Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003086-33.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (RELATOR):

O Conselho Regional de Biologia da 4ª Região impetra mandado de segurança contra ato coator da SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, para impedir disposição editalícia que estipulou vagas de concurso público, para o cargo de biólogo, destinadas apenas a bacharéis em Biologia, excluindo os licenciados.

O Juízo da primeira instância concedeu a segurança.

O MPF manifestou-se em favor da ordem.

O Município de Belo Horizonte, em apelação, requer a suspensão / denegação da segurança, argumentando: (1) que o biólogo com o diploma de bacharel é aquele apto a desenvolver as atribuições pretendidas pelo cargo a ser contratado; e, (2) que o edital prevê restrições e condicionantes que visam assegurar o melhor atendimento do interesse público, dentro dos critérios administrativos de conveniência e oportunidade.

Contrarrazões apresentadas, pretendendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (RELATOR):

 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Sentença sujeita à remessa necessária.

  

Mérito

A sentença enfrentou o mérito, nos seguintes termos:

“A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). 
O art. 1º da Lei nº 12.016, de 2009, assim dispõe:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016, de 2009.

Os limites objetivos da lide consubstanciam-se na pretensão do Impetrante de que seja afastada a disposição prevista no Processo Seletivo Simplificado do Município de Belo Horizonte (Edital n. 02/2022), que cria restrição, não prevista na Lei n. 6.684/79, qual seja, “Certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado, de Curso Superior em Ciências Biológicas, a nível de bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC”, em detrimento da licenciatura, para que os candidatos, em favor dos quais atua o Conselho Impetrante, possam concorrer às vagas disponíveis para o cargo de Biólogo.

Pois bem. 

Consoante se depreende da leitura do art. 1o da Lei nº 6.684/79, não há qualquer restrição ao exercício da profissão de Biólogo aos portadores de diploma de licenciatura em ciências biológicas, senão vejamos:


“Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma: I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida; II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.”

Logo, se tal exigência não esta prevista na Lei que regulamenta a profissão de Biólogo para o provimento do referido cargo, por certo não pode o Edital, ou seu anexo, inaugurar distinção, inovando nos critérios de acessibilidade ao cargo público e restringindo o direito dos candidatos às vagas em comento, com a exigência de conclusão do curso de biologia em área de atuação específica (bacharelado), sob pena de violação dos contornos do poder regulamentar. 

Com efeito, ao se permitir tal discriminação, sem respaldo legal, estar-se-ia impossibilitando que diversos profissionais capacitados participem do processo seletivo, que teria o seu escopo prejudicado, deflorando os princípios da legalidade, isonomia e primazia do interesse público. Nesse sentido:
 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DE SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO. EDITAL QUE PREVIU A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME SOMENTE DO CANDIDATO BACHAREL EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS EXCLUINDO AQUELE PORTADOR DE LICENCIATURA. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI N. 6.684/1979 E COM O DECRETO N. 88.438/1983. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS.
1. O Edital n. 2/2014, que disciplinou o Concurso Público para Provimento de Cargos das Carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Especialista em Políticas e Gestão da Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais (SES-MG), ao referir-se às qualificações mínimas exigidas para o preenchimento das vagas referentes à área de Vigilância em Saúde (item 2.4), estabeleceu que o candidato fosse portador do grau de bacharelado em Ciência Biológicas, excluindo aquele portador de licenciatura.
2. Ao assim proceder, a Administração Pública acabou por ferir o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, porquanto, nos termos da Lei n. 6.684, de 3 de setembro de 1979, e do Decreto n. 88.438/1983, não há distinção entre as atividades que podem ser exercidas pelo bacharel e pelo licenciado em Ciências Biológicas.
3. As informações da autoridade impetrada, aliás, corroboram a existência de compatibilidade entre as atribuições conferidas à Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde e o exercício das aludidas atividades por parte do bacharel e do licenciado.
4. Correta a análise do magistrado sentenciante, ao pontificar que a diferenciação, posteriormente estabelecida pelo Ministério da Educação, entre a formação de bacharel e licenciado acabou por atribuir ao currículo da licenciatura maior conteúdo temático, de modo que incide, na espécie, entendimento pacificado na jurisprudência de que não se pode impedir o candidato mais qualificado de participar de concurso público, assim como de ser nomeado e tomar posse, na hipótese de aprovação.
5. Sentença confirmada.
(TRF1, AC/ReeNec nº 0077982-83.2014.4.01.3800/MG, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ: 17/12/2018).

