Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6007117-31.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007117-31.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar ao impetrado que "promova a conclusão e julgamento do recurso protocolado pelo Impetrante, de nº : 21/203.102.939-2, que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte" (evento 39, DOC1).

Em suas razões recursais (evento 52, DOC1), o INSS sustenta, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que, embora o Presidente do CRPS tenha sido incluído no polo passivo, o douto juízo a quo manteve o Gerente Executivo do INSS na relação processual.

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, uma vez que é caso de duplo grau de jurisdição nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Ilegitimidade Passiva

No caso dos autos, merece prosperar a alegação do INSS de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, pelos argumentos que passo a expor.

Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado, inicialmente, contra o Gerente Executivo do INSS, imputando-lhe a ilegalidade consubstanciada na demora na análise do recurso ordinário (protocolo nº.  2064646899 - evento 1, DOC6) referente ao benefício NB 203.102.939-2. 

Ainda, ao emendar a petição inicial, a parte autora requereu a inclusão da União Federal e do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no polo passivo (evento 12, DOC1).

Em decisão de evento 22, DOC1, o douto juízo de origem determinou a retificação da autuação para cadastrar "na autuação a pessoa jurídica interessada, no caso a União Federal, com representação pela AGU, juntamente ao INSS" e "inclusão no polo passivo do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, juntamente com a autoridade cadastrada nos autos" (evento 22, DOC1).

Ocorre que, em casos como o presente, o processo administrativo já teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal, no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

Neste caso, conforme relatado pelo Apelante, o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária.

Nesse prisma, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo, o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ. 

Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no RMS 52.389/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10/03/2017, entre outros). Cingindo-se a controvérsia a pedido de recurso administrativo que já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é desse a legitimidade para responder pela apreciação do recurso ou andamento do julgamento.

3. No caso dos autos, conforme relatado pelo impetrante, seu recurso administrativo foi direcionado à Junta de Recursos do INSS de Coronel Fabriciano/MG, ficando pendente de julgamento perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária.

4. Apelação do INSS provida, julgando extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. (TRF 6ª Região, 2ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 1001657-95.2020.4.01.3814, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 30/08/2023).

Assim, a única autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social. Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS.

Mora administrativa

A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e, impôs à administração pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, entre outros (art. 37, caput), razão pela qual esta não poderá postergar, sem justificativas, a análise dos pedidos administrativos que lhe forem apresentados ou a implementação dos benefícios concedidos.

Nessa perspectiva, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabeleceu, em seu art. 49, que uma vez “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e em seu art. 24 que, “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.

Contudo, em que pesem as garantias constitucionais e os dispositivos legais acima referidos, cediço que há excessiva demora no trâmite e decisão dos processos para análise e concessão dos benefícios administrados pelo INSS, bem como para o cumprimento de determinações judiciais referentes aos benefícios. Mora administrativa que, não, apenas, consubstancia lesão aos direitos subjetivos individuais dos segurados e seus beneficiários, como acaba por impactar sobremaneira o sistema judiciário, em razão das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo escopo, qual seja, determinar que o INSS realize a análise e conclusão dos processos administrativos em tempo razoável.

Nesse cenário, oportuna a homologação de acordo em sede de Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066), o qual estabeleceu prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para (i) o reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; (ii) a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado; e recomendou prazos para o cumprimento das decisões judiciais, inclusive para a implantação de tutelas de urgência. Note-se, a propósito, que todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias.

Ademais, ainda que não se desconheça que há um acúmulo de serviço e que os servidores não conseguem, na maioria das vezes, atender os prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade.

Frisa-se, ainda, que não há que se falar em violação ao princípio da igualdade entre aqueles que ajuizaram ação e os que ainda esperam, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assim, considerando o exposto e, portanto, o prazo máximo de 90 dias, fixado RE 1171152 ACORDO/SC, inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença no que se refere à concessão da segurança para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social que promova a conclusão e o julgamento do recurso protocolado pelo impetrante.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para reconhecer a ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96).

 



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Documento:60000094392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6007117-31.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007117-31.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. lEGITIMIDADE DO presidente do crps. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente Executivo do INSS e o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando determinação para que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão de recurso administrativo referente a pedido de benefício previdenciário. 

2. O processo administrativo se encontra em âmbito recursal e sendo esta fase no Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão não integrante da autarquia previdenciária, deve ser reconhecido que o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo.

3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Assim, a única autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

4. Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066). Todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias.

5. Inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença no que se refere à concessão da segurança para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social que promova a conclusão e o julgamento do recurso protocolado pelo impetrante.

6. Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para reconhecer a ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para reconhecer a ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2025 A 15/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 6007117-31.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2025, às 00:00, a 15/04/2025, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LEI 12.016/2009). CUSTAS NA FORMA DA LEI, ISENTO O INSS (ART. 4º, LEI 9.289/96).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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