Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000562-46.2012.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a União a pagar à primeira apelada os valores equivalentes à correção monetária que deveria ter incidido sobre as diferenças relativas ao reposicionamento decorrente da revisão de planos de cargos, acrescidas de juros de mora, a contar da citação e à segunda apelada as diferenças relativas ao reposicionamento decorrente da revisão de planos de cargos, vencidas e ainda não pagas, corrigidas pelos índices oficiais desde a data de sua consolidação, bem como acrescidas de juros de mora, a contar da citação.

Em seu apelo a União alega, preliminarmente a prescrição do fundo de direito e no mérito aduz que as autoras não faz jus à complementação pretendida, porque sua pensão foi constituída com fundamento na Lei 8186/91, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão e que a lei 9.032/95 não se aplica ao benefício pago à autora, porquanto à mesma não pode ser emprestado o efeito retroativo.

Por sua vez o INSS, em sede de apelação alegou que é parte ilegítima para figurar na presente demanda, pois o pagamento de Complementações de benefícios de ex-ferroviários é efetuado através do INSS, porém a despesa ocorre à conta do Tesouro Nacional, ou seja, é de responsabilidade da União Federal.

Em contrarrazões as apeladas reiteraram que as diferenças pleiteadas se referem ao reposicionamento decorrente da revisão de planos de cargos, acrescidas de juros de mora a contar da citação e que o pagamento administrativo do débito somente foi efetivado, após a propositura da ação, todavia sem a devida atualização.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

No caso em tela, a controvérsia cinge-se em definir se são devidas às apeladas as diferenças provenientes de revisão do plano de cargos efetuada pelo Ministério dos Transportes, valores estes disponibilizados pela União e relativos à revisão na complementação de seu benefício, na condição de pensionistas de ex-ferroviário, uma vez que tais importâncias, liberadas apenas em parte nas competências de 01/2001, 02/2002 e 12/2002, estariam retidas em poder da apelante, pelo que pleiteiam, ainda, a incidência de correção monetária sobre o montante do débito.

No tocante à alegada prescrição quinquenal, compulsando-se os autos, percebe-se que, as apeladas pleiteiam o pagamento integral de crédito já reconhecido no bojo de processo administrativo levado a efeito no âmbito do órgão pagador e que os pagamentos reconhecidos não foram finalizados, estando apenas comprovado no feito o suposto pagamento parcelado nos meses de 01/2001, 02/2002 e 12/2002, após o que não há mais comprovação do pagamento das importâncias aqui cobradas. Desta forma, esta data é o marco do surgimento do direito, cuja cobrança foi ajuizada 06/2003, perante a Justiça Comum, sendo posteriormente declinada a competência a este juízo, com anulação da sentença, não havendo, pois, que se falar em prescrição.

Em relação ao direito à complementação, da mesma forma o inconformismo das recorrentes, não merece acolhimento.

Isto porque, pelas informações acima, depreende-se que a controvérsia referente ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes dos ex ferroviários, com equivalência à remuneração do ferroviário em atividade já foi decidida, através do reconhecimento pelas rés no processo administrativo.

Sobre este assunto, inclusive, é cediço que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S⁄A (RFFSA), sob qualquer regime, até 31.10.1969, como in casu, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186⁄91.

Necessário, a propósito, observar a redação dos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/91, que disciplinam a complementação da aposentadoria e das pensões devidas aos ferroviários e seus respectivos dependentes, a seguir transcritos:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...]. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos

Tal entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF⁄88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".

Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO-LEI 956/69. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - Conforme pacífica jurisprudência desta c. Corte, fazem jus à complementação de aposentadoria os ex-ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei nº 956/69, além daqueles que foram admitidos até outubro de 1969. II - In casu, os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses de complementação da aposentadoria admitidas por esta e. Corte Superior, razão por que não há como reconhecer que o decisum rescindendo teria violado a literalidade legal. Pedido rescisório improcedente. (AR 3.526⁄PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 4⁄2⁄10

A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 5º acima transcrito, que dispõe sobre a pensão, tem reiteradamente adotado o entendimento de que a Lei 8.186⁄91 assegura o direito à complementação, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. 1. É devida, pela União, a complementação da pensão de ex-ferroviário, para equipará-la com os valores percebidos pelo pessoal da ativa, nos termos do art. 5º da Lei n.8.186/91. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.290.718⁄MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 9⁄6⁄10)

