Apelação Criminal Nº 0007325-45.2016.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007325-45.2016.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de G. F. D. S., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em concurso formal, dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297; 299 e 334-A, § 1º, V, todos do Código Penal.
A peça acusatória assim narrou os fatos imputados (Evento 2/OUT1- pág. 4/7):
"No dia 26 de junho de 2016, às 16h50, no Km 766, BR 040, no município de Juiz de Fora/MG, o denunciado, com vontade livre e consciente, fez uso de documento público e particular ideologicamente falsos, consistente em simulacro de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e uso de nota fiscal falsa.
Na mesma ocasião, o denunciado adquiriu, ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
No dia e local mencionados, o denunciado conduzia um caminhão-trator, modelo VW/25420, ano: 2014/2014, cor branca, placa: MMI-8685 acoplado a um semirreboque, modelo Randon/SRCH, ano: 2013/2013, cor Preta, placa: EJX-7535, ocasião em que foi abordado por Policiais Rodoviários Federais durante averiguação de rotina.
Após a abordagem e da entrega dos documentos de porte obrigatório, os policiais desconfiaram da documentação referente ao semirreboque transportado pelo acusado. Em inspeção ao semirreboque, verificou-se que a placa estava lacrada com selo do estado de Paraná, porém o veículo era licenciado no estado de São Paulo. Em análise ao sistema Serpro, constatou-se também que o veículo em questão era licenciado na cidade de Alvares Machado/SP, porém a tarjeta da placa constatava o nome do município de Araçatuba /SP.
Em seguida, o acusado apresentou nota fiscal nº 000032556, supostamente emitida pela empresa Rações Douramix Ltda, relativa a carga, a qual constatava transporte de ração para aves No entanto, quando da verificação da carga, o acusado confessou que transportava cerca de 700 caixas, contendo 50 pacotes de cigarro, totalizando 700.000 maços de cigarros provenientes de Rio Preto/SP com destino à cidade de Juiz de Fora.
Os maços de cigarros transportados pelo denunciado eram das marcas MADSON, GIFT e TE, todos de origem. Paraguaia, o que consubstancia a materialidade do delito (...)".
A denúncia foi recebida no dia 18/07/2016 (Evento 2/OUT1- pág. 51/52).
Encerrada a instrução do processo, o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, em sentença proferida no dia 16/08/2017 (Evento 2/OUT1- pág. 217/229), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: "a) absolver o réu da imputação do crime de documento falso, nos termos do artigo 386, 111: (i) em relação ao documento da carreta por não visualizar dolo na conduta do agente, que recebeu documento de terceiro, além deste possuir substrato materialmente autêntico, porém, com adição fraudulenta de dados variáveis, o que impossibilitou o reconhecimento da falsidade pelo acusado. (ii) Em relação ao uso de nota fiscal adulterada, pela não apresentação desta aos policiais, tendo em vista que os próprios, em audiência, afirmaram que Gutemberg de pronto afirmou que a carga era de cigarros, sendo as notas encontradas após revista no veículo; b) absolver o réu da imputação do crime de falsificação ideológica, nos termos do artigo 386, V, por não existir nos autos prova de que ele concorreu para a infração penal, ou seja, que tenha praticado qualquer das ações descritas nos núcleos do tipo; c) condenar o réu apenas pela prática do crime de contrabando, aplicando-lhe uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Presentes os requisitos legais, o juízo singular substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a oito salários-mínimos). Ao final, determinou o pagamento das custas processuais.
As partes recorreram (MPF: Evento 2/OUT1- pág. 232; defesa: Evento 2/OUT1- pág. 242).
Nas razões de apelação (Evento 2/OUT1- pág. 233/237), o órgão ministerial requereu a reforma parcial da sentença, a fim que o acusado seja também condenado pelo crime de uso de documento público materialmente falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). O recorrente alegou, em resumo, que, "(...) ao apresentar à Polícia Rodoviária Federal documento que sabia ser alterado, seja pelos vestígios de alteração no próprio documento, seja por não condizer com a realidade fática do veículo, o réu incorreu na conduta tipificada no art. 304 do Código Penal (...)".
A apelação defensiva não foi recebida no juízo de origem, por ser considerada intempestiva (Evento 2/OUT1- pág. 263).
A parte ré não apresentou contrarrazões, apesar de ter sido intimada (Evento 2/OUT1- pág. 264).
Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso da acusação e pelo não conhecimento da apelação interposta pela defesa (Evento 2/OUT1- pág. 269/276).
É o Relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO
Considerando a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso interposto pela defesa.
Com efeito, o juízo de primeiro grau corretamente denegou a apelação defensiva, em razão de sua intempestividade. A defesa não interpôs recurso em sentido estrito contra esse ato judicial (art. 581, XV, CPP). Assim, a matéria encontra-se preclusa, de modo que o recurso nem sequer deveria ter sido encaminhado a este órgão colegiado.
De qualquer maneira, como bem ressaltado na instância de origem, o réu não apresentou a apelação no prazo legal, "(...) uma vez que o seu prazo teve inicio em 31/08/2017 (quinta feira), data da publicação do decisum pela imprensa oficial (art. 370, § 1º, CPP), interpôs o recurso via fac-símile em 04/09/2017, ou seja, dentro do prazo de cinco dias, mas só protocolizou o original em 12/09/2017, quando deveria fazê-lo até 11/09/2017, nos termos do art. 2° da Lei n°9.800/99 (...)".
