Apelação Cível Nº 1004154-09.2022.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU). A apelante pleiteia, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a EBSERH proceda à sua contratação no cargo de Biomédica, sob o argumento de que sua formação acadêmica atenderia aos requisitos do edital.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda.
Nas suas razões de apelação, a parte autora argumenta que optou por concorrer à vaga de Biomédica por considerar que sua formação acadêmica e experiência profissional eram compatíveis com as exigências do edital. Defende que sua formação em Farmácia, aliada à especialização em Hematologia e Banco de Sangue, atende às exigências editalícias, sendo ilegal a negativa de sua contratação.
A EBSERH apresentou contrarrazões à apelação pugnando o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Admito o recurso de apelação.
mérito
A autora, formada em Farmácia, foi aprovada no Concurso Público de provas e títulos promovido pela Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelo Edital nº 03, de 04/11/2019, para a vaga de Biomédica.
Contudo, ao apresentar a documentação exigida a sua contratação no aludido emprego público, teve a homologação negada sob o fundamento de não cumprimento do requisito concernente à formação específica prevista no edital.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
A jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica a afirmar que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma STJ, Ministro Herman Benjamin, DJE 06/03/2014).
Quanto ao tema, a jurisprudência é de que o candidato que não lograr comprovar o requisito de escolaridade previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação e posse, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONSTRUÇÃO NAVAL. ESCOLARIDADE DE NÍVEL PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstrou possuir, na conformidade do edital e da Lei n. 11.091/2005, a escolaridade necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação desprovida. (AC 0004678-36.2014.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO: TÉCNICO EM ARQUIVO NÍVEL MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE OU NÍVEL MÉDIO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA. NÃO COMPROVAÇÃO. FORMAÇÃO ACADÊMICA DE TÉCNICO AGRÍCOLA E HABILITAÇÃO EM AGROPECUÁRIA. REQUISITO DO EDITAL NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. 2. O candidato apresentou ao IFTM documentação em que demonstra possuir formação acadêmica de "Técnico Agrícola e Habilitação Agropecuária". Embora possua formação técnico-profissional, esta se mostra totalmente distinta daquela exigida para a ocupação do cargo a que concorreu, qual seja, a de Técnico em Arquivo. 3. O impetrante não demonstrou ter atendido os requisitos exigidos pelo Edital do Concurso Público para Técnico em Arquivo - Nível D, do IFMT. 4. A sentença recorrida denegou a segurança, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.546/78, regulamentada pelo Decreto n. 82.590/78. 5. Apelação desprovida. (AMS 0002614-18.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/07/2018)
PROCESSO Nº: 0811782-07.2021.4.05 .8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BIOMEDICINA e outro ADVOGADO: Augusto Cesar De Araujo APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Leonardo Resende Martins EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL . INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA BIOMÉDICOS. OPÇÃO POR FARMACÊUTICOS. FORMAÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . IMPROVIMENTO. 1. Hipótese de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pela Associação Brasileira de Biomedicina - ABBM e pelo Conselho Federal de Biomedicina - CFBM contra ato de autoridade militar, objetivando a determinação de que os profissionais da área de Biomedicina possam concorrer às vagas destinadas aos profissionais da área de Farmácia, na Seleção ao Serviço Militar Temporário Nº 001 - SSMR/10ª RM, de 16 de julho de 2021. 2 . Inexistência de qualquer ilegalidade ou ato discriminatório no fato de o Edital em referência ter restringido o acesso ao cargo em questão aos farmacêuticos, em detrimento da participação dos biomédicos, tendo em vista que, apesar de se tratar de áreas que apresentam pontos em comum, possuem abrangências distintas, pois, os profissionais da área de Biomedicina não estão habilitados a exercer todas as atividades e funções do farmacêutico, tal como se extrai dos artigos 4º e 5º da Lei 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, e do art. 1º do Decreto nº 85.878/1981, que estabelece as normas sobre o exercício da profissão do farmacêutico . 3. O fato de existirem atribuições idênticas entre o farmacêutico e o biomédico não significa que, para os fins perseguidos pelo Exército, deva admitir, também, a participação do Biomédico. 4. Também não se verifica no caso violação ao princípio da isonomia, pois, entre os profissionais que preencheram as condições previstas no edital não há quaisquer tratamentos diferenciados . 5. Apelação improvida. Sem honorários advocatícios recursais por se tratar de apelação interposta em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12 .016/2009). (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0811782-07.2021.4 .05.8100, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª TURMA) - grifei
O edital em comento diferenciava vagas para Farmacêutico e para Biomédico, sendo o requisito para esse último cargo o diploma de graduação em Biomedicina e o registro profissional no Conselho Regional de Biomedicina. Conclui-se, assim, que a Administração buscava a contratação de pessoal dessas duas áreas distintas, de acordo com a formação específica dos profissionais de saúde.
Conforme fundamentado pelo juízo de origem, embora Farmácia e Biomedicina pertençam ao campo das ciências da saúde, suas formações e atribuições são distintas, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao edital, a fim de garantir a isonomia entre os candidatos.
Ressalte-se, ainda, que a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e institutos federais insere-se no mérito administrativo, na autonomia didático-científica e administrativa fundamentada no art. 207 da CF/1988, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência.
Assim, mostra-se razoável a exigência de certificação determinada pelo edital, sendo requisito que tem por finalidade atender o interesse público, com a garantia da contratação de profissionais adequados ao exercício das atribuições atinentes ao cargo.
Portanto, em que pese as razões de apelação, não foi preenchido o requisito para permitir a posse e exercício do apelante no cargo pretendido. O fato de a apelante possuir graduação em Farmácia não atende a formação mínima necessária, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba de ucumbência encontra-se suspensa.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000059377v5 e do código CRC 19ccfb56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 07/05/2025, às 12:10:57