Nesse sentido, conforme destacado pelo juízo a quo, tão evidente está o direito creditício insolvido das autoras que o INSS nada aduziu especificamente quanto ao mérito da ação, limitando-se a suscitar preliminares e a imputar à União a obrigação de disponibilidade de recursos à autarquia para a quitação do débito; a União, por sua vez, apresentou resposta refutando matéria que, em verdade, não dizia respeito precisamente ao objeto da ação, já que não se busca a alteração do coeficiente da pensão por morte auferida pelas autoras ou à equiparação com servidores da ativa ou ao próprio reposicionamento em si, sendo estes, pontos incontroversos, uma vez solvidos em sede administrativa, havendo nos autos, a manifestação expressa da administração, de que às autoras são devidas quantias, parcialmente em aberto, decorrentes de reposicionamento operado quando da revisão do plano de cargos.

Por todo o exposto, restando inconteste o direito das apeladas à complementação dos valores, conforme já reconhecido pelas apelantes, inconteste também é que lhes são devidas as diferenças provenientes de revisão do plano de cargos efetuada pelo Ministério dos Transportes, valores estes disponibilizados pela União e relativos à revisão na complementação de seu benefício, na condição de pensionistas de ex-ferroviários, com a incidência de correção monetária sobre o montante do débito.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, mantenho a condenação em honorários sucumbenciais na forma como foi determinado em primeira instância.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO POR NÃO DAR PROVIMENTO às apelações da União e do INSS .



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Documento:60000065196
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000562-46.2012.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REVISÃO DE PLANO DE CARGOS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação interposta pelo INSS e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a União ao pagamento de valores correspondentes à correção monetária sobre as diferenças reconhecidas administrativamente relativas ao reposicionamento decorrente da revisão de planos de cargos.

2.     A União sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei nº 9.032/95 às autoras, defendendo que a pensão foi constituída com base na Lei nº 8.186/91, vigente à época do falecimento do instituidor. O INSS, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o pagamento das complementações ocorre à conta do Tesouro Nacional, sendo de responsabilidade da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito das autoras ao pagamento das diferenças relativas à revisão de planos de cargos está prescrito; e (ii) estabelecer se as pensionistas de ex-ferroviário fazem jus à complementação das diferenças reconhecidas administrativamente, acrescidas de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.     A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois os valores cobrados foram reconhecidos administrativamente, mas não pagos integralmente, restando pendentes parcelas após os pagamentos realizados em 01/2001, 02/2002 e 12/2002. Como a ação foi ajuizada em 06/2003, não há prescrição a ser reconhecida.

5.     O direito à complementação da aposentadoria e da pensão dos ex-ferroviários admitidos até 31/10/1969, ou aposentados até a edição do Decreto-Lei nº 956/69, é garantido pela Lei nº 8.186/91, que determina a equivalência entre os valores pagos a ativos e inativos.

6.     A União reconheceu administrativamente o direito das autoras às diferenças decorrentes da revisão do plano de cargos, havendo manifestação expressa da administração quanto à existência de valores ainda não quitados.

7.     Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a complementação da pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários deve respeitar a equivalência com os proventos do ferroviário em atividade, conforme o art. 5º da Lei nº 8.186/91, sendo devida a correção monetária sobre os valores não pagos.

8.     O INSS não impugnou o mérito do pedido, limitando-se a alegar ilegitimidade passiva, que não procede, uma vez que a complementação da pensão é de responsabilidade da União, cabendo à autarquia apenas processar os pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.     Recursos não providos.

Tese de julgamento:

1.  A prescrição não incide sobre valores reconhecidos administrativamente cujo pagamento não foi integralmente realizado.

2.     Os pensionistas de ex-ferroviários admitidos até 31/10/1969 ou aposentados até a edição do Decreto-Lei nº 956/69 têm direito à complementação da pensão nos termos da Lei nº 8.186/91.

3.   A correção monetária deve incidir sobre as diferenças decorrentes da revisão do plano de cargos reconhecidas administrativamente e ainda não quitadas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º (redação original); Lei nº 8.186/91, arts. 2º e 5º; Decreto-Lei nº 956/69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.526/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 04/02/2010; STJ, AgRg no Ag 1.290.718/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/06/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO DAR PROVIMENTO às apelações da União e do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 0000562-46.2012.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 00:00, a 14/04/2025, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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