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de recurso que, conquanto tempestivamente interposto pela via do fac-símile, só vem a ser ratificado por meio da via original quando já decorrido o prazo recursal" (AgRg nos EREsp n. 143.684/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/8/2000, DJ de 28/8/2000, p. 49).
Por outro lado, a apelação ministerial deve ser conhecida, porquanto tempestiva.
Quanto ao mérito, contudo, não assiste razão ao MPF.
O magistrado sentenciante, ao absolver o réu da imputação relativa ao crime de uso de documento público materialmente falso, assinalou acertadamente:
"(...) Durante a averiguação, Gutemberg apresentou dois documentos, um, que alega ser de sua propriedade, referente ao caminhão-trator, modelo VW/25420, ano 2014, cor branca, placa MMI-8685, e que, segundo o Laudo Documentoscópico, às fls. 74/78. é autêntico.
O segundo, referente a um semirreboque, modelo Randon/SRCH, ano 2013, cor preta, placa WJX-7535, que, segundo o Laudo Documentoscópico, às fls. 80/87, o perito afirmou se tratar de documento com substrato materialmente autêntico, porém com adição fraudulenta de dados variáveis.
O elemento subjetivo é o dolo, representado pela intenção de fazer uso de documento público. No caso em tela, as provas carreadas aos autos não demonstram a intenção do réu em utilizar documento que sabia ser falso.
Este confessou a pratica do crime de contrabando, afirmando que possui apenas o caminhão trator, popularmente conhecido como "cavalinho", e o semirreboque, pertencente a um terceiro, foi acoplado em um posto de gasolina, onde esperava pela oportunidade de realizar o frete.
Não creio que, após ter decidido praticar o delito de contrabando, passou pela cabeça do acusado que o documento da carreta era falso, principalmente pela sua aparente autenticidade.
Isso porque a carreta que foi acoplada não era do réu, nem o documento desta que a ele foi entregue, valendo ressaltar que o perito afirmou "se tratar de documento com substrato materialmente autêntico, porém com adição fraudulenta de dados variáveis".
Em conclusão, entendo que houve ausência do dolo de fazer uso de documento falsificado, dado que essa elementar era desconhecida pelo acusado, devendo ser aplicado o artigo 20 do CP:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Sem dolo, não há fato típico, sem fato típico não há crime. Como não existe modalidade culposa, a absolvição por atipicidade é medida que se impõe (...)".
Ainda que seja possível a punição do delito de falso a título de dolo eventual, a atribuição do dolo na conduta praticada pelo acusado exige o conhecimento de um risco específico ou qualificado (risco proibido qualificado).
Na trilha do conceito desenvolvido por Ingeborg Puppe, o risco (perigo doloso) estará caracterizado de duas maneiras: ou ele configura uma estratégia idônea de realizar o tipo penal ou a realização da conduta, na perspectiva de uma pessoa racional, só poderia ser realizada por alguém que estivesse disposto a aceitar o resultado, tamanha a periculosidade do comportamento (Estudos sobre imputação objetiva e subjetiva no Direito Penal. 1ª Edição. São Paulo: Marcial Pons, 2019).
No presente caso, o réu não desenvolveu nenhuma ação eficaz para realizar os elementos objetivos do tipo penal (fazer uso de documento público materialmente falso), pois ele fora contratado somente para executar o transporte de cigarros oriundos de contrabando, não dispondo, naquelas circunstâncias, de condições concretas para aferir a inautenticidade do CRLV relativo a bem de propriedade de terceiro. Além disso, dada a especificidade da contratação, o acusado, racionalmente, poderia confiar que este terceiro (proprietário, igualmente, da carga ilícita), iria controlar o perigo de maneira eficiente, ao entregar-lhe suporte documental com aparência de autenticidade.
Portanto, afastada a possibilidade de condenação pelo crime de falso, fica mantida a sentença, com seus consectários legais.
Necessário um último esclarecimento.
Em sessão realizada no dia 18/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, decidindo, por maioria, ser cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) nos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido de aplicação do ANPP tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
As teses fixadas no julgamento no acórdão paradigma foram as seguintes:
“1. Compete ao membro do MP oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
2. É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13964/19, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido, ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da Defesa, ou por provocação do magistrado da causa, deverá na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do ANPP.
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo MP, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso”. (destaquei)
Dessa forma, sem prejuízo do julgamento realizado pelo órgão colegiado desta Corte Regional, nada impede que o Ministério Público Federal, antes do trânsito em julgado do presente acórdão, avalie a necessidade e a suficiência de eventual propositura de ANPP para reprovação e prevenção do crime.
Conclusão
Assim, o caso é de não conhecer da apelação interposta pela defesa e de negar provimento à apelação interposta pela acusação, facultando-se ainda, ao Ministério Público Federal, antes do trânsito em julgado deste acórdão, avaliar a necessidade e a suficiência de eventual propositura de ANPP para reprovação e prevenção do crime.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação interposta pela defesa e negar provimento à apelação interposta pela acusação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000064835v44 e do código CRC 5c4f272b.
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