Apelação Cível Nº 1003880-21.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
1. A parte autora propôs ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido inicial.
3. O INSS interpôs apelação em face da sentença, em que sustenta não estarem satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício postulado. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso em que pretende o integral acolhimento da pretensão.
É o relatório.
VOTO
1. Verifica-se dos autos que a sentença objeto da apelação deve ser confirmada, pois está devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente a questão posta em discussão e aplicado, com adequação, o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"2.3 - Atividade profissional: Pedreiro e ajudante de pedreiro
A parte autora pede reconhecimento como especial dos períodos de 24/04/1991 a 09/07/1991 e 14/07/1993 a 30/09/1993, em que exerceu a função de pedreiro, fazendo prova com a juntada de cópia de sua CTPS.
Tendo em vista que a profissão de pedreiro em construção civil não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, caberia à parte autora produzir a prova correspondente, de que esteve, de fato, exposto a agentes nocivos ou de que eram desempenhadas algumas das atividades arroladas no código 2.3.0 para fins de reconhecimento do exercício de atividade especial.
Isso porque, nem todas as atividades desempenhadas na construção civil devem ser consideradas como especiais, cabendo ao requerente a comprovação de que ela tenha sido desenvolvida sob as condições descritas os itens 2.3.1 a 2.3.3 (escavações de superfícies – poços, escavações de subsolo – túneis, edifícios, barragens e pontes) ou em exposição aos agentes nocivos legalmente previstos.
Não tendo o autor cuidado de demonstrar que exerceu a função de servente e/ou de pedreiro sob as condições descritas nos itens 2.3.1 a 2.3.3 do Decreto 53831/64, não há como reconhecer os períodos acima como especiais.
2.4 - Atividade profissional: Vigia
Quanto à função de vigilante, era suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pois a exigência de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, somente adveio com a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.
Há que se ressaltar que o campo 2.5.7 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 reputa perigosa a atividade de guardas. De outro lado, a Ordem de Serviço 600, de 02.06.1998, expedida pelo Diretor do Seguro Social do INSS, igualou as funções de vigia e guarda, enfatizando a possibilidade de ser o tempo de atividade enquadrado na condição especial, bem como convertido.
Dessa forma, a atividade desenvolvida por vigilante até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, que se deu em 28/04/1995, deve ser enquadrada como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Já a atividade desenvolvida por vigilante após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 será considerada especial, para fins de contagem de tempo especial, se comprovado o emprego de arma de fogo. Com efeito, o uso de arma de fogo, no exercício da função de vigilante, configura atividade perigosa, garantindo ao segurado que desenvolve suas atividades sob tais condições o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. No mesmo sentido, já se manifestou a Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 413614/SC.
Conforme CTPS juntada aos autos, durante o período compreendido entre 01/08/1995 a 30/12/1995 o autor trabalhou exercendo funções de vigia, período este posterior a entrada em vigor da Lei 9.032/95, não havendo nos autos comprovação de que houve emprego de arma de fogo, não havendo, portanto, como reconhecer o período como especial.
2.5 – Posto de Gasolina
Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido.
Ainda, a jurisprudência já decidiu pela possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
Neste sentido:
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EMPREGADO EM POSTO DE GASOLINA. SÚMULA 212 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Admite-se como especial, nos termos da Súmula 212 do STF, a atividade que reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2088684 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0001229-66.2011.4.03.6118 ..PROCESSO_ANTIGO: 201161180012290 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.18.001229-0, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Nesta sorte, tendo os PPP’s juntados aos autos comprovado que o autor trabalhou dentre de posto de gasolina, nas funções de auxiliar de serviços gerais e frentista, nos períodos de 01/10/1996 a 08/07/1998, 01/02/1999 a 21/10/2004, 18/06/2012 a 22/01/2013 e 01/07/2013 a 15/03/2017, devem os referidos períodos serem considerados especiais.
Vale ressaltar que, no caso de periculosidade com risco de explosão, como no caso, é indiferente a informação de que houve utilização de equipamento de proteção individual eficaz, já que, tratando-se de atividade que se reputa perigosa e não simplesmente insalubre, a utilização de EPI não aniquila o manifesto risco à saúde do segurado, bem como não afasta direito a aposentadoria especial ou contagem majorada.
Os trabalhadores expostos à risco de explosão tem direito a aposentadoria especial, de 25 anos de serviço, tendo em vista que a exposição da integridade física destes trabalhadores é indissociável da atividade de alto risco e perigo que desempenham em seu dia a dia, frente aos eventos inesperados e repentinos que possam ocorrer e estão sujeitos em seus postos de trabalho, expostos de modo habitual e permanente a alto risco inerente à função desempenhada.
Assim, o Equipamento de Proteção Individual - EPI, fornecido pelo empregador, não deve elidir o direito do segurado ao cômputo do tempo de serviço como especial, pois não é correta a conclusão de que o EPI reduz a exposição do trabalhador a agentes perigosos, em razão da impossibilidade técnica de comprovação de sua eficiência real, especialmente nos casos de exposição à inflamáveis com risco de explosão, eletricidade e vigilância armada.
Dessa forma, é possível o enquadramento como especial da atividade desempenhada pelo autor com exposição à eletricidade acima de 250 volts no período compreendido entre 01/10/1996 a 08/07/1998, 01/02/1999 a 21/10/2004, 18/06/2012 a 22/01/2013 e 01/07/2013 a 15/03/2017.
2.6 - Hidrocarbonetos
Com relação aos hidrocarbonetos contidos em óleos e combustíveis (óleo lubrificante, óleo hidráulico, óleo mineral, graxa e óleo diesel), enquadram-se no item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Corroborando esse entendimento, de que, havendo comprovação acerca da exposição a combustíveis, óleos e graxas derivados de hidrocarbonetos, deve ser deferido o enquadramento da atividade como especial, veja-se o excerto reproduzido a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.