Assim, tenho que a exigência em epígrafe se revela descabida, notadamente considerando que o Edital não justifica a sua efetiva relevância para o adequado desempenho técnico da atividade na área de conhecimento objeto do certame.

Em que pese seja de conhecimento geral que o foco de atuação do licenciado seja a docência, isso não impede que o profissional graduado em licenciatura realize outras atividades relacionadas a sua habilidade, inclusive no serviço público, em atribuições como as descritas no Edital do certame.

Por fim, destaco que é cediço que o controle do Judiciário fica restrito ao exame da legalidade do edital e do processo seletivo. De igual modo, sabe-se que a Administração Pública, através do certame, busca selecionar aqueles que demonstram maior aptidão e habilidade ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou emprego que vierem a ocupar, entretanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, não pode a Administração Pública fazer distinção ou criar restrições, cerceando o direito dos candidatos licenciados e igualmente capacitados para concorrer ao cargo de Biólogo, sob pena de violação dos princípios da legalidade, isonomia e primazia do interesse público.

[...]

Isso posto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade da restrição combatida nos autos, e, por conseguinte, determinar a autoridade impetrada que proceda a seleção e classificação dos candidatos em conformidade com os termos do Edital, sem observância da exigência de apresentação de certificado de conclusão ou diploma, de Curso Superior em Ciências Biológicas, apenas a nível de bacharelado.”. 

 

Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há nenhum vício na sentença, que corretamente enfrentou o mérito.

É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, até mesmo em razão que não existe controvérsia fática nos autos.

Essa a posição do STJ sobre o tema: "É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/202.)

Com efeito, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. Os fundamentos jurídicos apresentados pela parte autora foram devidamente apreciados à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, já que a Lei confere a profissão de biólogo aos portadores de diploma: I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia. [...]. (Lei 6648/79).

 

Fica, pois, mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Apelação da parte ré e remessa necessária não providas.

Conclusão

Posto isso, voto por não dar provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003086-33.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE BIÓLOGO. EXCLUSÃO DE LICENCIADOS EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Biologia da 4ª Região contra ato da Subsecretária de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, visando à anulação da disposição editalícia que restringiu o acesso ao cargo de biólogo apenas a bacharéis em Biologia, excluindo licenciados. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido. O Município interpôs apelação, sustentando que a exigência atende ao interesse público e que os bacharéis possuem maior aptidão para as funções do cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de diploma de bacharelado em Biologia para o cargo de biólogo, com exclusão de licenciados, tem amparo legal; e (ii) estabelecer se a restrição imposta pelo edital viola os princípios da legalidade e da isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1º da Lei nº 6.684/1979 não diferencia bacharéis e licenciados para o exercício da profissão de biólogo, bastando a obtenção de diploma devidamente registrado em História Natural, Ciências Biológicas ou Ciências com habilitação em Biologia.

  2. A Administração Pública não pode impor restrições ao acesso a cargos públicos sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).

  3. A exclusão de licenciados do certame viola o princípio da isonomia, pois impede a participação de profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão de biólogo.

  4. O interesse público na seleção de candidatos mais qualificados deve ser atendido por meio de critérios objetivos na avaliação dos candidatos e não por restrições indevidas que limitem a concorrência de forma ilegal.

  5. O controle jurisdicional dos concursos públicos deve se limitar à análise da legalidade das exigências editalícias, sendo vedado ao Poder Público criar restrições não previstas em lei.

  6. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que não há distinção, para fins de exercício da profissão de biólogo, entre bacharéis e licenciados em Ciências Biológicas, sendo ilegal a restrição imposta pelo edital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do Município e remessa necessária não providas.

Tese de julgamento:

  1. A restrição imposta por edital de concurso público que exige diploma de bacharelado em Ciências Biológicas para o cargo de biólogo, com exclusão de licenciados, é ilegal por ausência de previsão na Lei nº 6.684/1979.

  2. A Administração Pública não pode criar requisitos para investidura em cargo público além dos previstos em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII, e art. 37, caput; Lei nº 6.684/1979, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC/ReeNec nº 0077982-83.2014.4.01.3800/MG, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 17.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não dar provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003086-33.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 00:00, a 14/04/2025, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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