Apelação/Remessa Necessária Nº 6007117-31.2024.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007117-31.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar ao impetrado que "promova a conclusão e julgamento do recurso protocolado pelo Impetrante, de nº : 21/203.102.939-2, que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte" ().
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que, embora o Presidente do CRPS tenha sido incluído no polo passivo, o douto juízo a quo manteve o Gerente Executivo do INSS na relação processual.
Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, uma vez que é caso de duplo grau de jurisdição nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Ilegitimidade Passiva
No caso dos autos, merece prosperar a alegação do INSS de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, pelos argumentos que passo a expor.
Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado, inicialmente, contra o Gerente Executivo do INSS, imputando-lhe a ilegalidade consubstanciada na demora na análise do recurso ordinário (protocolo nº. 2064646899 - ) referente ao benefício NB 203.102.939-2.
Ainda, ao emendar a petição inicial, a parte autora requereu a inclusão da União Federal e do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no polo passivo ().
Em decisão de , o douto juízo de origem determinou a retificação da autuação para cadastrar "na autuação a pessoa jurídica interessada, no caso a União Federal, com representação pela AGU, juntamente ao INSS" e "inclusão no polo passivo do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, juntamente com a autoridade cadastrada nos autos" ().
Ocorre que, em casos como o presente, o processo administrativo já teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal, no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Neste caso, conforme relatado pelo Apelante, o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária.
Nesse prisma, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo, o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no RMS 52.389/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10/03/2017, entre outros). Cingindo-se a controvérsia a pedido de recurso administrativo que já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é desse a legitimidade para responder pela apreciação do recurso ou andamento do julgamento.
3. No caso dos autos, conforme relatado pelo impetrante, seu recurso administrativo foi direcionado à Junta de Recursos do INSS de Coronel Fabriciano/MG, ficando pendente de julgamento perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária.
4. Apelação do INSS provida, julgando extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. (TRF 6ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 1001657-95.2020.4.01.3814, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 30/08/2023).
Assim, a única autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social. Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS.
Mora administrativa
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e, impôs à administração pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, entre outros (art. 37, caput), razão pela qual esta não poderá postergar, sem justificativas, a análise dos pedidos administrativos que lhe forem apresentados ou a implementação dos benefícios concedidos.
Nessa perspectiva, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabeleceu, em seu art. 49, que uma vez “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e em seu art. 24 que, “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.
Contudo, em que pesem as garantias constitucionais e os dispositivos legais acima referidos, cediço que há excessiva demora no trâmite e decisão dos processos para análise e concessão dos benefícios administrados pelo INSS, bem como para o cumprimento de determinações judiciais referentes aos benefícios. Mora administrativa que, não, apenas, consubstancia lesão aos direitos subjetivos individuais dos segurados e seus beneficiários, como acaba por impactar sobremaneira o sistema judiciário, em razão das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo escopo, qual seja, determinar que o INSS realize a análise e conclusão dos processos administrativos em tempo razoável.
Nesse cenário, oportuna a homologação de acordo em sede de Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066), o qual estabeleceu prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para (i) o reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; (ii) a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado; e recomendou prazos para o cumprimento das decisões judiciais, inclusive para a implantação de tutelas de urgência. Note-se, a propósito, que todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias.
Ademais, ainda que não se desconheça que há um acúmulo de serviço e que os servidores não conseguem, na maioria das vezes, atender os prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Frisa-se, ainda, que não há que se falar em violação ao princípio da igualdade entre aqueles que ajuizaram ação e os que ainda esperam, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, considerando o exposto e, portanto, o prazo máximo de 90 dias, fixado RE 1171152 ACORDO/SC, inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença no que se refere à concessão da segurança para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social que promova a conclusão e o julgamento do recurso protocolado pelo impetrante.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para reconhecer a ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96).
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