1 – 5. (omissis)
6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.
7 – 14 (omissis).
15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
(TRF da 1ª Região, 1ª Turma, AC nº 2001.38.02.001261-3, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, e-DJF1 01.07.2008)
Ainda quanto aos hidrocarbonetos, conquanto não estejam mais especificados nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, devem, por analogia, ser enquadrados nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que se referem a petróleo, xisto, betuminoso, gás natural e seus derivados. Isso porque, a meu ver, o contato com óleo, graxa e demais hidrocarbonetos, apesar de não descritos nos anexos, por se tratarem de derivados do petróleo, expõe o trabalhador a riscos de manuseio e estocagem dos líquidos inflamáveis, desde que provada a exposição de modo habitual e permanente.
Aliás, esse tem sido o entendimento do TRF/1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM - AGENTES NOCIVOS: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR E CONTATO COM HIDROCARBONETOS DERIVADOS DO PETRÓLEO (ÓLEOS E GRAXA) E CALOR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO - DECRETOS Nº 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 E 611/92 - REVISÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL - APELAÇÃO DESPROVIDA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA .
1. A atividade desempenhada pelo Autor estava sujeita a exposição à ruídos de 91 decibéis, óleo, graxa, e calor de forma habitual e permanente por oito horas diárias, como comprova o laudo técnico. O que caracteriza condições prejudiciais à saúde, ensejando contagem especial de tempo de trabalho.
(...)
7. Apelação desprovida e Remessa Oficial parcialmente provida.
(AC nº 2000.33.00.013040-9/BA, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ 24.09.2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO DE 80 DB ATÉ 05/03/97. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APÓS A LEI Nº 9.527/97. ÓLEO LUBRIFICANTE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
(...)
6. Ainda que não estejam relacionados nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, o óleo lubrificante e a graxa podem ser enquadrados como prejudiciais à saúde por uma interpretação analógica da norma, tendo em vista que são derivados do petróleo e possuem em sua composição hidrocarbonetos.
(...)
12. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC nº 1998.38.00.034597-6/MG, Segunda Turma, Juíza Federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, e-DJF1 20.11.2008)
Dessa forma, ainda que não estejam relacionadas nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, os hidrocarbonetos devem permanecer enquadrados como prejudiciais à saúde, por interpretação analógica, uma vez que são derivados do petróleo.
Não bastasse, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria n° 3.214/78 do MTE, enquadra os óleos minerais e óleo queimado como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, o que reforça a insalubridade acima reconhecida.
Os formulários PPP’s juntados aos autos informam que o autor laborou em contato com o agente gasolina, óleo diesel e hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 01/02/1999 a 21/10/2004, 06/07/2005 a 30/12/2011, 18/06/2012 a 22/01/2013, não havendo utilização de EPI eficaz, de forma que o reconhecimento de sua especialidade é medida que se impõe.
Nesta sorte, o referido período deve ser considerado especial pela exposição ao agente agressivo hidrocarboneto.
2.7 – Do Período laborado entre 27/11/1979 a 27/04/1987 e 06/07/2005 a 30/12/2011
O período de labor mantido pelo autor junto ao empregador “Estácio Antunes de Oliveira”, entre 27/11/1979 a 27/04/1987, constante na CTPS juntada aos autos (id267090893 – fls. 17), deve prevalecer, já que não cuidou o INSS de ilidir a presunção de veracidade que recai sobre o referido documento, não o conseguindo fazer através de suas assertivas, tampouco por qualquer prova material.
Ainda, ao contrário do que alega o INSS, o vínculo acima referido foi anotado em CTPS expedia em 25/10/1977, estando em ordem cronológica de vínculos, não procedendo as alegações de INSS de que há evidencia de fraude na anotação em análise.
Nesta sorte, reconheço o vínculo exercido pelo autor entre 27/11/1979 a 27/04/1987 para todos os fins.
Também, no vínculo exercido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Ipatinga, no período de 06/07/2005 a 30/12/2011, ao contrário do que alega o INSS, houve contribuição para o RGPS, conforme atesta a certidão de fls. 11 – id267090895, devendo ser contabilizado para todos os fins.
2.8 - Da contagem do tempo de Contribuição
Considerando todo o tempo especial reconhecido nestes autos, convertendo-os utilizando-se o fator 1.4, e somando aos demais períodos de labor comum, conforme cálculo anexo, elaborado com apoio do sistema desta Justiça Federal, verifico que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo (22/06/2017), o total de 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
Nos termos do artigo 29-C da lei 8213, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
Ainda, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Pois bem. No caso do autor, faz jus ele ao beneficio sem a incidência do fator previdenciário, já que, na data do requerimento administrativo (22/06/2017), possuía 59 anos e 11 meses completos de idade, além de 39 anos e 07 meses completos de tempo de contribuição, cuja soma equivale a mais de 95 pontos, apurados em 22/06/2017 (data do requerimento administrativo)".
2. Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. A sentença examinou de forma pormenorizada os períodos controvertidos - comuns e especiais - e as questões de direito pertinentes (enquadramento por categoria profissional e por exposição a fator de risco, em especial os de natureza química), inexistindo razões para reforma.
3. Aplica-se, no particular, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 16/02/2022; RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuschel, TRF6 – Segunda Turma, julgado em 23/11/2022.
4. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ).
5. Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo desprovimento do recurso de apelação (do INSS), os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais com base no disposto no seu artigo 85, §11. Lado outro, em vista da sucumbência mínima da parte autora, incabível sua condenação aos ônus respectivos.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e fixar, de ofício, os critérios de incidência de juros e correção monetária.
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