos de ICMS e os referentes a outros Incentivos Fiscais de ICMS, das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS apuradas no regime não cumulativo.
Sustenta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, argumentando que efetivamente está sofrendo impactos financeiros negativos, citando a competitividade de seus produtos em relação aos seus concorrentes, visto que, caso não concedida a tutela de urgência, estará obrigada a arcar com um custo tributário 9,25% superior (custo do PIS/COFINS) e repassá-lo no preço de seus produtos, enquanto seus concorrentes poderão manter o preço atualmente praticado por força de liminares a eles concedidas pela Justiça Federal.
Argumenta que o risco de dano decorre, ainda, do fato de que, caso deixe de recolher o PIS/COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS a fim de tornar seus produtos competitivos no mercado, estará sujeita a severas multas e empecilhos ao regular desenvolvimento de sua atividade econômica, como o óbice à renovação de sua certidão de regularidade fiscal, inscrição de seu nome em órgãos de crédito (CADIN, SERASA etc.), entre outros.
Pontua que o STF, no julgamento do Tema 504 da Repercussão Geral (RE 593.544/RS), examinou discussão análoga a esta e decidiu pela exclusão de créditos presumidos da base de cálculo do PIS/COFINS.
Assevera, ainda, que outros tribunais vem concedendo liminares nos mesmos moldes do seu pedido.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada internamente consignou que a demanda originária busca ordem para sejam excluídos os créditos presumidos de ICMS e demais benefícios ou incentivos relativos da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Este relator indeferiu a tutela recursal pleiteada ao seguinte fundamento:
"Inicialmente, cabe destacar que o juiz de origem somente determinou a suspensão do processo originário após analisar o pedido liminar do mandado de segurança, indeferindo-o.
Quanto ao perigo da demora, a mera alegação de prejuízo da impetrante não resta suficiente a configurá-lo, ou mesmo que o recolhimento ilegal do tributo configuraria tal premissa.
Ainda mais tratando de tema pendente de julgamento para que se firme orientação vinculante. Sendo que, enquanto afetada a controvérsia jurídica, não há falar em presença da probabilidade do direito (ilegalidade do tributo na forma como cobrada) capaz de autorizar o deferimento de medida liminar no mandado de segurança.
Cabe ressaltar que a matéria objeto do mandamus foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal na data de 22/09/2015, sendo que, no acórdão que determinou a afetação do Tema 843, o Ministro relator destacou "que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União. Em síntese, a controvérsia, passível de repetição em inúmeros processos, está em saber se podem os contribuintes excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal."
Ainda, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 22/03/2024, estando ciente a impetrante, à época da impetração, da pendência de julgamento dos RE 835.818 (Tema 843).
Destaca-se, por fim, que, após decidido o mérito nos autos originários, nos termos da sua pretensão, à imperante caberá o direito de compensação/restituição dos valores, caso requerido, não havendo falar em prejuízo em razão da continuidade do recolhimento enquanto perdurar a lide originária.
Assim, não vislumbro a probabilidade de direito ou perigo da demora a ensejar o deferimento da tutela recursal requerida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida."
A decisão agravada proferida por este relator agravada internamente indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que, de fato, no caso presente não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Ministro Joaquim Barbosa, 01/07/2009).
A parte agravante, embora alegue, não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar, concretamente, em que consiste o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. E, enquanto não houver decisão definitiva sobre o tema, não há como afirmar a probabilidade do direito capaz de autorizar o deferimento da medida liminar, ressaltando que a impetração do mandado de segurança ocorreu em 22/03/2024, estando ciente a impetrante, à época da impetração, da pendência de julgamento do RE 835.818/PR (Tema 843).
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal regional Federal da 3ª Região, com comunga o mesmo entendimento de que não sendo demonstrada a efetiva o efetivo perigo de dano, não há falar em deferimento da tutela de urgência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS ORIUNDOS DA NÃO INCLUSÃO DOS VALORES REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS EM SUAS BASES DE CÁLCULO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BALL EMBALAGENS LTDA contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança para que "seja determinada, na forma do art. 151, IV, do CTN, a suspensão da exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS oriundos da não inclusão dos valores representativos de créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo". 2. Em se tratando de alegada urgência, é ônus da parte demonstrar os efeitos deletérios da morosidade inerente à prestação jurisdicional para que se proceda à inversão da distribuição do ônus do tempo entre as partes processuais. 3. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, em que consiste o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, não se mostrando razoável equiparar os motivos para a reforma da decisão agravada, que configuram, em tese, a relevância da fundamentação, à urgência necessária ao direito do pedido de antecipação da tutela recursal, caracterizada pela demonstração da ineficácia da medida, se deferida apenas ao final. 4. Considerando que a eventual violação ao suposto direito da recorrente não é, por si só, capaz de caracterizar a urgência necessária ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sendo indispensável que a parte recorrente demonstrar a existência de alguma situação concreta e iminente que seja capaz causar-lhe grave dano ou ensejar a perda do resultado útil do processo, que a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar que a continuidade desses recolhimentos, até o julgamento final, poderá comprometer o desenvolvimento de suas atividades (despesas que há muito fazem parte do planejamento tributário da empresa), não como acolher a pretensão recursal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808088-46.2022.4.05.0000, Relator: RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª TURMA)
Soma-se a tudo, o entendimento de que o perigo da demora se caracteriza pela previsibilidade de, no caso de tardar o provimento jurisdicional, a eficácia do procedimento será anulada ou prejudicada (CALAMANDREI, 2000)1, o que não se verifica no presente caso, conforme os fundamentos da decisão agravada, visto que após decidido o mérito nos autos originários, à imperante caberá o direito de compensação/restituição dos valores, caso requerido, não havendo portanto prejuízo em razão da continuidade do recolhimento enquanto perdurar a lide originária.
Assim, a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada que indeferiu a tutela recursal requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e confirmando a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Voto por negar provimento ao agravo interno.
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